Acórdão nº 2721/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Neste recurso de agravo é recorrente J... Veloso, e recorridos M... Silva, M... Peixoto, J... Peixoto e M... Peixoto.
O recurso foi interposto da decisão proferida na oposição à penhora na parte em que não determinou a isenção de penhora pelo período de um ano, e subsidiariamente na parte em que reduziu o montante a penhorar apenas pelo período de seis meses.
Conclusões do agravo: l. No âmbito dos presentes autos, resultaram provados: - a penhora, em benefício do exequente, da quantia de € 182,53 mensais a subtrair á pensão de reforma (€ 547,60) de que o ora recorrente é titular, 8. - mercê de um contexto crucial e abundante em dificuldades económico-financeiras, pobreza material e inexistência de quaisquer outros bens ou rendimentos susceptíveis de tradução em capital, (cfr. Declaração fiscal que sob o Doe. 9 foi objecto de anexação aos autos executivos em 30/03/2007) - padecendo sua esposa uma conjuntura de desemprego, (cfr. Declaração que sob Doe. 10 foi carreada para o autos executivos em 30/03/2007), 9. - ademais com dois descendentes ao seu encargo, um dos quais toxicodependente, (fls. 60, último parágrafo da sentença objecto do presente recurso) - possuindo encargos invariáveis associados á pensão de reforma na quantia de € 24,94 e € 1,63.
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Circunscrevendo-se o presente aresto á decisão a quo, no domínio do desenlace em 1a instância do meio defensional caracterizado pela "Oposição á penhora" deduzida pelo ora apelante, em que se procede á redução para € 100,00 pelo período de 6 meses do quantitativo inicialmente objecto de dedução (€ 182,53) á referida pensão de reforma.
Considerando o ora apelante tal redução insuficiente, e por um período de tão-só 6 meses, pois deveria tal decisão consubstanciar a ISENÇÃO PENHORISTICA ou redução para período superior a 6 meses da penhora dos rendimentos do ora recorrente.
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Correctamente subsumida a presente matéria no art. 324° n°1 al. b) do C.P.C., segundo o qual a impenhorabilidade tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente ao salário mínimo nacional. Neste âmbito proferiu o Tribunal a quo sentença de elevação do quantitativo impenhorável do rendimento, reduzindo a quantia objecto de penhora a € 100,00 mensais.
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Da violação do art. 824° n°4 C.P.C.: não obstante tal redução, sofre quotidianamente o ora apelante do pungente impacto da dedução do valor de € 100,00. Efectivamente, auferindo uma pensão mensal de € 547,60, a subtracção de € 100,00 cifra tal pensão em € 447,60, quantitativo que, embora observador dos parâmetros aritméticos do Salário Mínimo Nacional (€ 403,00, DL 2/2007 de 3 de Janeiro) o respectivo remanescente IMPOSSIBILITA O ORA RECORRENTE DO PERFEITO CUMPRIMENTO da totalidade do respectivo rol obrigacional.
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Na verdade, os encargos mensais de teor constante , liminarmente documentados: - renda habitacional de € 185,00 mensais - deduções conexas com a pensão de reforma: € 24,94 e € 1,63, - para além de outros igualmente documentados: dispêndios farmacológicos relativos ao próprio recorrente no valor de € 15,07 mensais, por padecimento de patologia crónica ( cfr. Receituário que sob o Doc. 11 foi objecto de anexação aos autos executivos, bem como o relatório médico igualmente carreado) além de encargos indiscriminados concernentes ao tratamento medicamentoso de desintoxicação do descendente do ora apelante.
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De onde promana uma quantia sobrante á pensão de reforma ( € 547,60) -subtraídos os dispêndios mensais - de € 236,03!!! 7. Sucede que o próprio Tribunal a quo declara o executado jazeria em situação intoleravelmente...
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