Acórdão nº 610/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – SÍNTESE INTRODUTÓRIA 1.

J... SALGADO agravou da decisão que lhe desatendeu a contestação apresentada no incidente de prestação de contas, na acção executiva para prestação de facto, de natureza fungível, por parte do exequente M... SILVA.

  1. Propôs-se obter decisão que, com fundamento na verificação de nulidades, revogasse o decidido e ordenasse o cumprimento do disposto no art. 511º CPC, com organização da base instrutória, para posterior julgamento.

  2. Elencado o leque conclusivo, o Agravado sustentou a bondade do julgado.

  3. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA 1.

    Tem-se como provada a facticidade seguinte, extraída do certificado, mas não objecto de fixação alguma: a. O título executivo, fundado em cláusula constante de transacção homologada por sentença transitada, é do teor seguinte: “o R.

    (aqui Agravante) obriga-se, até ao próximo mês de Setembro do corrente ano (de 2002), a repor a arribada aludida nos autos, no estado em que anteriormente se encontrava, e em perfeitas condições de segurança, por forma a garantir que, futuramente, não ocorram quaisquer derrocadas de terras, mantendo o rebaixamento existente no antigo caminho”.

    b. Tal arribada servia de suporte ao prédio do Exequente-Recorrido.

    c. Nesse processo executivo, ante o requerimento inicial do Exequente, segundo o qual a obrigação do Recorrente não fora cumprida, nomeou-se um perito, empreiteiro de construção civil, para avaliar o custo da prestação.

    d. O perito acabou por apresentar um orçamento/laudo, referente à construção de um muro em betão armado no local em causa, com 65 m de comprimento e 1,5 m de altura, com alicerces de 1 m, no custo final de 13.536,25 €.

    e. O Exequente mandou fazer, por empresa do ramo (F... – Terrapalangem, Lda), o dito muro, nos termos orçamentados e referidos em 4, logo apresentando contas.

    f. Perante a oposição do Executado, que invocou a inconfundibilidade de uma arribada “em terra e vides, com cerca de 2 m de altura”, com um muro de betão, e a informação do perito de que só “através de um muro em betão armado ou pedra era possível garantir a perfeita segurança da reposição da arribada”, decidiu-se não pôr em causa a dita avaliação e fixar o custo da prestação exequenda naquele valor de 13.536,25 €.

    g. O executado contestou as contas, invocando a ineptidão da petição e a efectivação de obra a que ele não estava obrigado...

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