Acórdão nº 2565/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2006.03.20, MANUEL O...

e JOAQUINA R...

intentaram contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.

acção declarativa de condenação, com processo comum, sob s forma sumária.

  1. Propuseram-se obter decisão que condenasse a R. a pagar-lhes a quantia de 5.000 €, acrescida de juros contados desde a data da citação.

  2. Alegaram, em síntese: Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 5070/891823, Manuel O..., filho dos AA., declarou transferir para a R., que aceitou, os riscos inerentes à circulação do seu veículo nº 25-40-SE, entre os quais a obrigação de pagar aos beneficiários o capital de 1.000.000$00 em caso de morte.

    O Manuel O... veio a falecer, em 6 de Abril de 2003, em consequência de acidente de viação ocorrido nesse dia, na Estrada Nacional 310, ao Km 17,4.

  3. Contestou a R..

    Impugnou parcialmente os fundamentos da acção e alegou: De acordo com as condições especiais do contrato de seguro celebrado com o filho dos AA., estão excluídos do contrato os acidentes “consequentes de alcoolismo, uso de estupefacientes fora prescrição médica, ou demência do condutor”.

    Na ocasião do acidente que o vitimou, Manuel O... conduzia sob efeito do álcool.

  4. Responderam os AA., impugnando a matéria alegada na contestação e concluindo como na petição inicial.

  5. Julgada a causa, foi lançada sentença que, tendo por procedente a acção, condenou a R. COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A., a pagar aos AA. Manuel O... e JOAQUINA R... a quantia de 5.000 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida de 5.000 €, à taxa legal de 4%.

  6. Tendo interposto recurso, a R. elencou súmula conclusiva.

    Os Apelados contra-alegaram.

  7. Colhidos os legais vistos, cabe apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTOS FÁCTICOS São os seguintes os factos provados: 1. Os AA. são pais de Manuel O..., solteiro, maior, residente que foi na Rua da Igreja, em Briteiros, freguesia de S. Salvador, Concelho de Guimarães.

  8. O referido Manuel O... faleceu no dia 6 de Abril de 2003.

  9. A morte do referido Manuel sobreveio como consequência directa das lesões traumáticas que sofreu em acidente de viação ocorrido na Estrada nacional nº 310, ao Km 17,4, na área dessa comarca, no dia 6 de Abril de 2003, pelas 6 horas.

  10. Tal ocorreu no sentido Brito/Taipas.

  11. Ao volante do seu veículo automóvel de passageiros de matrícula nº 25-40-SE.

  12. O acidente ocorreu porque, na sequência de uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, o veículo conduzido pelo referido Manuel despistou-se.

  13. Embateu num veículo estacionado do seu lado direito.

  14. Voltou para dentro da estrada.

  15. Embateu depois num morro de terra e sinalização existente no lado esquerdo.

  16. E imobilizou-se, cerca de 50 m mais à frente, junto à mesma berma direita, atendo o seu sentido de marcha.

  17. Pela apólice nº 5070/891823/50, o referido Manuel declarou transferir e a R. declarou assumir os riscos inerentes à circulação do veículo nº 25-40-SE.

  18. Entre tais riscos, atentas as coberturas e garantias seguras, declarou a R. assumir a obrigação de pagar aos beneficiários delas o capital de 1.000.000$00, em caso de morte do Manuel , enquanto ocupante e condutor daquela viatura no momento do acidente que o vitimou.

  19. De acordo com o art. 3º-d) da condição especial 13, estão excluídos do contrato os acidentes “consequentes de alcoolismo, uso de estupefacientes fora prescrição médica, ou demência do condutor”.

  20. Os beneficiários de tal cobertura são os herdeiros de Manuel .

  21. O Manuel faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de solteiro.

  22. Não deixou descendência, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus pais, ora AA..

  23. O referido Manuel conduzia com uma T.A.S. de 2,57 g/l.

    III- FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1.

    Vêm presentes as censuras seguintes à sentença: § o acidente de viação automóvel derivou, não só em abstracto mas também em concreto, da condução empreendida pelo Manuel sob o efeito do álcool; § a alegação e prova de que esse Manuel conduzia o veículo, no momento do acidente, com uma TAS de2,57 g/l faz excluir a responsabilidade da Apelante.

    Dilucidemos as questões postas para reapreciação, em ordem à eventual revogação da sentença.

    1. As bebidas alcoólicas são usadas desde a mais longínqua antiguidade, pelo comum dos povos. Há dezenas de anos que Portugal é um dos países com Maios elevado ratio de consumo por habitante.

      Mais do que estimulante, o álcool funciona como depressor, que prejudica as capacidades psicofisiológicas, mesmo quando ingerido em pequenas quantidades.

      das mais antigas O nosso País é, desde há muitos anos, um dos dois com mais elevada taxa de sinistralidade, a nível da EU.

      Entrando na circulação sanguínea e atingindo o...

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