Acórdão nº 1023/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.
A... GONÇALVES, inconformada com a decisão que determinou a interrupção da instância nos autos de procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova que, com outros (Vítor M..., Carla M... e Celso C..., Marta, Maria M... e Fátima M... – estes de apelido “G... Cruz”, todos habilitados como sucessores do requerente A... Cruz) fora intentada contra J... BARROS e OUTROS, agravou da mesma.
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Tendo-se constatado que não procedera à junção do pagamento comprovativo do pagamento da consequente taxa de justiça e de que beneficiava de apoio judiciário - conquanto invocasse ter protecção jurídica no processo (fls. 26) – incumpriu o omitido pagamento, acrescido da multa prevista no art. 690º-B-nº1 CPC.
Por issso, foi ordenado o desentranhamento das alegações de recurso que produzira.
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Novamente irresignada, apresentou recurso, instruindo-o com alegações rematadas por treze conclusões.
Fez juntar diversos documentos, por certidão.
Os Recorridos nada disseram.
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O recurso foi recebido e sustentado tabelarmente.
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Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Embora omitida a sua indicação no despacho sindicado, respiga-se como provada a seguinte materialidade: a) Por decisão da autoridade addministrativa, de 2004.08.05, foi concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, a A... Cruz, de Pombal, Rossas, Vieira do Minho.
b) Tal tacticidade foi levada ao processo nº 174/04, dessa Comarca, aos 2004.08.18.
c) Aquela Apolónia, aos 2006.02.01, obteve a sua habilitação e dos sobreditos seus filhos, como legítimos e únicos sucessores daquele seu ex-marido A... Cruz, para prosseguir demanda contra aqueloutros.
d) Nessa, como em anterior, questão incidental de habilitação de herdeiros, foi proferida decisão quanto a custas, impondo o seu pagamento aos requerentes (Apolónia e outros), a atender na acção principal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.
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É pela censura trazida pela Agravante que se definirá o objecto e o âmbito do recurso (arts. 684-nº3 e 690º-nº1 CPC).
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A questão jurídica suscitada no agravo reconduz-se em saber se: § a Agravante beneficia da atribuição de apoio judiciário ao seu ex-marido.
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O acesso ao Direito e aos Tribunais está garantido no art. 20º da Constituição da República: ”a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus...
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