Acórdão nº 210/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2008
Data | 31 Janeiro 2008 |
Reclamação - Processo n.º 210/08-2.
Processo de acção de divisão de coisa comum n.º 230- B/1995/1.º Juízo do T. J. da comarca de Esposende.
No processo de acção de divisão de coisa comum n.º 230- B/1995/1.º Juízo do T. J. da comarca de Esposende, a fls. 623 e 624 veio a ré/interessada Justina M...
impugnar a liquidação efectuada a fls. 490 e requerer a rectificação do valor atribuído a cada um dos prédios objecto destes autos. Requereu ainda que, caso não se julgue assim, seja considerada nula a venda efectuada por falta de indicação do valor oferecido a cada um dos prédios.
Por falta de fundamento legal esta pretensão foi indeferida por despacho datado de 26.10.2007 (cfr. fls. 643 e segs.).
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a ré Justina M....
A Ex.ma Juíza, porém, com o fundamento em que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, atento o valor da acção - € 498,80 - não admitiu o recurso assim interposto.
Contra esta resolução apresentou a recorrente a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: 1.
O valor das acções de divisão de coisa comum caiem no âmbito da norma do art. 308.º/3 do CPC e que, consequentemente, o seu valor só fica definitivamente fixado com a prolação da sentença.
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Na presente acção de divisão de coisa comum, os bens foram avaliados e adjudicados por valores muito superiores ao valor da alçada do tribunal ad quem, 3.
Tendo tais bens sido adjudicados à autora Maria F... pelo valor de € 38.501, 00 é esse o valor a atribuir à acção.
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O Tribunal "a quo", no seu douto despacho, em vez de não admitir o recurso por entender não ter a acção alçada para recurso, deveria antes ter actualizado o valor da acção para aqueles € 38.501, 00 e admitir o recurso interposto.
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No despacho reclamado foram violadas as normas dos artigos 308.°, 315.° e 678.° do CPC.
Termina pedindo que seja admitido o recurso.
A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado.
Cumpre decidir.
Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta; todavia, nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da...
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