Acórdão nº 2721/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Neste recurso de agravo é recorrente J... Veloso, e recorridos M... Silva, M... Peixoto, J... Peixoto e M... Peixoto.

O recurso foi interposto da decisão proferida na oposição à penhora na parte em que não determinou a isenção de penhora pelo período de um ano, e subsidiariamente na parte em que reduziu o montante a penhorar apenas pelo período de seis meses.

Conclusões do agravo: l. No âmbito dos presentes autos, resultaram provados: - a penhora, em benefício do exequente, da quantia de € 182,53 mensais a subtrair á pensão de reforma (€ 547,60) de que o ora recorrente é titular, 8. - mercê de um contexto crucial e abundante em dificuldades económico-financeiras, pobreza material e inexistência de quaisquer outros bens ou rendimentos susceptíveis de tradução em capital, (cfr. Declaração fiscal que sob o Doe. 9 foi objecto de anexação aos autos executivos em 30/03/2007) - padecendo sua esposa uma conjuntura de desemprego, (cfr. Declaração que sob Doe. 10 foi carreada para o autos executivos em 30/03/2007), 9. - ademais com dois descendentes ao seu encargo, um dos quais toxicodependente, (fls. 60, último parágrafo da sentença objecto do presente recurso) - possuindo encargos invariáveis associados á pensão de reforma na quantia de € 24,94 e € 1,63.

  1. Circunscrevendo-se o presente aresto á decisão a quo, no domínio do desenlace em 1a instância do meio defensional caracterizado pela "Oposição á penhora" deduzida pelo ora apelante, em que se procede á redução para € 100,00 pelo período de 6 meses do quantitativo inicialmente objecto de dedução (€ 182,53) á referida pensão de reforma.

    Considerando o ora apelante tal redução insuficiente, e por um período de tão-só 6 meses, pois deveria tal decisão consubstanciar a ISENÇÃO PENHORISTICA ou redução para período superior a 6 meses da penhora dos rendimentos do ora recorrente.

  2. Correctamente subsumida a presente matéria no art. 324° n°1 al. b) do C.P.C., segundo o qual a impenhorabilidade tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente ao salário mínimo nacional. Neste âmbito proferiu o Tribunal a quo sentença de elevação do quantitativo impenhorável do rendimento, reduzindo a quantia objecto de penhora a € 100,00 mensais.

  3. Da violação do art. 824° n°4 C.P.C.: não obstante tal redução, sofre quotidianamente o ora apelante do pungente impacto da dedução do valor de € 100,00. Efectivamente, auferindo uma pensão mensal de € 547,60, a subtracção de € 100,00 cifra tal pensão em € 447,60, quantitativo que, embora observador dos parâmetros aritméticos do Salário Mínimo Nacional (€ 403,00, DL 2/2007 de 3 de Janeiro) o respectivo remanescente IMPOSSIBILITA O ORA RECORRENTE DO PERFEITO CUMPRIMENTO da totalidade do respectivo rol obrigacional.

  4. Na verdade, os encargos mensais de teor constante , liminarmente documentados: - renda habitacional de € 185,00 mensais - deduções conexas com a pensão de reforma: € 24,94 e € 1,63, - para além de outros igualmente documentados: dispêndios farmacológicos relativos ao próprio recorrente no valor de € 15,07 mensais, por padecimento de patologia crónica ( cfr. Receituário que sob o Doc. 11 foi objecto de anexação aos autos executivos, bem como o relatório médico igualmente carreado) além de encargos indiscriminados concernentes ao tratamento medicamentoso de desintoxicação do descendente do ora apelante.

  5. De onde promana uma quantia sobrante á pensão de reforma ( € 547,60) -subtraídos os dispêndios mensais - de € 236,03!!! 7. Sucede que o próprio Tribunal a quo declara o executado jazeria em situação intoleravelmente...

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