Acórdão nº 2459/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 2459/07-1 Apelação.
Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira.
I – A...
e esposa B...
propuseram acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra “CC... - Companhia de Seguros, S.A.” pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe, a título da danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 9.560,85€, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegam que celebraram com a ré um contrato de seguro “riscos múltiplos-habitação” que visa garantir o ressarcimento de danos na sua habitação.
Em Fevereiro de 2004 ocorreu uma rotura na canalização da habitação que provocou infiltrações de água. Embora o perito da ré tenha dito que iriam ser indemnizados tal não sucedeu, agravando-se os danos e tendo que proceder eles à reparação. Além disso, durante a reparação estiveram impossibilitados de utilizar a casa, o que lhes causou transtornos. Pedem assim uma indemnização com os gastos sofridos com a reparação e uma compensação pelo transtorno causado.
Em contestação, a ré impugnou a matéria alegada pelo autor e defendeu que as infiltrações além de antigas eram devidas à má instalação da canalização o que as exclui do risco segurado.
O autor respondeu à contestação mantendo a sua pretensão.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto e, nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré “CC - Companhia de Seguros, S.A.” do pedido.
Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação, cujas alegações de fls. 173 a 182, terminam com as seguintes conclusões: Ficou provado nos autos que em data não apurada, mas após Fevereiro de 2004, ocorreu rotura nas canalizações do imóvel pertencente aos autores, provocando a infiltração de água pelas paredes.
Ou seja, de acordo com a terminologia constante da apólice , a rotura da rede interior de distribuição de água – art. 3º, n.ºs 4.1 e 4.1.1. das respectivas condições gerais.
Deste modo, não se vislumbra qualquer motivo para excluir o pagamento da indemnização, aos autores, com os trabalhos que tiveram estes de fazer a reparação de tal rotura, no montante comprovado de € 5.400,00.
Se está provado que a rotura nas canalizações da habitação dos autores provocou a infiltração de água pelas paredes, não há dúvida que as canalizações fazem parte integrante da habitação dos autores, vista necessariamente como um todo, encontrando-se no seu interior, e que não sendo feita a sua reparação ou substituição, não seria possível fazer cessar a referida infiltração de águas.
É manifesto que teriam de ser executados os trabalhos ou obras que vêm dados como provados e que, indiscutivelmente, resultaram em danos para os autores, como consequência directamente resultante da aludida rotura das canalizações.
Sendo certo que não há norma contratual, na apólice, que excluam a responsabilidade indemnizatória da...
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