Acórdão nº 2688/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal – Pº nº 5842/05.8TBGMR ARGUIDO/RECORRENTE R… RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Por decisão proferida nos autos de contra-ordenação nº 376/03, pela Câmara Municipal de Guimarães foi aplicada ao recorrente a coima de € 950,00, por ter incorrido na contra-ordenação prevista pela al. a) do nº 1 do artº 98º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/02, e punível nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

Recorreu dessa decisão para o Tribunal, onde a coima foi reduzida para € 550,00.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pois o arguido entende que a decisão recorrida não levou em consideração factos que resultaram da decisão da causa e que se afiguravam como relevantes e deu como não provados outros que resultavam de documentação junta.

Diz que foi violado o disposto nos artºs 127º, 355º, 374º, 375º, 379º e 410º, nº 2 do C.P.Penal e foram erradamente interpretados os artºs 3º e 4º do Decreto-Lei nº 555/99.

FACTOS PROVADOS A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: Todos os factos típicos objectivos e subjectivos (respeitantes à pessoa do arguido e ora recorrente) constantes da decisão do Gabinete de Contra-Ordenações da Câmara Municipal de Guimarães vertida a fls. 14ss. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

O arguido confessou parcial e mitigadamente os factos que lhe vinham imputados.

O arguido e ora recorrente é solteiro e tem 2 filhos com 13 e 9 anos de idade.

O mesmo arguido exerce a profissão de empresário têxtil, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 1.000,00. a sua companheira de facto exerce a actividade de colaboradora na empresa têxtil pertença do ora arguido.

Este reside em casa própria, sendo que a sua companheira de facto também dispõe de casa própria.

A empresa têxtil pertença do arguido é titular inscrita no registo de um veículo automóvel de marca e modelo Renault Trafic com ano de matrícula de 1990.

O arguido tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade.

FACTOS NÃO PROVADOS Os vertidos no recurso apresentado pelo arguido a fls. 22ss nos seus art.s 15º, 17º, 18º, 19º, 21º, 22º, 23º e 24º e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

O arguido e ora recorrente retirou da prática da infracção contra-ordenacional benefício económico.

Com interesse para a decisão da causa, não...

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