Acórdão nº 2659/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães E... – D... Energia, S.A., intentou procedimento de injunção contra A... Gomes, pedindo a condenação deste a pagar-lhe 5.863,51 euros, acrescidos de 724,24 euros, a título de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos entre 17.3.2004 e 28.3.2007, atento o facto de ter prestado ao réu serviços de energia eléctrica que, apesar de devidamente facturados, não foram pagos.

O réu deduziu oposição, por excepção, alegando que é inepto o requerimento inicial, por falta de causa de pedir, e que, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, aplicável ao caso dos autos, o prazo prescricional aplicável a estas dívidas é de 6 meses, após a prestação dos serviços, pelo que, o crédito da autora se encontra prescrito.

Por impugnação, alegou que não é ele o verdadeiro responsável pela dívida ora peticionada, mas sim a sociedade “S... Carnes, Lda.”.

A autora respondeu à oposição, concluindo que é manifesta a existência e a inteligibilidade do pedido e, no que respeita à causa de pedir, o citado requerimento não deve ser considerado inepto, dado que identifica os elementos essenciais do pedido; a obrigação assumida perante o réu traduz-se em prestações de execução continuada, sendo que aquele não solicitou a cessação dos contratos, no decurso da sua execução; a interpelação do réu para pagar o preço verificou-se imediatamente a seguir à data das facturas. Pelo que, não decorreu o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, entre os momentos das referidas facturações e a interpelação ao réu para pagar os respectivos preços.

No despacho saneador, a Exmª Juiz, com o fundamento de que o prazo previsto no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, já estava integralmente decorrido, à data da entrada do requerimento de injunção, julgou verificada a excepção peremptória da prescrição e, por via disso, absolveu o réu do pedido.

Inconformada com a referida decisão, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A recorrente E... celebrou com o recorrido dois contratos de fornecimento de energia eléctrica.

  1. A obrigação assumida pela recorrente, no âmbito dos referidos contratos, traduz-se em prestações duradouras de execução continuada.

  2. A E... forneceu energia eléctrica ao recorrido no cumprimento dos mencionados contratos, serviços estes facturados, em 10.1.2003 a 3.6.2003 e 14.1.2004 a 14.4.2004, tendo remetido à recorrida, para pagamento, as respectivas facturas, nas datas das citadas facturações.

  3. A interpelação do recorrido para pagar o preço dos serviços prestados pela recorrente verificou-se imediatamente a seguir às prestações.

  4. Não decorreu o prazo a que alude o nº 1, do artigo 10º, da Lei nº 23/96, entre o momento da entrega da energia e a interpelação da recorrida, para pagar os respectivos preços.

  5. A citada Lei refere expressamente no nº 1, do artigo 10º, que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses, após a prestação” e não que o preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses.

  6. Igualmente, não decorreu o prazo a que alude a alínea g), do artigo 310º, do C. Civil, entre o momento da prestação do serviço e a citação da recorrida para a acção.

  7. Os fornecimentos de energia...

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