Acórdão nº 2708/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * “A"instaurou execução contra "B" e mulher "C".

Vieram então os executados deduzir oposição à execução e à penhora, que enviaram por correio electrónico em 25.9.2007.

Sobre esta oposição recaiu depois (e apenas) o despacho de 18.10.2007, do seguinte teor: “ Não se encontrando junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, desentranhe e devolva o requerimento de oposição art. 150-A, nº 3 do CPC “ De tal despacho interpuseram os opoentes recurso de agravo formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “1. Os agravantes deveriam ser notificados para proceder nos termos do art. 486, nº 3 do CPC; 2. Pois a petição de oposição à execução é um articulado de defesa do executado e não uma petição inicial correspondente ao processo declarativo; 3. O tribunal “ a quo” violou o art. 150º-A, nº 3 e o art. 486, nº 3 e 5 ambos do CPC.” Pedem a revogação do despacho recorrido.

O Sr. Juiz sustentou o despacho de forma tabelar.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta as ocorrências processuais atrás relatadas.

Propugnam os agravantes a aplicação dos art. 486-A, nº 3 e 5 do CPC, perspectivando, para o efeito, a petição de oposição à execução como um articulado de defesa do executado e não como uma petição inicial correspondente ao processo declarativo.

No entanto, e como é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a oposição à execução, sendo estruturalmente extrínseca à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção, introduzida por uma petição inicial, com tramitação autónoma e natureza declarativa, destinada a destruir a eficácia do título executivo (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª edição, página 188 e Colectânea de Jurisprudência, 1989, III, pág. 43 e segs.; Anselmo de Castro, in Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pág. 311 e seg.; Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 2ª Edição, pág. 116; Ac. STJ de 13.7.1992, in BMJ 419º-640 e, in www.dgsi.pt, os Ac. STJ de 2.6.1999, relatado por Miranda Gusmão, o de 3.3.2005, por Salvador da Costa, e o de 27.3.2007, relatado por Faria Antunes).

Como assim, deve aplicar-se à petição da oposição o regime da petição inicial e não o da contestação.

Ora, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 467 do CPC, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial; se não o...

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