Acórdão nº 2156/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | RAQUEL RÊGO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Não se conformando com a decisão que julgou improcedente o incidente de habilitação intentado contra António R... e Luís R..., dele veio interpor recurso o requerente Banco P..., SA.
* O despacho em crise decidiu que, não sendo possível afirmar que os requeridos tenham sido chamados à titularidade das relações jurídicas da Executada e as tenham aceite, sendo fundamental, para a habilitação, que esse circunstancialismo ficasse apurado, a final julgou improcedente, por não provada, a pretensão formulada por Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta e absolvo os requeridos do pedido.
*Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente concluiu nos seguintes termos: 1. A falecida deixou em Testamento, todos os seus bens aos seus sobrinhos; 2. No entanto, estes, enquanto Legatários, apenas sucedem relativamente a bens ou valores certos e determinados, conforme o disposto no n.o 2, do artigo 2030º do Código Civil; 3. Assim sendo, estes nunca poderiam assumir a posição da falecida no que concerne à dívida por esta contraída; 4. Verifica-se, então, necessário apurar quem poderá suceder na posição da falecida; 5. Daí que a Recorrente tenha suscitado o Incidente da Habilitação de Herdeiros contra os ora Recorridos; 6. Fê-lo, porque estes são os seus únicos sucessores, nos termos do disposto no artigo 2133.0, n.o1, aI. c) do Código Civil; 7. O que se pretende com a Habilitação é, justamente, colocar no lugar do falecido os habilitados que sucedam, segundo o direito substantivo, na relação jurídica em litígio, tratando-se, deste modo, do sucessor no direito em litígio; 8. Face ao exposto, afigura-se que os aqui Recorridos são os legítimos sucessores na relação jurídica que a falecida assumiu perante a recorrente, sendo, deste modo, responsáveis pelo integral cumprimento da dívida.
*O Senhor Juíz sustentou o despacho em causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* São os seguintes os factos considerados provados na primeira instância: Em 19 de Julho de 2004, faleceu a Executada Maria R..., filha de Adão R... e de Maria MR, solteira, com 75 anos de idade, sem cônjuge, descendentes nem ascendentes (cfr. fls. 36 dos autos principais).
Em 8 de Novembro de 1930, nasceu António R..., estando registado como filho de Adão R... e de Maria MR (cfr. fls. 4 dos autos).
Em 26 de Março de 1953, nasceu Luís R..., estando registado como filho de Adão R... e de Maria MR (cfr. fls. 5 dos autos).
Por...
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