Acórdão nº 610/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – SÍNTESE INTRODUTÓRIA 1.
J... SALGADO agravou da decisão que lhe desatendeu a contestação apresentada no incidente de prestação de contas, na acção executiva para prestação de facto, de natureza fungível, por parte do exequente M... SILVA.
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Propôs-se obter decisão que, com fundamento na verificação de nulidades, revogasse o decidido e ordenasse o cumprimento do disposto no art. 511º CPC, com organização da base instrutória, para posterior julgamento.
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Elencado o leque conclusivo, o Agravado sustentou a bondade do julgado.
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Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA 1.
Tem-se como provada a facticidade seguinte, extraída do certificado, mas não objecto de fixação alguma: a. O título executivo, fundado em cláusula constante de transacção homologada por sentença transitada, é do teor seguinte: “o R.
(aqui Agravante) obriga-se, até ao próximo mês de Setembro do corrente ano (de 2002), a repor a arribada aludida nos autos, no estado em que anteriormente se encontrava, e em perfeitas condições de segurança, por forma a garantir que, futuramente, não ocorram quaisquer derrocadas de terras, mantendo o rebaixamento existente no antigo caminho”.
b. Tal arribada servia de suporte ao prédio do Exequente-Recorrido.
c. Nesse processo executivo, ante o requerimento inicial do Exequente, segundo o qual a obrigação do Recorrente não fora cumprida, nomeou-se um perito, empreiteiro de construção civil, para avaliar o custo da prestação.
d. O perito acabou por apresentar um orçamento/laudo, referente à construção de um muro em betão armado no local em causa, com 65 m de comprimento e 1,5 m de altura, com alicerces de 1 m, no custo final de 13.536,25 €.
e. O Exequente mandou fazer, por empresa do ramo (F... – Terrapalangem, Lda), o dito muro, nos termos orçamentados e referidos em 4, logo apresentando contas.
f. Perante a oposição do Executado, que invocou a inconfundibilidade de uma arribada “em terra e vides, com cerca de 2 m de altura”, com um muro de betão, e a informação do perito de que só “através de um muro em betão armado ou pedra era possível garantir a perfeita segurança da reposição da arribada”, decidiu-se não pôr em causa a dita avaliação e fixar o custo da prestação exequenda naquele valor de 13.536,25 €.
g. O executado contestou as contas, invocando a ineptidão da petição e a efectivação de obra a que ele não estava obrigado...
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