Acórdão nº 724/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.
Na acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, intentada por I... LEITE contra I... , LDA, foi decidido o desentranhamento dos documentos de fls. 21 a 27 que reproduziam duas missivas, remetidas a esta pela mandatária daquela.
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Como fundamento, foi invocada a violação do sigilo profissional.
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Inconformada, agravou a A., tendo apresentado leque conclusivo.
A R. nada respondeu.
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Vê-se sustentada tabelarmente a decisão.
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Cabe apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOSA FÁCTICOS Ainda que não descriminada em 1.ª instância, releva para a decisão a materialidade seguinte: 1. Aos 2006.03.07, a Drª T... Dias, invocando a qualidade de advogada da A., fez remeter à R. carta registada, com AR, de fls. 54 a 57, a denunciar e descriminar a existência de graves defeitos na casa de habitação da patrocinada, construída e vendida por esta.
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Aos 2006.10.31, a mesma advogada, ainda invocando actuar em nome e representação daquela cliente, fez remeter à R. nova carta registada, com AR, de fls. 58 a 60, a denunciar outros defeitos e a invocar a diária agravação dos anteriormente dados a conhecer.
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Em sessão de 2007.09.28, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, homologou parecer no sentido de que a comunicação de advogado de uma das partes a exigir o pagamento de um débito ou a reclamar um direito que assista ao cliente não cai na alçada do segredo profissional - fls. 39 a 42.
III – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.
A questão sumariada pela Agravante reconduz-se à ponderação da bondade da remoção da invocada violação do dever de sigilo por parte daquela advogada.
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Por segredo profissional deve genericamente entender-se, a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão (cfr. Fernando Elói - "Da inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais" - in O Direito, Ano LXXXVI, 1954 - pág. 81).
O segredo profissional do advogado é o "timbre da advocacia e condição sine qua non da sua dignidade" (cfr. Parecer do Cons. Geral da Ord. dos Adv. de 21/04/81 - ROA - 41, 900). É, afinal, um imperativo deontológico, em vista da preservação da relação de confiança que...
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