Acórdão nº 724/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.

Na acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, intentada por I... LEITE contra I... , LDA, foi decidido o desentranhamento dos documentos de fls. 21 a 27 que reproduziam duas missivas, remetidas a esta pela mandatária daquela.

  1. Como fundamento, foi invocada a violação do sigilo profissional.

  2. Inconformada, agravou a A., tendo apresentado leque conclusivo.

    A R. nada respondeu.

  3. Vê-se sustentada tabelarmente a decisão.

  4. Cabe apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTOSA FÁCTICOS Ainda que não descriminada em 1.ª instância, releva para a decisão a materialidade seguinte: 1. Aos 2006.03.07, a Drª T... Dias, invocando a qualidade de advogada da A., fez remeter à R. carta registada, com AR, de fls. 54 a 57, a denunciar e descriminar a existência de graves defeitos na casa de habitação da patrocinada, construída e vendida por esta.

  5. Aos 2006.10.31, a mesma advogada, ainda invocando actuar em nome e representação daquela cliente, fez remeter à R. nova carta registada, com AR, de fls. 58 a 60, a denunciar outros defeitos e a invocar a diária agravação dos anteriormente dados a conhecer.

  6. Em sessão de 2007.09.28, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, homologou parecer no sentido de que a comunicação de advogado de uma das partes a exigir o pagamento de um débito ou a reclamar um direito que assista ao cliente não cai na alçada do segredo profissional - fls. 39 a 42.

    III – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.

    A questão sumariada pela Agravante reconduz-se à ponderação da bondade da remoção da invocada violação do dever de sigilo por parte daquela advogada.

    1. Por segredo profissional deve genericamente entender-se, a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão (cfr. Fernando Elói - "Da inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais" - in O Direito, Ano LXXXVI, 1954 - pág. 81).

      O segredo profissional do advogado é o "timbre da advocacia e condição sine qua non da sua dignidade" (cfr. Parecer do Cons. Geral da Ord. dos Adv. de 21/04/81 - ROA - 41, 900). É, afinal, um imperativo deontológico, em vista da preservação da relação de confiança que...

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