Acórdão nº 2708/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MAGALHÃES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * “A"instaurou execução contra "B" e mulher "C".
Vieram então os executados deduzir oposição à execução e à penhora, que enviaram por correio electrónico em 25.9.2007.
Sobre esta oposição recaiu depois (e apenas) o despacho de 18.10.2007, do seguinte teor: “ Não se encontrando junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, desentranhe e devolva o requerimento de oposição art. 150-A, nº 3 do CPC “ De tal despacho interpuseram os opoentes recurso de agravo formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “1. Os agravantes deveriam ser notificados para proceder nos termos do art. 486, nº 3 do CPC; 2. Pois a petição de oposição à execução é um articulado de defesa do executado e não uma petição inicial correspondente ao processo declarativo; 3. O tribunal “ a quo” violou o art. 150º-A, nº 3 e o art. 486, nº 3 e 5 ambos do CPC.” Pedem a revogação do despacho recorrido.
O Sr. Juiz sustentou o despacho de forma tabelar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta as ocorrências processuais atrás relatadas.
Propugnam os agravantes a aplicação dos art. 486-A, nº 3 e 5 do CPC, perspectivando, para o efeito, a petição de oposição à execução como um articulado de defesa do executado e não como uma petição inicial correspondente ao processo declarativo.
No entanto, e como é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a oposição à execução, sendo estruturalmente extrínseca à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção, introduzida por uma petição inicial, com tramitação autónoma e natureza declarativa, destinada a destruir a eficácia do título executivo (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª edição, página 188 e Colectânea de Jurisprudência, 1989, III, pág. 43 e segs.; Anselmo de Castro, in Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pág. 311 e seg.; Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 2ª Edição, pág. 116; Ac. STJ de 13.7.1992, in BMJ 419º-640 e, in www.dgsi.pt, os Ac. STJ de 2.6.1999, relatado por Miranda Gusmão, o de 3.3.2005, por Salvador da Costa, e o de 27.3.2007, relatado por Faria Antunes).
Como assim, deve aplicar-se à petição da oposição o regime da petição inicial e não o da contestação.
Ora, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 467 do CPC, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial; se não o...
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