Acórdão nº 2659/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães E... – D... Energia, S.A., intentou procedimento de injunção contra A... Gomes, pedindo a condenação deste a pagar-lhe 5.863,51 euros, acrescidos de 724,24 euros, a título de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos entre 17.3.2004 e 28.3.2007, atento o facto de ter prestado ao réu serviços de energia eléctrica que, apesar de devidamente facturados, não foram pagos.
O réu deduziu oposição, por excepção, alegando que é inepto o requerimento inicial, por falta de causa de pedir, e que, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, aplicável ao caso dos autos, o prazo prescricional aplicável a estas dívidas é de 6 meses, após a prestação dos serviços, pelo que, o crédito da autora se encontra prescrito.
Por impugnação, alegou que não é ele o verdadeiro responsável pela dívida ora peticionada, mas sim a sociedade “S... Carnes, Lda.”.
A autora respondeu à oposição, concluindo que é manifesta a existência e a inteligibilidade do pedido e, no que respeita à causa de pedir, o citado requerimento não deve ser considerado inepto, dado que identifica os elementos essenciais do pedido; a obrigação assumida perante o réu traduz-se em prestações de execução continuada, sendo que aquele não solicitou a cessação dos contratos, no decurso da sua execução; a interpelação do réu para pagar o preço verificou-se imediatamente a seguir à data das facturas. Pelo que, não decorreu o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, entre os momentos das referidas facturações e a interpelação ao réu para pagar os respectivos preços.
No despacho saneador, a Exmª Juiz, com o fundamento de que o prazo previsto no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, já estava integralmente decorrido, à data da entrada do requerimento de injunção, julgou verificada a excepção peremptória da prescrição e, por via disso, absolveu o réu do pedido.
Inconformada com a referida decisão, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A recorrente E... celebrou com o recorrido dois contratos de fornecimento de energia eléctrica.
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A obrigação assumida pela recorrente, no âmbito dos referidos contratos, traduz-se em prestações duradouras de execução continuada.
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A E... forneceu energia eléctrica ao recorrido no cumprimento dos mencionados contratos, serviços estes facturados, em 10.1.2003 a 3.6.2003 e 14.1.2004 a 14.4.2004, tendo remetido à recorrida, para pagamento, as respectivas facturas, nas datas das citadas facturações.
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A interpelação do recorrido para pagar o preço dos serviços prestados pela recorrente verificou-se imediatamente a seguir às prestações.
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Não decorreu o prazo a que alude o nº 1, do artigo 10º, da Lei nº 23/96, entre o momento da entrega da energia e a interpelação da recorrida, para pagar os respectivos preços.
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A citada Lei refere expressamente no nº 1, do artigo 10º, que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses, após a prestação” e não que o preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses.
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Igualmente, não decorreu o prazo a que alude a alínea g), do artigo 310º, do C. Civil, entre o momento da prestação do serviço e a citação da recorrida para a acção.
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Os fornecimentos de energia...
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