Acórdão nº 2459/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2459/07-1 Apelação.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira.

I – A...

e esposa B...

propuseram acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra “CC... - Companhia de Seguros, S.A.” pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe, a título da danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 9.560,85€, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegam que celebraram com a ré um contrato de seguro “riscos múltiplos-habitação” que visa garantir o ressarcimento de danos na sua habitação.

Em Fevereiro de 2004 ocorreu uma rotura na canalização da habitação que provocou infiltrações de água. Embora o perito da ré tenha dito que iriam ser indemnizados tal não sucedeu, agravando-se os danos e tendo que proceder eles à reparação. Além disso, durante a reparação estiveram impossibilitados de utilizar a casa, o que lhes causou transtornos. Pedem assim uma indemnização com os gastos sofridos com a reparação e uma compensação pelo transtorno causado.

Em contestação, a ré impugnou a matéria alegada pelo autor e defendeu que as infiltrações além de antigas eram devidas à má instalação da canalização o que as exclui do risco segurado.

O autor respondeu à contestação mantendo a sua pretensão.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto e, nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré “CC - Companhia de Seguros, S.A.” do pedido.

Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação, cujas alegações de fls. 173 a 182, terminam com as seguintes conclusões: Ficou provado nos autos que em data não apurada, mas após Fevereiro de 2004, ocorreu rotura nas canalizações do imóvel pertencente aos autores, provocando a infiltração de água pelas paredes.

Ou seja, de acordo com a terminologia constante da apólice , a rotura da rede interior de distribuição de água – art. 3º, n.ºs 4.1 e 4.1.1. das respectivas condições gerais.

Deste modo, não se vislumbra qualquer motivo para excluir o pagamento da indemnização, aos autores, com os trabalhos que tiveram estes de fazer a reparação de tal rotura, no montante comprovado de € 5.400,00.

Se está provado que a rotura nas canalizações da habitação dos autores provocou a infiltração de água pelas paredes, não há dúvida que as canalizações fazem parte integrante da habitação dos autores, vista necessariamente como um todo, encontrando-se no seu interior, e que não sendo feita a sua reparação ou substituição, não seria possível fazer cessar a referida infiltração de águas.

É manifesto que teriam de ser executados os trabalhos ou obras que vêm dados como provados e que, indiscutivelmente, resultaram em danos para os autores, como consequência directamente resultante da aludida rotura das canalizações.

Sendo certo que não há norma contratual, na apólice, que excluam a responsabilidade indemnizatória da...

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