Acórdão nº 2156/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Não se conformando com a decisão que julgou improcedente o incidente de habilitação intentado contra António R... e Luís R..., dele veio interpor recurso o requerente Banco P..., SA.

* O despacho em crise decidiu que, não sendo possível afirmar que os requeridos tenham sido chamados à titularidade das relações jurídicas da Executada e as tenham aceite, sendo fundamental, para a habilitação, que esse circunstancialismo ficasse apurado, a final julgou improcedente, por não provada, a pretensão formulada por Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta e absolvo os requeridos do pedido.

*Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente concluiu nos seguintes termos: 1. A falecida deixou em Testamento, todos os seus bens aos seus sobrinhos; 2. No entanto, estes, enquanto Legatários, apenas sucedem relativamente a bens ou valores certos e determinados, conforme o disposto no n.o 2, do artigo 2030º do Código Civil; 3. Assim sendo, estes nunca poderiam assumir a posição da falecida no que concerne à dívida por esta contraída; 4. Verifica-se, então, necessário apurar quem poderá suceder na posição da falecida; 5. Daí que a Recorrente tenha suscitado o Incidente da Habilitação de Herdeiros contra os ora Recorridos; 6. Fê-lo, porque estes são os seus únicos sucessores, nos termos do disposto no artigo 2133.0, n.o1, aI. c) do Código Civil; 7. O que se pretende com a Habilitação é, justamente, colocar no lugar do falecido os habilitados que sucedam, segundo o direito substantivo, na relação jurídica em litígio, tratando-se, deste modo, do sucessor no direito em litígio; 8. Face ao exposto, afigura-se que os aqui Recorridos são os legítimos sucessores na relação jurídica que a falecida assumiu perante a recorrente, sendo, deste modo, responsáveis pelo integral cumprimento da dívida.

*O Senhor Juíz sustentou o despacho em causa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* São os seguintes os factos considerados provados na primeira instância: Em 19 de Julho de 2004, faleceu a Executada Maria R..., filha de Adão R... e de Maria MR, solteira, com 75 anos de idade, sem cônjuge, descendentes nem ascendentes (cfr. fls. 36 dos autos principais).

Em 8 de Novembro de 1930, nasceu António R..., estando registado como filho de Adão R... e de Maria MR (cfr. fls. 4 dos autos).

Em 26 de Março de 1953, nasceu Luís R..., estando registado como filho de Adão R... e de Maria MR (cfr. fls. 5 dos autos).

Por...

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