Acórdão nº 2071/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães O Estado Português, representado pelo MºPº, intentou a presente acção declarativa sob forma sumária contra Conselho Directivo do Baldio…, representado pelo junta de freguesia…, pedindo a sua condenação a reconhecer que a casa florestal …e o prédio onde aquela se insere…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de… sob o artigo 356 é propriedade do Estado Português.

Alega, em suma, que a Direcção Geral do Património solicitou ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira a inscrição a favor do Estado Português da casa florestal acima referida construída em 1955 num baldio sujeito ao regime florestal. Mas no âmbito do processo de justificação administrativa a Junta de Freguesia … na qualidade de representante do Conselho Directivo do Baldio … veio reclamar a propriedade da parcela de terreno onde está implantada a casa florestal em apreço.

A ré contestou impugnando a matéria alegada pelo autor, designadamente quanto à composição da casa e negou a propriedade do Estado sobre aquela parcela de terreno. Mais reconveio pedindo que: - Se declare que o universo dos compartes dos baldios da freguesia …, representado pela Junta de Freguesia…, são proprietários comunitários do baldio da freguesia…, em parte do qual foi construída a casa do guarda florestal de Posto de Vigia …; - Condenar-se o autor Estado Português a reconhecer esse domínio do universo dos compartes dos baldios da freguesia… sobre o baldio…; - Condenar-se o autor a restituir ao universo dos compartes dos baldios da freguesia…, a faixa de terreno baldio ocupada pela casa do guarda florestal do Posto de Vigia, sem prejuízo do regime decorrente da submissão do baldio em causa ao regime florestal parcial.

Realizado o julgamento o Mmo juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos: “Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a reconhecer que a casa florestal … (Posto de Vigia) é propriedade do Estado Português, do mais a absolvendo.

Julgo a reconvenção totalmente procedente e: - Declaro que o universo dos compartes dos baldios da freguesia …, representado pela Junta de Freguesia…, são proprietários comunitários do baldio…, em parte do qual foi construída a casa do guarda florestal de Posto de Vigia, freguesia de …; - Condenar-se o autor Estado Português a reconhecer esse domínio do universo dos compartes dos baldios da freguesia de … sobre o baldio…; - Condenar-se o autor a restituir ao universo dos compartes dos baldios da freguesia de…, a faixa de terreno baldio ocupada pela casa do guarda florestal do Posto de Vigia, sem prejuízo do regime decorrente da submissão do baldio em causa ao regime florestal parcial.” Inconformado com o decidido interpôs o autor recurso de apelação admitido com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação: 1. Ao proferir sentença de fls. 132-137, de 18 de Junho de 2007, na qual declarou que o universo dos compartes dos baldios da freguesia de Loivo, representado pela Junta de Freguesia de …, são proprietários comunitários do baldio da freguesia de … constituído pelo denominado Monte …, em parte do qual foi construída a casa do guarda florestal de Posto de Vigia e, em consequência, condenou o Estado Português a reconhecer esse domínio e a restituir àquele universo a faixa de terreno ocupada pela casa do guarda florestal de Posto de Vigia, o Mmo. Juiz a quo violou o preceituado na Base VI da Lei n." 1971, de 15 de Junho de 1938.

  1. Do referido preceito decorre que o Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à disciplina do direito público, sobre os baldios submetidos ao regime florestai Pelo que, as casas dos guardas florestais edificadas pelo Estado nesses baldios ficaram afectadas aos fins de interesse e utilidade pública implicados no regime florestal As parcelas de terreno dos mesmos baldios em que foram implantadas as casas de guarda tornaram-se indissociavelmente participantes da destinação pública a que estas foram afectadas, dai que tenham sido exceptuadas da devolução ao uso, fruição e administração dos baldios aos compartes, nos termos do artigo 3. ° do Decreto-Lei n. ° 39/76, de 19 de Janeiro.

  2. Assim sendo, o Estado é titular de um direito real sobre o baldio submetido ao regime florestal com características de exclusividade e oponibilidade a terceiros, resultante da afectação da casa florestal aos fins de utilidade e interesse públicos implicados no regime florestal, de que a parcela ao tempo se tornou, por natureza, indissociavelmente participante da destinação pública a que aquela fora afectada.

  3. Deste modo, a parcela de terreno em causa nos autos, onde foi construída a Casa Florestal de Posto de Vigia, perdeu a natureza original de baldio, passando a constituir domínio privado do Estado.

Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.

* Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””: 1 - Por ofício datado de 20/05/1997 a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira informou a Direcção Geral do Património que a Casa Florestal de…, moradia A-109, construída em 1955 e implantada num baldio sujeito ao regime florestal, se encontrava devoluta.

2 - A referida Casa Florestal é composta por uma casa de habitação, de pedra...

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