Acórdão nº 2597/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: O Ministério Público propôs acção de regulação do poder paternal atinente a Carla F. R. de F., nascida em 27/4/05, na freguesia de Nossa Senhora A..., Póvoa de Lanhoso, contra os progenitores D. F. e S. M. F.

Designada data para a conferência prevista no artigo 175º da OTM, acordaram nela os interessados sobre os termos da regulação, deferindo a guarda da menor à avó materna e obrigando-se cada um dos pais a pagar a título de alimentos a quantia mensal de €100,00, valor a entregar à avó até ao dia 8 de cada mês, acordo que foi homologado por sentença proferida na mesma data, 16 de Maio de 2006.

Em 11 de Setembro de 2006 a avó materna veio aos autos informar que o pai da menor não havia pago qualquer quantia a título de alimentos, solicitando por isso que fossem levadas a efeito as pertinentes diligências com vista à cobrança coerciva dos valores em dívida.

Não se tendo logrado identificar qualquer bem ou rendimento de que seja titular o devedor de alimentos, foram os autos com vista ao MºPº que promoveu a fixação em 120 euros mensais a quantia a pagar pelo F. G. A. D. M., actualizada anualmente de acordo com a evolução do IPC divulgado pelo INE, mas nunca por valor inferior a 5%, em harmonia com o disposto nos artigos 1º a 3º da Lei nº75/98, de 19 de Novembro e dos artigos 1º a 4º do Decreto-Lei nº164/99, de 13 de Maio.

Por despacho de 31/7/07, foi tal promoção indeferida por se ter considerado não estarem verificados in casu os pressupostos da atribuição das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos.

Notificado da decisão, veio o Ministério Público interpor recurso pretendendo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que autorize o pagamento da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, com base nas seguintes razões que enuncia em extensas conclusões de que se reproduzem as que reputamos com interesse: (…) 7) No caso sub judice, entendemos que estão verificados todos os pressupostos legais para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante, F.G.A.D.M.), assegure o pagamento das prestações alimentares devidas à menor CARLA.

8) Com efeito, a menor reside em território nacional e o montante da prestação de alimentos encontra-se fixada em €100.00 em sentença homologatória, já transitada em julgado.

9) Por outro lado, a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos – no caso, o pai da menor – nunca pagou as prestações alimentícias a que judicialmente se encontra vinculado assim como, ao mesmo, não são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos, sendo evidente que não será possível, pelo menos por agora, cobrar coercivamente as quantias em dívida, através das formas previstas no artigo 189°, da O.T.M.

10) Por fim, a menor não tem qualquer rendimento e também não beneficia de rendimentos líquidos da avó materna a cuja guarda se encontra, superiores ao salário mínimo nacional (na verdade consta, a fls.80 e 84, que esta última se encontra desempregada, não recebe qualquer subsídio de desemprego e a casa onde habita está hipotecada, tendo como único rendimento mensal a quantia de cerca de 300 euros que lhe é enviada da Suíça pela mãe da menor CARLA).

11) Pela expressão legal «nem beneficie (o alimentando) nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», deve entender-se, diz o n° 2 do artigo 3° do D.L. nº164/99, de 13 de Maio, que tal se verificará quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior ao salário mínimo nacional, o que é o mesmo que dizer-se que o rendimento per capita do agregado familiar não seja superior a esse salário” (neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2004, disponível em www.dgsi.pt), Neste sentido, para se chegar à capitação prevista no artigo 3°, n°2, do D.L n°164/99, de 13 de Maio, dividem-se os rendimentos auferidos pela avó materna, pelo número total dos membros que constituem aquele agregado familiar – ora, transpondo esta regra para o caso em apreço e tendo em conta os pontos 3) , 4) e 5) da matéria de facto provada, dos quais resulta que o agregado familiar no qual se integra a menor é constituído por duas pessoas e que, em conjunto, auferem por ano o quantia total de €3.600,00 (€300,00x12), tal dá uma capitação de €150,00 mensais.

12) Ou seja, um valor muito inferior ao salário mínimo nacional, que no ano de 2007 foi fixado no montante de €403,00; 13) Deste modo, a Meritíssima Juiz ao decidir contrariamente e indeferir o accionamento do F.G.A.D.A.M e, consequentemente, o pagamento pelo Estado da prestação de alimentos à menor, violou claramente o disposto no artigo 3º, nº1, 2 e 3, do D.L n°164/99 de 13 de Maio – neste sentido, em face das razões aduzidas deve o despacho recorrido ser revogado, devendo ser deferido o pagamento da prestação de alimentos pelo F.G.A.D.M. à menor no montante mensal de €100,00.

14) Sem prescindir e caso o tribunal “ad quem” assim não entenda, cumpre também referir que consideramos que o despacho recorrido enferma de vícios que importam a sua nulidade, por força quer da insuficiência da matéria de facto fixada como provada quer da oposição flagrante entre a matéria de facto dada como provada e o teor e sentido da decisão proferida: isto face aos elementos de prova constantes dos autos – os quais, sopesados com verdadeira “iuris prudentia” –impõem decisão diversa.

15) No que concerne à factualidade considerada como provado, entendemos que dos presentes autos fazem parte vários documentos, todos eles solicitados pelo Meritíssima Juiz, que provam factos essenciais para a boa decisão da causa, e que a mesma, por razões que se desconhece, valorou e interpretou sem arrimo a qualquer critério legal expresso para acolher – como provado – facto novo realmente não alegado nem suportado pelos meios de prova carreados para os autos.

    1. Destarte o Meritíssima Juiz deu amplamente como provado que «5 – A mãe da menor envia mensalmente para a avó materna cerca de €300.00 para pagamento dos alimentos;)) {cfr.fls. 88) pensamos nós, com base na informação da G.N.R. constante de fls.84 dos autos, porque, de facto, não o diz, nem explica como chega a esse facto novo e adicional de que os €300.00...

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