Acórdão nº 582/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Bernardino F... e mulher Emília M...intentaram aquilo a que chamam uma acção de processo especial de expropriação litigiosa contra o Instituto das Estradas de Portugal, actual E.P. Estradas de Portugal, E.P.E., pedindo que os contratos promessa sejam anulados; ser ordenado o depósito da indemnização; ser declarada aberta a fase litigiosa do processo expropriativo e avocado o processo; ser constituída a arbitragem para, a final, ser a ré condenada a pagar aos autores a justa indemnização pela expropriação das parcelas 34, 34S e 40 e, ainda, condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.
A fundamentar o seu pedido alegaram, em síntese, que resulta manifesto que os relatórios vistoria ad perpetuam rei memoriam, com especial enfoque para o respeitante à parcela 34, não só contém diversas deficiências e incorrecções na descrição da parcela, como retira erróneas conclusões, nomeadamente, acerca da viabilidade construtiva da parcela.
A entidade expropriante, munida do referido relatório, tentou obter o acordo dos ora autores para a expropriação amigável, sendo que, oferecendo o valor de 51.765,00 euros pela parcela 34 e 19.293,50 euros pela parcela 40, logrou convencer aqueles, completamente alheios às deficiências aqui invocadas, a celebrar contrato promessa de transferência do direito de propriedade, quer quanto à parcela 40, quer quanto à parcela 34 e, pasme-se, adicionou a esta a parcela 34S, sem que, no entanto, tivesse sido encetado qualquer aditamento ao relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Decorre, consequentemente, que os autores assinaram um documento e assumiram uma obrigação e repare-se que a mesma não visa a entrega translativa da propriedade de um bem imóvel, já que esse, de qualquer forma, lhe seria retirado no uso de um ius dominius do Estado, mas sim aceitaram aqueles a se conformarem com a indemnização proposta, desistindo, assim, de prosseguir pela via litigiosa a fixação do montante correspondente à justa indemnização.
Os referidos contratos promessa foram celebrados, respectivamente, em 15 de Março de 2003 e 5 de Maio de 2003, respeitando o primeiro à parcela 40 e o segundo à parcela 34, tendo nas referidas datas sido entregue como princípio de pagamento metade dos valores acordados, ou seja, respectivamente, 9.646,75 euros e 25.882,63 euros.
Sucede que as partes ainda aguardam a formalização do acordo, através da redução a escrito do auto de expropriação amigável, já que a escritura foi expressamente afastada nos referidos contratos. Porém, até à data, não foram os autores convocados para o efeito, isto pese embora a ré ter logo entrado na posse administrativa das parcelas.
Face ao que os autores vieram a descobrir, a parcela 34 integra uma área urbana e tem capacidade construtiva, deixando de existir, por não ser real, o acordo antes manifestado, por derrubadas as circunstâncias e factos que influíram na formação da vontade. Ficando, consequentemente, afastada a hipótese de pedir a execução específica.
Pelo que, sempre seria de revelar a negligência da entidade expropriante em promover e providenciar pelo regular andamento do processo expropriativo Mais, passados quatro anos sem terem chegado a acordo válido e, não tendo, consequentemente, reduzido a auto ou escritura pública o princípio de acordo, incumbia à ré lançar mão do processo de expropriação litigiosa, promovendo a constituição e funcionamento da arbitragem.
Regra de ouro do processo expropriativo consiste na dedução simples de que, não havendo acordo, deverá a indemnização ser fixada por arbitragem.
Pelo que, por esse motivo, sempre seria legítimo a reclamação dos ora autores, pedindo ao tribunal a avocação do processo, nos termos do artigo 42º, nº 2, alínea e) e 54º, do C. das Expropriações, para que, perante o tribunal, decorra a arbitragem.
Notificada para se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nº 3, parte final, do C. E., a expropriante veio dizer que não existe motivo ou fundamento para a anulabilidade dos contratos promessa; mantém plena disponibilidade para proceder ao pagamento dos montantes em falta, uma vez verificada a correcção das áreas enunciada ou, caso se entenda de modo diferente, assim que o tribunal o decretar.
Os expropriados responderam, reiterando as alegadas vicissitudes do processo expropriativo que directamente afectaram a vontade dos expropriados, devendo ser corrigida, através da constituição da arbitragem, em ordem a salvaguardar um bem com dignidade constitucional, a saber, o direito a uma justa indemnização, devendo, consequentemente, ser anulado o contrato promessa celebrado entre as partes.
A fls 110, foi proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos e ponderando a pretensão formulada pelos requerentes, importa esclarecer se os mesmos pretendem instaurar o incidente previsto no artigo 42º, nº 3, do C. E., ou o procedimento de expropriação litigiosa previsto nos artigos 51º e segs., do mesmo diploma legal, tendo-se presente que o presente processo foi distribuído e autuado como este último.
Assim, determino a notificação dos requerentes para prestarem o esclarecimento acima referido em 10 dias.
A fls 116, os expropriados responderam, referindo pretenderem que a arbitragem decorra perante o juiz e não perante a entidade expropriante, razão pela qual, julgando gorada a expropriação amigável, recorreu ao processo de expropriação litigiosa, nos termos do artigo 38º e segs., do C. E., para que, perante autoridade judicial competente decorra a tão esperada arbitragem.
Considera que o disposto no artigo 51º, do C. E., não corresponde, nem tão pouco se adequa à especificidade factual narrada na petição inicial, já que remete para a entidade expropriante a direcção do processo, designadamente, que a arbitragem seja promovida perante a mesma.
Pelo que, a arbitragem deve correr os seus termos no quadro do processo de expropriação litigiosa, tal como primeiramente requerido, mantendo-se a autuação do processo, como sendo de expropriação litigiosa.
De seguida foi proferido...
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