Acórdão nº 369/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Joaquim A... instaurou, no Tribunal da Comarca de Felgueiras, contra Banco E..., SA e Companhia de Seguros, SA, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação de: - O Banco R. a reconhecer a validade da parte do acordo estabelecido com o autor, aquando do contrato de mútuo realizado por escritura de 04-09-1997, por força do qual o autor, no caso de invalidez, ficava desonerado do pagamento das prestações para amortização da dívida e respectivos encargos resultantes desse contrato de mútuo; - Ambas as rés a reconhecerem a invalidez do autor suposta no acordo que se reporta o pedido anterior, com efeitos, pelo menos, à data de 27-01-2004; - Ambas as rés, solidariamente, a reembolsar o autor da quantia de 3.777,05 euros que lhe foi retirada da sua conta bancária aberta no Banco R.; - Ambas as rés, solidariamente, a reembolsarem ao autor, as importâncias que, entretanto, lhe sejam debitadas ao mesmo título na mesma conta bancária; - Ambas as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 16,97 euros, a título de juros indemnizatórios já vencidos até 21-07-2005; - Ambas as rés, solidariamente, a pagarem os juros moratórios calculados, à taxa legal sobre as prestações referidas na alíneas anteriores que se vencerem a partir de 22-07-2005, inclusive, e contados até ao respectivo pagamento.

  2. Apresentadas as contestações das duas rés, foi proferido despacho saneador e, de seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, que não foi objecto de qualquer impugnação; mantendo-se os pressupostos que presidiram à prolação do mesmo, realizou-se audiência de discussão e julgamento.

  3. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente procedente a acção, condenou as RR no pedido.

  4. Inconformadas, ambas apelaram, rematando as pertinentes alegações com as conclusões a seguir transcritas.

  5. A - Do BANCO E... (em inobservância do estatuído no artº 690º, nº4, em extensas e aqui sintetizadas): -Inexistem nos autos elementos que permitam ao Tribunal a quo considerar provada a matéria dos pontos 42 e 43 da matéria assente.

    -O Banco concedeu ao Apelado um empréstimo, impondo, ao abrigo do regime de crédito habitação que os mutuários: - Para garantia, constituíssem hipoteca voluntária a favor do Banco sobre o prédio urbano objecto do financiamento.

    - Subscrevessem seguro de vida, sendo beneficiário do mesmo o recorrente, de forma a garantir em caso de morte ou invalidez, dos mutuários, a liquidação do montante em divida de capital e juros vencidos.

    -Os mutuários obrigaramm-se, até ao momento da formalização do contrato de mútuo, a entregarem à entidade bancária declaração emitida pela Companhia de Seguros a comprovar a subscrição dos seguros, com indicação da entidade beneficiaria, coberturas, capital seguro e prazo do mesmo.

    -Tal seguro de vida pode ser formalizado em qualquer Companhia de Seguros.

    -O Apelado obrigou-se perante o Banco Apelado a manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.

    -O Banco Apelante explicou ao Autor, antes da escritura notarial de 4 de Setembro de 1997, o sentido e alcance das cláusulas incertas nessa escritura, máxime da cláusula 4a, do documento complementar anexo.

    -O apelado decidiu aderir a um seguro de grupo, existente entre o BANCO E... e a Companhia de Seguros, no qual são admitidos trabalhadores do Banco em regime de exclusividade, bem como trabalhadores em situação de reforma, e no qual o Banco figura como beneficiário e o mutuário como participante. (apólice 182) -Nos termos do citado contrato de seguro, "os capitais seguros serão sempre pagos ao BANCO E..., S.A., sendo que" ( ... ) o beneficiário deste contrato é sempre o BANCO E..., S.A.

    -Consta, para efeitos deste seguro, que qualquer pessoa segura é considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, por consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente." -Contra o Banco Apelante jamais deveria a acção ter sido julgada procedente, uma vez que o BANCO E..., S.A. é, e sempre foi, credor do Apelado da quantia mutuada e beneficiário do seguro de vida formalizado pelo mesmo.

    -Não colhe a tese apresentada pelo Apelado, e sufragada pelo Tribunal" a quo", de que o autor celebrou o acordo referido em 7 e 10 na convicção segura de que no caso de falecer ou passar à invalidez (ele ou a esposa) ficava ele ou os herdeiros desobrigados da divida em causa" (Ponto 42 da matéria assente).

    -O Banco Réu anteriormente à realização da escritura pública explicou ao Apelado o sentido e alcance da clàusula quarta do documento complementar, anexo e parte integrante da escritura, segundo a qual o mutuário se obriga a manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.

    -O Apelado é funcionário do Banco desde 1972, pelo que, por força da profissão que sempre exerceu conhecia os contratos, o seu clausulado, os direitos e obrigações inerente às partes.

    -No caso sub judice, um declaratário normal, com a qualidade profissional do Apelado, colocado na posição do Autor/Apelado, sabia em que circunstâncias a Companhia de Seguros pagaria à entidade mutuária o capital em divida, exonerando-se, o mesmo, do seu pagamento.

    -O negócio jurídico não pode fazer outra coisa que não desempenhar as suas funções quando a vontade que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores.

    -A douta sentença recorrida decidindo como decidiu, não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, violando, designadamente, o art. 515°, do Cód. Proc. Civil, bem como o disposto nos artigos 425.° e 427.0 do Cód. Comercial, e os artigos 236.°, 237.° e 238.°, do Cód. Civil.

  6. B - Da Companhia de Seguros - A recorrente não teve qualquer tipo de intervenção na escritura notarial de mútuo com hipoteca outorgada em 4 de Setembro de 1997 no Cartório Notarial de Lousada entre o autor e sua mulher Maria A... e o Banco.

    - A recorrente não teve também qualquer tipo de intervenção no documento complementar anexo à referida escritura pública.

    - A cláusula 4ª do documento complementar anexo à referida escritura pública de mútuo com hipoteca é inoponível à recorrente.

    - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

    - Na clausula 48 do documento complementar anexo à escritura pública de mútuo com hipoteca consta que recorrido e sua mulher se obrigam a manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.

    - Na referida cláusula apenas consta obrigação que vincula o recorrido e sua mulher.

    - A interpretação preconizada na sentença recorrida para a cláusula 48 do mencionado documento complementar não tem o mínimo de correspondência com o respectivo texto.

    - Nos presentes autos não se encontra provado que o recorrido se encontre incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência permanente de terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.

    - Nos presentes autos não se verificam os pressupostos do risco de invalidez absoluta e definitiva coberto pelo contrato de seguro do ramo vida referido nos autos.

    - O recorrido não provou os factos constitutivos do direito de indemnização que invoca.

    - Incumbia ao recorrido provar a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 6.1 das condições especiais do mencionado contrato de seguro do ramo vida.

    - A exclusão das condições especiais e das condições particulares do mencionado contrato de seguro do ramo vida implica a exclusão da definição da cobertura de invalidez absoluta e definitiva constante do artigo 6.1 das condições especiais.

    - O que implica a inexistência de qualquer cláusula contratual que cubra a invocada situação de invalidez do recorrido.

    - Nos presentes autos não se encontra provado o valor das prestações pagas pelo recorrido desde a contracção da doença de que padece.

    - Na sentença recorrida condena-se a recorrente no...

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