Acórdão nº 367/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C... - O... Eventos, Lda., Ré nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 1803/04.2TBBCL, do Tribunal Judicial de Barcelos, 3º juízo cível, em que é Autora, Hospital Santa Maria Maior, SA, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que decidiu: “- A) – Julga-se procedente, posto que provada, a acção e, por isso: 1.- Considera-se que o contrato de concessão de exploração que a Autora e a Ré celebraram se extinguiu por caducidade no termo do prazo fixado – 04/08/ 2004.

  1. - Condena-se a Ré a pagar à Autora as rendas relativas aos meses de Setembro de 2003 a Julho de 2004, inclusive, que perfazem o valor de € 11.491,48 (onze mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e oito cêntimos) (€ 877,88 + 19% = 1.044,68 x 11).

  2. - Condena-se ainda a Ré a pagar à Autora os valores referentes aos consumos de água e electricidade (€ 150,72+799,65) num total de € 950,37 (novecentos e cinquenta euros e trinta e sete cêntimos).

    - B) – Julga-se parcialmente procedente, porquanto apenas parcialmente provada, a reconvenção, e consequência: I.- Condena-se a Autora-reconvinda a pagar à Ré-reconvinte a importância de € 118,50 (cento e dezoito euros e cinquenta cêntimos) relativa às senhas.

    1. Condena-se ainda a primeira a pagar à segunda a importância de € 2.000 correspondente ao valor dos bens perecíveis que esta tinha no estabelecimento de cafetaria daquela.

    2. Condena-se a Autora-Reconvinda a pagar à Ré-reconvinte juros de mora sobre aquelas importâncias, à taxa anual de 4%, desde a notificação da reconvenção – 10/12/2004 (cfr. fls. 69, do I volume).

    3. Absolve-se a Autora-reconvinda dos demais pedidos formulados pela Ré-reconvinte. “ Hospital M..., SA, veio intentar a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Ré C... - O... Eventos, Lda.”,pedindo: A) – que seja decretada a imediata resolução do contrato (de concessão de exploração da cafetaria) que celebrou com a Ré; B) – que a Ré seja condenada a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas, no montante de € 7.900,92 (sete mil e novecentos euros e noventa e dois cêntimos); C) – que a Ré seja condenada a pagar-lhe as prestações vincendas até à entrega efectiva da cafetaria; D) – que a Ré seja condenada a pagar-lhe os consumos de água e electricidade, nos montantes, até agora, de, respectivamente, € 150,72 e € 799,65, e ainda naqueles que vierem a ter lugar.

      Alega a Autora que no dia 1/8/2003 celebrou com a Ré um contrato pelo qual lhe facultou a exploração comercial da cafetaria instalada no 6º piso do seu edifício, mediante o pagamento, por esta, de uma prestação pecuniária mensal de € 877,88, bem como os gastos de energia eléctrica e da água, devendo ainda a Ré prestar uma caução de montante equivalente a 5% do valor da adjudicação, não tendo a mesma Ré cumprido nenhuma destas prestações contratuais.

      A Ré contestou, por impugnação, e deduziu contra a Autora pedido reconvencional, pedindo que a Autora seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 7.500 relativos ao material que possuía no estabelecimento; - € 43.697 de senhas ou, em alternativa, € 42.880 de refeições; - € 2.000 correspondentes ao valor dos bens perecíveis que ficaram no estabelecimento; - € 14.000 referente à perda de facturação.

      - e ainda todas as prestações vincendas, nomeadamente, as referentes às senhas ou refeições e a título de perda de facturação, até à data da reposição da sua situação, com o seu regresso à exploração do estabelecimento, acrescido de juros, à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

      Alega a Ré que somente em Janeiro de 2004 é que outorgou com a Autora o contrato de exploração da cafetaria que vem invocado nos autos, apesar de o processo de adjudicação se ter iniciado em Dezembro de 2000 e se tenha concluído em Julho de 2003.

      E, atendendo ao estado de degradação em que se encontrava a cafetaria, ficou entre ambas acordado que ela encerraria na última semana de Julho para a realização das obras, iniciando-se a sua actividade no dia 1 de Agosto.

      Para além disso, e à semelhança do que acontecia com o anterior concessionário, também Ré prestaria serviço de refeições, disponibilizando-se a Autora a facultar os meios necessários.

      Assim, em Setembro de 2003, uns carpinteiros seus improvisaram uma cozinha no terraço, onde passavam a ser confeccionadas as refeições.

      Acordaram ainda Autora e Ré que aquela entregaria aos seus funcionários 50 senhas por dia, no valor de € 1,35 que seriam trocadas por uma “merenda”, no estabelecimento da Ré.

      Porém, durante a referida semana de Julho, em que a cafetaria esteve encerrada, a Autora passou a fornecer a alimentação aos seus funcionários através da cantina, prática que não mais abandonou desde então.

      Por outro lado, o elevador que servia a cantina esteve em obras de substituição durante todo o mês de Agosto, pelo que a clientela diminuiu já que as pessoas não subiam as escadas a pé, e, ainda, a Autora deixou que o anterior concessionário continuasse, no rés-do-chão, com máquinas de venda de bebidas, fazendo concorrência à Ré, situação que se prolongou até meados de Setembro de 2003.

      Por tudo isto é que deixou de pagar as prestações peticionadas.

      Em Dezembro de 2003 se reuniu com um dos Administradores da Autora, tendo aí ficado acordado que ela, Ré, deixaria de servir refeições passando, em contrapartida, as senhas para o valor de € 2,50, e prescindiria ainda a Autora de todas as rendas até aí vencidas bem como do reembolso dos consumos de água e da electricidade, tendo sido fiada neste acordo que, em Janeiro de 2004, remeteu à Autora, devidamente assinado, o contrato de concessão de exploração.

      A partir desta altura, porém, a Autora mandou demolir a cozinha, que ela Ré havia equipado com todo o material indispensável ao seu funcionamento, que, com o material que adquiriu para equipar a cafetaria, ascendeu ao valor de € 7.500 e não entregou qualquer das senhas, como se comprometera.

      Pretende, pois, receber da Autora o valor das senhas - € 1,35 x 50/dia, desde Agosto de 2003 até Dezembro de 2003, e € 2,50 x 50/dia, desde Janeiro de 2004 – que atinge o montante total de € 43.697.

      Em alternativa, pretende que a Autora lhe pague o valor das refeições que se viu privada de servir – 40 refeições/dia, a € 4 cada – e que perfaz € 42.880.

      Finalmente, porque no dia 3 de Agosto a Autora procedeu ao arresto de todos os bens que ela, Ré, possuía na cafetaria, impossibilitou-a, definitivamente, de aí exercer a sua actividade, pelo que tendo em consideração o valor da facturação diária de € 250, teve até agora um prejuízo de € 14.000.

      E, havendo-a impedido de retirar da cafetaria os bens perecíveis, ascende este seu prejuízo ao valor dos referidos bens, que é de € 2.000.

      O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

      Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: I. Do texto da douta sentença recorrida e da prova prestada, nomeadamente da prova testemunhal e documental produzida, ficou provado que o Tribunal a quo, não fez uma correcta interpretação dos factos.

    4. Paralelamente dúvidas não oferece que o Tribunal a quo faz uma incorrecta apreciação e qualificação jurídica dos mesmos.

    5. Considera, assim, a Recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, julgando incorrectamente determinados factos, designadamente quando faz uma interpretação restritiva dos mesmos, o que, consequentemente, se reflecte na matéria dada como provada e não provada.

    6. Nestes autos procedeu-se à documentação da prova produzida, tendo a Ré efectuado a transcrição dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas, Dr. Mesquita Fernandes, E.ma Snª. Maria Emília, EX.ma Snrª Maria de Lurdes e Dr. Fernando Esteves.

    7. As questões controvertidas que reputa capitais, prendem-se com a data da assinatura do contrato, a existência das senhas e do serviço de refeições.

    8. Face ao depoimento das supra referenciadas testemunhas, pode concluir-se com rigor que: - No que concerne à data de assinatura do contrato, resulta inequívoco que o mesmo foi assinado em Janeiro de 2004, situação corroborada pela carta que a Ré enviou à Autora a fls. 40 dos autos, a qual se encontra datada de 5 de Janeiro de 2004 e que atesta o envio do contrato e a sua outorga em Janeiro de 2004.

      - No que respeita à existência de senhas, resulta inequívoco que as senhas existiam, importando o valor de € 1,35, cada, que foram entregues à Ré, tendo-se a Autora obrigado, concomitantemente com o contrato supra referenciado, a entregar no mínimo 50 senhas por dia à Ré; - As senhas eram uma condição essencial do contrato, um pressuposto do mesmo, dado que o estabelecimento sem a existência das senhas não era rentável, não permitindo com toda a certeza sequer o pagamento da renda.

      - Paralelamente resulta inequívoco que a Autora, em Dezembro de 2003, reuniu com a Ré e acordaram aumento das senhas para € 2,50, devendo a mesma deixar de servir refeições; - No que respeita ao serviço de refeições, resulta inequívoco que a Autora solicitou à Ré que prestasse o serviço de refeições, anuiu e autorizou essa situação e criou todos os meios para o efeito, nomeadamente mandou funcionários realizar determinada obra que permitissem a prestação de tal serviço.

      - Pelo que, além de se provar que a Autora assentiu que a Ré prestasse o serviço de refeições, deverá ficar consagrado que foi a própria Autora que pediu à Ré a prestação desse serviço, conhecia as condições e os meios utilizados e que posteriormente, sem qualquer alteração verificada (as condições criadas pela Autora permaneceram sempre as mesmas por todo o período em que o referido serviço foi empreendido), a impediu de perpetuar o mesmo.

    9. No que concerne à qualificação jurídica, nomeadamente no que diz respeito à matéria de direito, a decisão do Tribunal a quo padece de várias enfermidades. A primeira prende-se com a...

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