Acórdão nº 2666/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A, residente no Lugar do Pinheiro, Alvelos, Barcelos, intentou a presente acção comum com forma sumária contra Banco B, com sede na Avenida dos Aliados, ..., Porto, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 3.815,20 euros acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a interpelação judicial para cumprimento – carta registada de 07/12/2006 – e até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, pede a condenação do R. a pagar os juros desde 03/10/2005 relativos à diferença de spread de 1,3% para 1% que se vierem a liquidar até à sentença, bem como os restantes juros desde 31/10/2006 referente à diferença da penalização.

Alega para o efeito que no contrato de mútuo celebrado com a R. para aquisição de habitação foi estabelecida uma cláusula de amortização antecipada de 5%, em violação do estabelecido na lei de 1%, exigindo, portanto a restituição da diferença paga, uma vez que ocorreu tal amortização.

Mais alega ainda que lhe foi deferido um pedido de alteração do spread do negócio, não lhe tendo contudo sido paga a respectiva diferença desde a data de tal aprovação.

Citado veio o R. contestar, alegando inexistir qualquer obrigação legal que fixe em 1% a comissão por amortização antecipada, não tendo chegado a ser aceite a proposta apresentada pelo A. de redução do spread do contrato, atenta a natureza do contrato de mútuo celebrado.

* Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, não se organizando a matéria de facto assente e a base instrutória, atenta a simplicidade, em termos de matéria de facto, da acção.

* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo no início da mesma o A. liquidado o montante de juros devidos desde 03/10/2005 até á data da audiência em 499,33 euros – cfr. fls. 108 e os termos em que foi admitido o incidente.

Após decidiu-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 111 e segs., que não mereceu qualquer reclamação.

A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condena o R. a pagar ao A. a quantia que se liquidar em incidente ulterior relativa à redução do spread de 1,3% para 1% nos contratos referidos em a) e b) da matéria de facto provada, com efeitos desde 03/10/2005 e até ao termo dos referidos contratos; b) condena-o ainda a pagar juros de mora sobre a referida quantia desde 07/12/2006 até integral pagamento, á taxa de 4%, sendo aplicável qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil; c) absolve-o quanto aos demais peticionado.

Custas por A. e R., fixando-se o respectivo decaimento em 2/3 e 1/3.

Inconformados com o decidido, o autor e o réu interpuseram recurso de apelação, o primeiro por via principal e o segundo subordinadamente, formulando conclusões.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Iremos decidir, em primeiro lugar, o recurso subordinado, porque nele é impugnada matéria de facto, o que convém decidir definitivamente, para sabermos quais os factos assentes.

A – Recurso subordinado do réu.

Das suas conclusões ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Alteração da resposta restritiva para positiva e de negativa para positiva aos artigos 31 e 40, respectivamente, da contestação.

2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se os despachos existentes no documento n.º 3 junto com a petição inicial, apostos pelos funcionários do banco réu, são idóneos para revogar o teor da nota 3, expressa nesse documento.

2.2 – Se o autor teve ou era-lhe exigível que não ignorasse que o banco não lhe alterava o spread, face ao erro na declaração.

Iremos conhecer as questões enunciadas.

1.1– O réu pretende que sejam alteradas as respostas aos artigos 31 e 40 da contestação, porque incorporam matéria de facto integradora duma excepção peremptório ( erro na declaração suscitada pelo réu na sua contestação) e que não foi objecto de impugnação, uma vez que o autor não respondeu à contestação.

Estamos perante um processo comum com forma sumária, que, nos termos do artigo 785 do CPC. o autor pode responder à matéria de alguma excepção deduzida na contestação. E, se o não fizer, os factos integradores das excepções são considerados admitidos por acordo nos termos do artigo 490 n.º 2 do mesmo diploma, desde que não estejam em oposição com os factos articulados na petição inicial, vista no seu conjunto. Pois pode acontecer que a matéria da excepção esteja em contradição com a posição tomada pelo autor na sua petição inicial, pelo que não se justifica responder em termos meramente formais, quando se possa deduzir que existe já uma oposição.

No caso em apreço, os artigos 31 e 40 da contestação, que se referem a matéria do conhecimento da essencialidade do erro por parte do declaratário, está em oposição com o vertido nos artigos 10, 11, 12 e 13 da petição inicial. Na verdade, nestes artigos o autor reclama logo, a 21 de Agosto de 2006 que lhe seja creditado na sua conta a diferença do spread e a 6 de Dezembro do mesmo ano dirigiu uma outra carta a formular o mesmo pedido, acrescentando-lhe outro, quando a decisão superior, como consta do documento de fls. 67, foi apenas proferida a 23/08/2006, não se sabendo quando foi comunicada ao autor...

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