Acórdão nº 49/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de expropriação litigiosa que corre termos no 2º Juízo da Comarca de Felgueiras com o n.º 402/2007, em que é expropriante EP-Estradas de Portugal, E.P.E. e em que são expropriados M... Nunes e M... Correia, vieram estes formular pedido de expropriação total da parte restante do prédio de onde foi destacada a parcela objecto de expropriação.

Alegaram, em síntese, que a parte sobrante não possui utilidade económica, não tem área suficiente para construir, nem permite o cultivo agrícola.

Regularmente notificada do pedido de expropriação total a entidade expropriante pugnou pela improcedência do pedido formulado.

Alegou, em síntese, que o pedido de expropriação total deverá ser formulado no âmbito da expropriação dessa parcela.

Foi proferido despacho que, considerando que o relatório da arbitragem junto aos autos é omisso quanto as aspectos fundamentais, designadamente, se se verificam ou não os pressupostos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do Cód. Expr.. e perante a ausência de elementos que permitam ao Tribunal decidir com ponderação, determinou que os Srs. Peritos que vão proceder à avaliação do bem expropriado apresentem elementos para que o Tribunal possa proferir uma decisão sobre o pedido formulado pelos expropriados.

Ordenou a notificação dos expropriados e expropriante para, no prazo de 10 dias, apresentarem quesitos que permitam ao Tribunal concluir se a parte sobrante assegura ou não os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio e se os cómodos assegurados pela parte sobrante não têm interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

Determinou, ao abrigo do disposto no art.° 61.°, nºs l e 2, do CE, se procedesse à avaliação do bem expropriado e ainda à determinação da verificação dos pressupostos legais para se determinar ou não a expropriação da parte sobrante.

A entidade expropriante e expropriados já designaram os seus peritos, os quais desde já se nomeiam.

Ordenou a indicação, pela secção, do nome de três peritos da lista oficial, que não tenham tido intervenção na arbitragem, para procederem à avaliação ordenada em nome do tribunal, os quais desde já se nomeiam para essa função (art.° 62.°, n.° l, alínea a), do CE).

Inconformada com este despacho, dele agravou, atempadamente, a entidade expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O pedido de expropriação total e o recurso da arbitragem são dois procedimentos processuais absolutamente distintos; 2. O recurso da arbitragem é um processo especial e, como o seu nome indica, é um recurso, que tem por objecto a reapreciação da decisão jurisdicional arbitral, encontrando-se regulado na subsecção IV, da secção II, do capítulo II (expropriação litigiosa), do Código das Expropriações; 3. Por seu lado, o pedido de expropriação total nada tem que ver com a decisão arbitral, nem se reveste da natureza de recurso, configurando antes um processo especial pelo qual se deduz perante o tribunal judicial, em primeira instância, uma pretensão de tutela jurisdicional judicial dirigida a obter a expropriação total com fundamento na...

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