Acórdão nº 640/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães H... Rebelo e J... Silva, intentaram a presente acção de impugnação de escritura pública de justificação notarial contra, J... Alves e mulher, M... Costa, pedindo que: a) seja declarada a nulidade da escritura pública de justificação notarial outorgada em 30-01-2007, no Cartório da Notária Constança Augusta Barreto Oliveira.

  1. sejam os réus condenados a reconhecer que o imóvel dos autos é um baldio possuído pela comunidade que constitui a população da freguesia de S. João de Rei, do concelho da Póvoa de Lanhoso.

  2. sejam os réus condenados a respeitar os direitos desta população sobre aquele baldio, abstendo-se de praticar actos de apropriação sobre o mesmo.

    Alegaram, para tanto e em síntese, serem “compartes”, ou seja, moradores da referida freguesia e com direito ao uso e fruição do aludido baldio.

    Foi proferido despacho que ordenou o prosseguimento da presente acção como processo comum sumário.

    Citados, os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos autores com fundamento de que o terreno em causa nunca foi terreno baldio.

    Na sua resposta, os autores sustentaram a improcedência da invocada excepção de ilegitimidade.

    Realizada audiência preliminar, nela foi proferido despacho que, considerando insuprível a excepção, julgou os Autores partes ilegítimas, e, em consequência, absolveu os Réus da instância, nos termos do disposto no artº. 288.º, n.º 1, al. d) e nº3 do C.P.C., condenando os autores no pagamento das custas.

    Inconformados com este despacho, dele agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “lª) - Compartes são os moradores de uma ou mais freguesias ou de parte dela ou delas, que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio (art.° 1.°, n.° 3, da Lei dos Baldios); 2ª) - O direito ao uso e fruição do baldio que os Recorrentes invocaram em sede de articulados deveria ter sido relegada para sede de "Audiência de Discussão e Julgamento", isto é, o artº 1.°, n.º 3, da Lei dos Baldios, não prevê qualquer requisito formal para a invocação da qualidade de comparte de um baldio, pelo que a apreciação da legitimidade de qualquer parte que se arrogasse comparte de um baldio deveria ser relegada para momento posterior; 3.ª) - O art.° l.º, n.º 3, da Lei dos Baldios, relega para o Direito Consuetudinário a apreciação da legitimidade de qualquer comparte ao fazer menção expressa aos “usos e costumes"; 4.ª) - Não se vê como fazer prova de que os Recorrentes usufruem do baldio - usos e costumes — sem ser pela via da prova testemunhal em sede de "Audiência de Discussão e Julgamento"; 5.ª) - Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, que tenham por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na legislação em vigor (art.° 4.°, n.° l, da Lei dos Baldios); 6.ª) - A Justificação Notarial é impugnável em juízo e só podem ser passadas "Certidões da Escritura de Justificação Notarial" decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação (art.° 101.° do Código do Notariado); 7.ª) - A aceitar-se a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, nos casos em que inexista qualquer recenseamento dos compartes que identifique e registe os moradores da comunidade local com direitos sobre o baldio, não será possível lançar mão do disposto no art.° 101º do Código do Notariado, por ilegitimidade; 8.ª) - O art.° 4.º, n.° 2, da Lei dos Baldios, estabelece que a “declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte"; 9.ª) - Ao conferir especificadamente o direito a qualquer comparte de requerer a nulidade de qualquer acto ou negócio jurídico de apropriação ou apossamento do baldio, certamente que a Lei quis abranger as situações em que inexista recenseamento dos compartes e somente existam compartes de facto; 10.ª) - Atente-se que a Lei diferencia entre os Órgãos de Gestão do Baldio e qualquer comparte, sendo que a primeira situação dirá respeito, como é óbvio, às situações em que o recenseamento do baldio se encontra feito plenamente e a segunda em que isso se não verifique - ideia reforçada pela utilização de um determinante indefinido...

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