Acórdão nº 41/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens deixados por morte de A... Oliveira, veio a interessada E... Maciel reclamar, a fls. 108, da omissão da relação de bens relativamente ao crédito titulado pela herança, sobre a cabeça de casal, no montante de € 24.771,00, depositado que esteve numa conta titulada pela irmã da cabeça de casal.

Notificada, a cabeça de casal respondeu, a fls. 111, sustentando que do património a partilhar não faz parte qualquer quantia em dinheiro, designadamente no montante de € 24.771,00.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas oferecidas, com gravação dos respectivos depoimentos.

Foi proferido despacho que julgou procedente a reclamação apresentada, determinando o relacionamento da quantia de esc: 4.433.636$00, na posse da cabeça de casal, como activo do património do casal constituído por ela e pelo inventariado.

Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso de agravo a cabeça de casal, terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “lª - Da matéria provada no douto despacho recorrido (depósito de quantias em dinheiro, em 1999 e 2000 que, nessa altura, a recorrente tinha consigo), só por si, não resulta a existência dessas à data do óbito do inventariado (19 de Novembro de 2003).

  1. - Ainda que porventura se possa vir a concluir que tal quantia existia à data do óbito de inventariado (o que, como já se disse, não resulta dos factos provados pelo que apenas por cautela se admite), os autos não demonstram que essa quantia se encontra na posse da recorrente.

  2. - O Tribunal a quo deveria ter indeferido a reclamação relativa à falta de relacionamento de dinheiro, como património do casal, na posse da recorrente, por falta de suporte fáctico.

  3. - Caso se entenda o contrário, não existem nos autos elementos suficientes para decidir, com segurança e de forma definitiva, a reclamação apresentada.

  4. - Dos autos não consta certidão de casamento e do douto despacho recorrido nada consta sobre a proveniência do dinheiro em questão, sobre a existência desse dinheiro à data do óbito do inventariado e sobre a posse desse dinheiro pela recorrente, designadamente, a partir de 1999/2000.

  5. - O Tribunal a quo podia e devia ter remetido os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, em definitivo, a questão relativa à falta de relacionamento de dinheiro, como património comum do casal, na posse da recorrente.

  6. - O douto despacho recorrido violou o artigo 2031°, do Cód, Civil e o artigo 1350°, do Cód. Proc. Civil”.

    A final, pede seja revogado o despacho recorrido.

    Não houve contra-alegações.

    Foi proferido despacho de sustentação.

    Através de requerimento junto a fls. 384 e segs, veio a cabeça de casal, F... Oliveira, requerer a rectificação do despacho determinativo da partilha constante de fls.325 e 326, bem como do subsequente mapa informativo de fls. 370 dos autos, de forma a ser considerado que: - conforme resulta da acta de conferência de interessados de fls.300 e 301, a cabeça de casal apenas licitou a verba nº6, pelo valor de € 38.000,00 ( e não bens no valor de € 38.132,79); - ao valor da herança, devem subtrair-se as dívidas da responsabilidade da herança, concretamente as dívidas relacionadas sob as verbas nºs 6 e 7 do passivo, sendo apenas estas que devem ser repartidas por todos os herdeiros, na proporção do seu quinhão na herança (5/8 para a cabeça de casal e 1/8 para cada um dos restantes interessados); - as dívidas constantes das verbas 1 a 5 do passivo de que a cabeça de casal é credora, devem ser deduzidas apenas e só da meação do inventariado, uma vez que são dívidas da sua inteira responsabilidade, ex vi art. 1692º, al. b) do C. Civil, sob pena de a cabeça de casal ser duplamente prejudicada; - mesmo a entender-se que a responsabilidade da cabeça de casal é de 5/8 da totalidade do passivo, 5/8 de € 16.908,92 é € 10.568,07 e não €11.412,03; - à interessada E... Oliveira, foi lançado o valor de € 9725,21, a receber de tornas, sem abater nenhum montante do passivo, sendo, por isso, o seu quinhão de apenas € 7.626,55 ( € 9740,17 - quinhão hereditário e € 2113,61 de 1/8 passivo); - o interessado J... Oliveira licitou bens no valor de € 15.000,00 e que o seu quinhão é de € 7626,55, este não excede apenas em € 5.359,83, mas sim em € 7473,45.

    Foi proferido despacho, a fls. 390, que, entendendo que o passivo da herança tem, na sua totalidade, de ser atribuído a cada um dos interessados na proporção dos respectivos quinhões, considerou estar o mapa da partilha correctamente elaborado e indeferiu o requerido, condenando a cabeça de casal nas custas do incidente.

    Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso de agravo a cabeça de casal, terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1ª- Salvo o devido respeito por melhor e mais douta opinião, e levando-se em consideração o disposto nos artigos 1688º,1689º,1692º, alínea b) e art. 1696º todos do Código Civil, a partilha deverá operar da seguinte forma: 2ª - Somam-se o valor de todos os bens (dinheiro e imóveis), com os aumentos provenientes das licitações, sendo que o total constitui a herança.

  7. - A esse total subtraem-se as dividas da responsabilidade da herança, concretamente as dividas relacionadas sob as verbas n" 6 e 7 do passivo.(Artigo 1689° C.C.) 4ª.- O resultado divide-se em partes iguais, obtendo-se deste modo a meação do inventariado e da cabeça de casal.

  8. - Mas apenas e só da meação do inventariado se subtraem as dívidas da responsabilidade do inventariado para com a cabeça de casal, concretamente as verbas n" l a 5° do passivo a "ex vi" do disposto nos Artigos 1688°. 1689° n" 2 e 3. 1692° alínea b) todos do Código Civil.

  9. - Só depois de efectuadas essas operações, e deduzidos esses valores à massa da herança, se encontra o remanescente, do qual deverão ser efectuados os demais cálculos, de acordo com os quinhões que a cada um dos interessados cabe na herança do inventariado.

  10. - A cabeça de casal, tem direito a receber, o pagamento de tudo quanto o inventariado não lhe pagou e respeita à prática de crime de violação de alimentos e indemnização.

  11. - São dívidas incomunicáveis, e pelas quais a meação da cabeça de casal não pode responder, sob pena de esta se estar a pagar a si própria, de dívidas que eram da exclusiva responsabilidade do inventariado.

  12. - Ao não respeitar o supra exposto, o douto despacho recorrido violou, o disposto nos Artigos 1688°, 1689° n° 2 e 3, 1692° alínea b), 1696° e 1697° todos do Código Civil e o artigo 1375º do Código de Processo Civil”.

    A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que contemple a forma a partilha e o pagamento do passivo de acordo com o supra exposto.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foi proferido despacho de sustentação.

    Notificada do mapa de partilha, veio a cabeça de casal, ao abrigo do disposto no art. 1379º do C. P. Civil, reclamar do mesmo, pedindo seja o mesmo rectificado de forma a contemplar o seguinte:

    1. Somam-se os valores de todos...

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