Acórdão nº 174/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: JOAQUIM F.

, residente no lugar do Monte, Valença, MANUEL F.

, residente m Rua Arthur Chelles, , Rio de Janeiro, Brasil, MARIA ADELINA C.

e DOMINGOS C.

, ambos residentes na Rua da Bouça Longa, Meadela, Viana do Castelo, MARIA ROSA C.

, residente na Rua Serpa Pinto, Porto e ROSA C.

, residente na Rua da Travessa, Nelas, Viana do Castelo, propuseram a presente acção declarativa em processo comum sob a forma ordinária contra BENVINDA G.

, viúva, com domicílio profissional em Arcos de Valdevez, ANÍBAL DE M.

e esposa CARMELINDA L.

residentes no lugar de Borgonha, concelho de Ponte de Lima, MANUEL RODRIGUES e esposa ADÉLIA e AGOSTINHO P. P.

e esposa ROSA F. DE A. C., todos residentes no concelho de Ponte de Lima, pedindo que, com a procedência, se declare que, por força do testamento que constitui fls 16 e 17 dos presentes autos a primeira ré foi instituída fiduciária e, por isso, com o encargo de conservar os bens deixados por morte de José B... a fim de, por morte dela, reverterem a favor dos autores, sobrinhos do testador e beneficiários da substituição fideicomissária.

Alegam ainda ter a primeira ré, viúva do autor da herança, vendido por preço manifestamente inferior ao valor de mercado diversos prédios da herança aos restantes co-réus, em violação do encargo estabelecido pelo testador e com pleno conhecimento de tal circunstância por parte dos adquirentes, pedindo por isso a declaração de nulidade de tais vendas e o cancelamento do registo de tais actos.

Subsidiariamente, pedem a condenação da primeira ré a restituir à herança a quantia de €32.421,86, correspondente à soma do preço das vendas realizadas, acrescida de juros desde a citação e a condenação solidária da viúva do testador e dos adquirentes pela diferença entre o preço declarado nas respectivas escrituras e o valor de mercado dos prédios em questão.

Contestaram os réus para dizer que não foram os autores mas antes seu pai, irmão do autor do testamento, quem foi instituído fideicomissário, dado que o testador gostava muito dele e queria ajudá-lo, pois que nem sequer conhecia os filhos e ora autores, por quem não nutria qualquer afectividade especial.

Concluem assim pedindo a improcedência da acção com as legais consequências (na contestação de fls 76 e segs. pede-se a absolvição da instância sem que se vislumbre na referida peça o fundamento de tal pedido).

Pretextando inexistentes excepções, apresentaram ainda os autores a peça que constitui fls 94 e segs que designaram de réplica e em que reiteram o pedido antes formulado.

Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento após a necessária instrução, vindo a ser proferida sentença a julgar a acção procedente e, consequentemente, a deferir na íntegra o pedido principal deduzido na petição e já atrás enunciado.

Inconformados recorreram os réus (o recurso da 1ª ré viria contudo a ser julgado deserto), pugnando pela revogação da sentença e pela absolvição do pedido, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram a alegação oferecida: “Quanto à matéria de direito (art. 690º, nº 2 do CPC):

  1. Ao ignorar os colchetes rectos que constam do testamento manuscrito a Meritíssima Juiz fez uma interpretação em violação do disposto no artigo 2187°, n°1 do Código Civil.

b)Também ignorou uma prática notarial habitual em Portugal e no Brasil, nos anos setenta, que consistia em colocar entre parêntesis as palavras cujo efeito se pretendia anular, sem qualquer tipo de ressalva no final da escritura.

c) Pois, deveria ter interpretado a colocação dos referidos colchetes no sentido de uma mudança de vontade expressa e contemporânea do testador.

Quanto à matéria de facto (art. 690°-A): d) Os depoimentos de Manuel M..., José M... e Maria T... nunca poderiam ser considerados isentos na medida em que os primeiros tinham interesse na compra dos prédios em causa e a última é esposa do Autor Joaquim; e) Em lado algum foi referido um anúncio, nem a sua forma, nem o seu autor, nem a sua data, pelo que nunca se poderá concluir pela sua existência. Referir apenas que “os Autores deram a conhecer na freguesia” sem nada mais, fazendo apenas fé na palavra dos mesmos e das testemunhas cuja isenção já anteriormente foi posta em causa, consubstancia uma insuficiência da matéria de facto para a decisão.

f) Os valores constantes do relatório pericial impunham uma decisão diversa da recorrida na medida em que não se verificam as diferenças dadas como provadas em 21°, bem pelo contrário.

*** Em resposta os recorridos defendem a confirmação da sentença.

*** Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

*** Factos provados: O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

  1. No dia 21 de Junho de 1994, faleceu, no Rio de Janeiro — Brasil, para onde emigrara, José B..., natural de Portugal, filho de António de B. e de Luísa da C. S.

  2. O José B... faleceu no estado de casado com Benvinda G., em primeiras e únicas núpcias de ambos.

  3. O José B... e Benvinda, natural de Portugal, contraíram casamento, no dia 23 de Maio de 1970, no Rio de Janeiro, Brasil, sob o regime de comunhão de bens.

  4. O José B... não deixou ascendentes nem descendentes.

  5. Por escritura pública de testamento, lavrada no dia 26 de Julho de 1971, em Cartório Notarial, perante Luís R..., tabelião em exercício de cargo do 140 Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, Brasil, José B... declarou que “…dispondo dos bens da sua meação para depois da sua morte e tendo livre disposição da sua totalidade inclusive os existentes em Portugal, institui sua herdeira, por meio de fideicomisso, a sua esposa Benvinda G., determinando que, por morte desta...

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