Acórdão nº 582/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Bernardino F... e mulher Emília M...intentaram aquilo a que chamam uma acção de processo especial de expropriação litigiosa contra o Instituto das Estradas de Portugal, actual E.P. Estradas de Portugal, E.P.E., pedindo que os contratos promessa sejam anulados; ser ordenado o depósito da indemnização; ser declarada aberta a fase litigiosa do processo expropriativo e avocado o processo; ser constituída a arbitragem para, a final, ser a ré condenada a pagar aos autores a justa indemnização pela expropriação das parcelas 34, 34S e 40 e, ainda, condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

A fundamentar o seu pedido alegaram, em síntese, que resulta manifesto que os relatórios vistoria ad perpetuam rei memoriam, com especial enfoque para o respeitante à parcela 34, não só contém diversas deficiências e incorrecções na descrição da parcela, como retira erróneas conclusões, nomeadamente, acerca da viabilidade construtiva da parcela.

A entidade expropriante, munida do referido relatório, tentou obter o acordo dos ora autores para a expropriação amigável, sendo que, oferecendo o valor de 51.765,00 euros pela parcela 34 e 19.293,50 euros pela parcela 40, logrou convencer aqueles, completamente alheios às deficiências aqui invocadas, a celebrar contrato promessa de transferência do direito de propriedade, quer quanto à parcela 40, quer quanto à parcela 34 e, pasme-se, adicionou a esta a parcela 34S, sem que, no entanto, tivesse sido encetado qualquer aditamento ao relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Decorre, consequentemente, que os autores assinaram um documento e assumiram uma obrigação e repare-se que a mesma não visa a entrega translativa da propriedade de um bem imóvel, já que esse, de qualquer forma, lhe seria retirado no uso de um ius dominius do Estado, mas sim aceitaram aqueles a se conformarem com a indemnização proposta, desistindo, assim, de prosseguir pela via litigiosa a fixação do montante correspondente à justa indemnização.

Os referidos contratos promessa foram celebrados, respectivamente, em 15 de Março de 2003 e 5 de Maio de 2003, respeitando o primeiro à parcela 40 e o segundo à parcela 34, tendo nas referidas datas sido entregue como princípio de pagamento metade dos valores acordados, ou seja, respectivamente, 9.646,75 euros e 25.882,63 euros.

Sucede que as partes ainda aguardam a formalização do acordo, através da redução a escrito do auto de expropriação amigável, já que a escritura foi expressamente afastada nos referidos contratos. Porém, até à data, não foram os autores convocados para o efeito, isto pese embora a ré ter logo entrado na posse administrativa das parcelas.

Face ao que os autores vieram a descobrir, a parcela 34 integra uma área urbana e tem capacidade construtiva, deixando de existir, por não ser real, o acordo antes manifestado, por derrubadas as circunstâncias e factos que influíram na formação da vontade. Ficando, consequentemente, afastada a hipótese de pedir a execução específica.

Pelo que, sempre seria de revelar a negligência da entidade expropriante em promover e providenciar pelo regular andamento do processo expropriativo Mais, passados quatro anos sem terem chegado a acordo válido e, não tendo, consequentemente, reduzido a auto ou escritura pública o princípio de acordo, incumbia à ré lançar mão do processo de expropriação litigiosa, promovendo a constituição e funcionamento da arbitragem.

Regra de ouro do processo expropriativo consiste na dedução simples de que, não havendo acordo, deverá a indemnização ser fixada por arbitragem.

Pelo que, por esse motivo, sempre seria legítimo a reclamação dos ora autores, pedindo ao tribunal a avocação do processo, nos termos do artigo 42º, nº 2, alínea e) e 54º, do C. das Expropriações, para que, perante o tribunal, decorra a arbitragem.

Notificada para se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nº 3, parte final, do C. E., a expropriante veio dizer que não existe motivo ou fundamento para a anulabilidade dos contratos promessa; mantém plena disponibilidade para proceder ao pagamento dos montantes em falta, uma vez verificada a correcção das áreas enunciada ou, caso se entenda de modo diferente, assim que o tribunal o decretar.

Os expropriados responderam, reiterando as alegadas vicissitudes do processo expropriativo que directamente afectaram a vontade dos expropriados, devendo ser corrigida, através da constituição da arbitragem, em ordem a salvaguardar um bem com dignidade constitucional, a saber, o direito a uma justa indemnização, devendo, consequentemente, ser anulado o contrato promessa celebrado entre as partes.

A fls 110, foi proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos e ponderando a pretensão formulada pelos requerentes, importa esclarecer se os mesmos pretendem instaurar o incidente previsto no artigo 42º, nº 3, do C. E., ou o procedimento de expropriação litigiosa previsto nos artigos 51º e segs., do mesmo diploma legal, tendo-se presente que o presente processo foi distribuído e autuado como este último.

Assim, determino a notificação dos requerentes para prestarem o esclarecimento acima referido em 10 dias.

A fls 116, os expropriados responderam, referindo pretenderem que a arbitragem decorra perante o juiz e não perante a entidade expropriante, razão pela qual, julgando gorada a expropriação amigável, recorreu ao processo de expropriação litigiosa, nos termos do artigo 38º e segs., do C. E., para que, perante autoridade judicial competente decorra a tão esperada arbitragem.

Considera que o disposto no artigo 51º, do C. E., não corresponde, nem tão pouco se adequa à especificidade factual narrada na petição inicial, já que remete para a entidade expropriante a direcção do processo, designadamente, que a arbitragem seja promovida perante a mesma.

Pelo que, a arbitragem deve correr os seus termos no quadro do processo de expropriação litigiosa, tal como primeiramente requerido, mantendo-se a autuação do processo, como sendo de expropriação litigiosa.

De seguida foi proferido...

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