Acórdão nº 2347/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2347/07-1 Apelação.

  1. juízo Cível de Guimarães.

I - Os autores ª. e mulher M... vieram deduzir contra os réus BB.... e mulher CC..., incidente de liquidação, nos termos do disposto no art. 378º n.º 2 do CPC, pugnando pela procedência deste incidente e pela liquidação da quantia exequenda, fixando-se em 10, 00 Euros, a taxa diária de indemnização devida pela violação do direito dos autores, até cessar o impedimento do exercício do direito de servidão de passagem.

Tal incidente foi suscitado na sequência do despacho proferido a fls. 28, dos autos de execução apensa, nos termos do qual, o título dado à execução foi julgado ilíquido, quanto ao quantitativo da indemnização pela violação do direito de servidão de passagem, sendo por isso inexequível, razão pela qual foi a execução rejeitada, nos termos do art. 820º do CPC.

Admitido o incidente, foi a instância extinta declarada renovada e ordenada a notificação da parte contrária para, querendo, deduzir oposição, no prazo legal.

Os réus deduziram oposição ao incidente de liquidação, defendendo-se por excepção dilatória, arguindo a inexequibilidade do título, na medida em que o título dado à execução – sentença condenatória transitada em julgado – não fixou o local onde se situa o caminho de servidão, pelo que a sentença é, inexequível. Impugnam ainda a afirmação feita pelos autores, no sentido de que os autores alguma vez tivessem estado impedidos do exercício do seu direito, pugnando pela condenação dos autores como litigantes de má fé, em indemnização a favor dos réus, não inferior a 500, 00 Euros.

Em resposta, sustentam os autores que a douta sentença aderiu aos fundamentos alegados pelos autores e considerou reconhecidos os factos que os réus não contestaram e, por isso, confessaram, designadamente os alegados sob os n.ºs 16 e 17 da P.I., onde se descreve e localiza o caminho em questão.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o incidente de liquidação formulado pelos autores A.. e M... e, em consequência, liquido o montante indemnizatório devido pelos réus BB... e CC..., em consequência da violação por parte destes, do direito de servidão de passagem de que aqueles são titulares, em 5 000, 00 Euros.

Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 335 a 348, terminam com as seguintes conclusões: Nos termos do disposto no artigo 380º, n.º 4 do CPC, caso a prova não seja bastante para a fixação do montante indemnizatório incumbe ao juiz, com recurso aos seus poderes de indagação oficiosa, ordenar a produção de prova pertinente, designadamente perícia, recorrendo depois, se necessário, à equidade.

Entendemos que o tribunal violou o exercício de um autónomo poder-dever de indagação da verdade ao proferir um julgamento de equidade, arbitrando uma indemnização, sem que previamente se tivesse socorrido de alguma diligência de prova possível, designadamente a perícia.

Resultou do depoimento das testemunhas e da inspecção ao local que, quer a casa quer o logradouro encontravam-se abandonados, muito tempo antes dos recorrentes terem procedido à construção do muro e impedirem os recorridos de acederem ao seu prédio pelo caminho de servidão que existia.

Para determinar a indemnização deveria ter sido produzida prova no sentido de que, não fosse a falta do caminho de servidão e os recorridos teriam cultivado o terreno durante estes quatro anos.

O tribunal considera os valores do milho, batata, e vinho referidos pelas testemunhas como constituindo tudo lucro.

O tribunal não considerou as despesas com a aquisição, designadamente, das sementes, adubos, tratamentos fitossanitários, os custos dos trabalhos agrícolas.

Todos os custos têm de ser considerados no arbitramento da indemnização, e nenhum foi atendido.

O valor da indemnização depende de múltiplos factores que não foram contemplados, nomeadamente dos referidos custos inerentes às culturas e das regras do mercado.

A prova de tais valores poderia ser efectuada de várias formas, nomeadamente através...

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