Acórdão nº 49/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de expropriação litigiosa que corre termos no 2º Juízo da Comarca de Felgueiras com o n.º 402/2007, em que é expropriante EP-Estradas de Portugal, E.P.E. e em que são expropriados M... Nunes e M... Correia, vieram estes formular pedido de expropriação total da parte restante do prédio de onde foi destacada a parcela objecto de expropriação.
Alegaram, em síntese, que a parte sobrante não possui utilidade económica, não tem área suficiente para construir, nem permite o cultivo agrícola.
Regularmente notificada do pedido de expropriação total a entidade expropriante pugnou pela improcedência do pedido formulado.
Alegou, em síntese, que o pedido de expropriação total deverá ser formulado no âmbito da expropriação dessa parcela.
Foi proferido despacho que, considerando que o relatório da arbitragem junto aos autos é omisso quanto as aspectos fundamentais, designadamente, se se verificam ou não os pressupostos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do Cód. Expr.. e perante a ausência de elementos que permitam ao Tribunal decidir com ponderação, determinou que os Srs. Peritos que vão proceder à avaliação do bem expropriado apresentem elementos para que o Tribunal possa proferir uma decisão sobre o pedido formulado pelos expropriados.
Ordenou a notificação dos expropriados e expropriante para, no prazo de 10 dias, apresentarem quesitos que permitam ao Tribunal concluir se a parte sobrante assegura ou não os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio e se os cómodos assegurados pela parte sobrante não têm interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
Determinou, ao abrigo do disposto no art.° 61.°, nºs l e 2, do CE, se procedesse à avaliação do bem expropriado e ainda à determinação da verificação dos pressupostos legais para se determinar ou não a expropriação da parte sobrante.
A entidade expropriante e expropriados já designaram os seus peritos, os quais desde já se nomeiam.
Ordenou a indicação, pela secção, do nome de três peritos da lista oficial, que não tenham tido intervenção na arbitragem, para procederem à avaliação ordenada em nome do tribunal, os quais desde já se nomeiam para essa função (art.° 62.°, n.° l, alínea a), do CE).
Inconformada com este despacho, dele agravou, atempadamente, a entidade expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O pedido de expropriação total e o recurso da arbitragem são dois procedimentos processuais absolutamente distintos; 2. O recurso da arbitragem é um processo especial e, como o seu nome indica, é um recurso, que tem por objecto a reapreciação da decisão jurisdicional arbitral, encontrando-se regulado na subsecção IV, da secção II, do capítulo II (expropriação litigiosa), do Código das Expropriações; 3. Por seu lado, o pedido de expropriação total nada tem que ver com a decisão arbitral, nem se reveste da natureza de recurso, configurando antes um processo especial pelo qual se deduz perante o tribunal judicial, em primeira instância, uma pretensão de tutela jurisdicional judicial dirigida a obter a expropriação total com fundamento na...
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