Acórdão nº 369/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2008
Magistrado Responsável | RAQUEL RÊGO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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Joaquim A... instaurou, no Tribunal da Comarca de Felgueiras, contra Banco E..., SA e Companhia de Seguros, SA, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação de: - O Banco R. a reconhecer a validade da parte do acordo estabelecido com o autor, aquando do contrato de mútuo realizado por escritura de 04-09-1997, por força do qual o autor, no caso de invalidez, ficava desonerado do pagamento das prestações para amortização da dívida e respectivos encargos resultantes desse contrato de mútuo; - Ambas as rés a reconhecerem a invalidez do autor suposta no acordo que se reporta o pedido anterior, com efeitos, pelo menos, à data de 27-01-2004; - Ambas as rés, solidariamente, a reembolsar o autor da quantia de 3.777,05 euros que lhe foi retirada da sua conta bancária aberta no Banco R.; - Ambas as rés, solidariamente, a reembolsarem ao autor, as importâncias que, entretanto, lhe sejam debitadas ao mesmo título na mesma conta bancária; - Ambas as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 16,97 euros, a título de juros indemnizatórios já vencidos até 21-07-2005; - Ambas as rés, solidariamente, a pagarem os juros moratórios calculados, à taxa legal sobre as prestações referidas na alíneas anteriores que se vencerem a partir de 22-07-2005, inclusive, e contados até ao respectivo pagamento.
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Apresentadas as contestações das duas rés, foi proferido despacho saneador e, de seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, que não foi objecto de qualquer impugnação; mantendo-se os pressupostos que presidiram à prolação do mesmo, realizou-se audiência de discussão e julgamento.
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Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente procedente a acção, condenou as RR no pedido.
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Inconformadas, ambas apelaram, rematando as pertinentes alegações com as conclusões a seguir transcritas.
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A - Do BANCO E... (em inobservância do estatuído no artº 690º, nº4, em extensas e aqui sintetizadas): -Inexistem nos autos elementos que permitam ao Tribunal a quo considerar provada a matéria dos pontos 42 e 43 da matéria assente.
-O Banco concedeu ao Apelado um empréstimo, impondo, ao abrigo do regime de crédito habitação que os mutuários: - Para garantia, constituíssem hipoteca voluntária a favor do Banco sobre o prédio urbano objecto do financiamento.
- Subscrevessem seguro de vida, sendo beneficiário do mesmo o recorrente, de forma a garantir em caso de morte ou invalidez, dos mutuários, a liquidação do montante em divida de capital e juros vencidos.
-Os mutuários obrigaramm-se, até ao momento da formalização do contrato de mútuo, a entregarem à entidade bancária declaração emitida pela Companhia de Seguros a comprovar a subscrição dos seguros, com indicação da entidade beneficiaria, coberturas, capital seguro e prazo do mesmo.
-Tal seguro de vida pode ser formalizado em qualquer Companhia de Seguros.
-O Apelado obrigou-se perante o Banco Apelado a manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.
-O Banco Apelante explicou ao Autor, antes da escritura notarial de 4 de Setembro de 1997, o sentido e alcance das cláusulas incertas nessa escritura, máxime da cláusula 4a, do documento complementar anexo.
-O apelado decidiu aderir a um seguro de grupo, existente entre o BANCO E... e a Companhia de Seguros, no qual são admitidos trabalhadores do Banco em regime de exclusividade, bem como trabalhadores em situação de reforma, e no qual o Banco figura como beneficiário e o mutuário como participante. (apólice 182) -Nos termos do citado contrato de seguro, "os capitais seguros serão sempre pagos ao BANCO E..., S.A., sendo que" ( ... ) o beneficiário deste contrato é sempre o BANCO E..., S.A.
-Consta, para efeitos deste seguro, que qualquer pessoa segura é considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, por consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente." -Contra o Banco Apelante jamais deveria a acção ter sido julgada procedente, uma vez que o BANCO E..., S.A. é, e sempre foi, credor do Apelado da quantia mutuada e beneficiário do seguro de vida formalizado pelo mesmo.
-Não colhe a tese apresentada pelo Apelado, e sufragada pelo Tribunal" a quo", de que o autor celebrou o acordo referido em 7 e 10 na convicção segura de que no caso de falecer ou passar à invalidez (ele ou a esposa) ficava ele ou os herdeiros desobrigados da divida em causa" (Ponto 42 da matéria assente).
-O Banco Réu anteriormente à realização da escritura pública explicou ao Apelado o sentido e alcance da clàusula quarta do documento complementar, anexo e parte integrante da escritura, segundo a qual o mutuário se obriga a manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.
-O Apelado é funcionário do Banco desde 1972, pelo que, por força da profissão que sempre exerceu conhecia os contratos, o seu clausulado, os direitos e obrigações inerente às partes.
-No caso sub judice, um declaratário normal, com a qualidade profissional do Apelado, colocado na posição do Autor/Apelado, sabia em que circunstâncias a Companhia de Seguros pagaria à entidade mutuária o capital em divida, exonerando-se, o mesmo, do seu pagamento.
-O negócio jurídico não pode fazer outra coisa que não desempenhar as suas funções quando a vontade que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores.
-A douta sentença recorrida decidindo como decidiu, não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, violando, designadamente, o art. 515°, do Cód. Proc. Civil, bem como o disposto nos artigos 425.° e 427.0 do Cód. Comercial, e os artigos 236.°, 237.° e 238.°, do Cód. Civil.
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B - Da Companhia de Seguros - A recorrente não teve qualquer tipo de intervenção na escritura notarial de mútuo com hipoteca outorgada em 4 de Setembro de 1997 no Cartório Notarial de Lousada entre o autor e sua mulher Maria A... e o Banco.
- A recorrente não teve também qualquer tipo de intervenção no documento complementar anexo à referida escritura pública.
- A cláusula 4ª do documento complementar anexo à referida escritura pública de mútuo com hipoteca é inoponível à recorrente.
- Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
- Na clausula 48 do documento complementar anexo à escritura pública de mútuo com hipoteca consta que recorrido e sua mulher se obrigam a manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.
- Na referida cláusula apenas consta obrigação que vincula o recorrido e sua mulher.
- A interpretação preconizada na sentença recorrida para a cláusula 48 do mencionado documento complementar não tem o mínimo de correspondência com o respectivo texto.
- Nos presentes autos não se encontra provado que o recorrido se encontre incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência permanente de terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.
- Nos presentes autos não se verificam os pressupostos do risco de invalidez absoluta e definitiva coberto pelo contrato de seguro do ramo vida referido nos autos.
- O recorrido não provou os factos constitutivos do direito de indemnização que invoca.
- Incumbia ao recorrido provar a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 6.1 das condições especiais do mencionado contrato de seguro do ramo vida.
- A exclusão das condições especiais e das condições particulares do mencionado contrato de seguro do ramo vida implica a exclusão da definição da cobertura de invalidez absoluta e definitiva constante do artigo 6.1 das condições especiais.
- O que implica a inexistência de qualquer cláusula contratual que cubra a invocada situação de invalidez do recorrido.
- Nos presentes autos não se encontra provado o valor das prestações pagas pelo recorrido desde a contracção da doença de que padece.
- Na sentença recorrida condena-se a recorrente no...
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