Acórdão nº 2706/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Os Opoentes A e B deduziram oposição à execução por apenso à acção executiva sob a forma comum que também contra si foi instaurada por C , alegando, em resumo: A exequente apresentou à execução quatro letras de câmbio, por ela sacadas e todas aceites pelo executado D .

O aval concedido pelos opoentes nas letras de câmbio dadas à execução é a favor da sacadora, nos termos do § 4 do art.31 da LULL e tratando-se de presunção inilidível, nenhum direito assiste à exequente, invocando em abono da sua tese o Assento do STJ de 1 de Fevereiro de 1966.

Mesmo assim não sendo entendido, sempre os opoentes seriam parte ilegítima, invocando os opoentes em arrimo dessa excepção o Acórdão da RL, de 5/2/98; BMJ 474º, pág.534.

Pediram que seja julgada procedente a oposição à execução por parte dos avalistas, ora oponentes, com todas as legais consequências.

Contestou a exequente concluindo, em síntese, que a oposição deduzida deve improceder.

A final foi prolatado despacho saneador sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

Inconformados com o decidido, os opoentes interpuseram recurso d apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido, suscitando o abuso de direito caso sejam procedentes as conclusões no que concerne à aplicação da doutrina do assento de 1 de Fevereiro de 1966, relativamente à interpretação do artigo 31 & 4 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Das conclusões de recurso ressaltam as seguintes questões a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1 – Alterar o teor do ponto de facto n.º 4 da decisão recorrida no sentido de não provado, isto é, que não seja dado como provado que o aval foi dado a favor do aceitante.

2 - Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se a doutrina dos antigos assentos, que hoje valem como acórdãos de uniformização de jurisprudência, vinculam os Tribunais Judiciais da 1.ª instância e Relação, podendo apenas ser impugnados no STJ.

2 – Se, no caso em apreço, a interpretação do artigo 31 &4 da LULL. vai no sentido do assento do STJ. de 1/2/1966, publicado no D.G. n.º 44 de 22 de Fevereiro, com a seguinte proposição doutrinária: “ Mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador”.

Iremos conhecer as questões enunciadas 1.1– O ponto de facto n.º 4 da decisão recorrida dá como assente “ que o aval prestado no verso dos títulos dados à execução foi prestado a favor do aceitante D ( facto alegado a fls. do requerimento inicial executivo dos autos principais, aqui não impugnados pelos opoentes, que se limitaram a deduzir na presente posição à execução uma mera defesa por excepção ao alegado pela exequente no aludido requerimento executivo)”. Daqui resulta que o julgador entendeu que não houve oposição por impugnação ao requerimento executivo. O certo é que temos de analisar a oposição como um todo, e fazendo-o, constata-se que, em parte alguma, os opoentes aceitaram que deram o seu aval a favor do aceitante. Pelo contrário, afirmam, ao longo do seu requerimento de oposição à execução, que o aval foi dado a favor da sacadora exequente. Claro que o fizeram invocando o disposto no artigo 31 & 4 da LULL interpretado à luz do assento do STJ de 1/2/1966. Mas esta defesa não deixa de ser por impugnação, na medida em que ataca o requerimento executivo na parte do aval a favor do aceitante, como nele está expresso. E esta impugnação, apesar de não ser de uma forma directa, resulta do conjunto do requerimento de oposição, em que está patente que os opoentes não aceitam, de forma alguma, que tenham dado o seu aval a favor da sacadora. Daí que nos termos do artigo 817 n.º 3 do CPC, tenhamos da admitir que houve oposição aos factos identificados no requerimento de execução, mais concretamente os referentes a que “...por declaração aposta e subscrita no verso das letras ora dadas à execução, constituíram-se avalistas do aceitante os executados A e B. Assim, a matéria de facto inserida no ponto 4 da decisão recorrida terá de considerar-se não provada, porque a sua prova assentou em fundamentos que não se verificaram, isto é, não houve uma confissão ficta, por parte dos opoentes à execução. Daí que a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 712 n.º 1 al. b) do CPC. tenha de julgar como não...

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