Acórdão nº 1023/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.

A... GONÇALVES, inconformada com a decisão que determinou a interrupção da instância nos autos de procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova que, com outros (Vítor M..., Carla M... e Celso C..., Marta, Maria M... e Fátima M... – estes de apelido “G... Cruz”, todos habilitados como sucessores do requerente A... Cruz) fora intentada contra J... BARROS e OUTROS, agravou da mesma.

  1. Tendo-se constatado que não procedera à junção do pagamento comprovativo do pagamento da consequente taxa de justiça e de que beneficiava de apoio judiciário - conquanto invocasse ter protecção jurídica no processo (fls. 26) – incumpriu o omitido pagamento, acrescido da multa prevista no art. 690º-B-nº1 CPC.

    Por issso, foi ordenado o desentranhamento das alegações de recurso que produzira.

  2. Novamente irresignada, apresentou recurso, instruindo-o com alegações rematadas por treze conclusões.

    Fez juntar diversos documentos, por certidão.

    Os Recorridos nada disseram.

  3. O recurso foi recebido e sustentado tabelarmente.

  4. Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Embora omitida a sua indicação no despacho sindicado, respiga-se como provada a seguinte materialidade: a) Por decisão da autoridade addministrativa, de 2004.08.05, foi concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, a A... Cruz, de Pombal, Rossas, Vieira do Minho.

    b) Tal tacticidade foi levada ao processo nº 174/04, dessa Comarca, aos 2004.08.18.

    c) Aquela Apolónia, aos 2006.02.01, obteve a sua habilitação e dos sobreditos seus filhos, como legítimos e únicos sucessores daquele seu ex-marido A... Cruz, para prosseguir demanda contra aqueloutros.

    d) Nessa, como em anterior, questão incidental de habilitação de herdeiros, foi proferida decisão quanto a custas, impondo o seu pagamento aos requerentes (Apolónia e outros), a atender na acção principal.

    III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.

    1. É pela censura trazida pela Agravante que se definirá o objecto e o âmbito do recurso (arts. 684-nº3 e 690º-nº1 CPC).

    2. A questão jurídica suscitada no agravo reconduz-se em saber se: § a Agravante beneficia da atribuição de apoio judiciário ao seu ex-marido.

    1. O acesso ao Direito e aos Tribunais está garantido no art. 20º da Constituição da República: ”a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus...

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