Acórdão nº 639/08 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A.

instaurou, pelo Tribunal da Comarca de Póvoa de Lenhoso, execução contra B e mulher, para deles haver o pagamento forçado da quantia de € 58.100,96, acrescendo juros.

Alegou para o efeito que mutuou aos executados certa quantia, e que para garantia dessa quantia, juros e eventuais acréscimos estes deram hipoteca sobre o prédio urbano que identifica.

Citados, deduziram os executados oposição.

Na sequência, por terem interesse na suspensão da execução, vieram suscitar o incidente de prestação de caução, oferecendo como caução o prédio hipotecado.

Alegaram para o efeito, em síntese, que tal prédio, conjuntamente com um outro rústico também dado em hipoteca ao exequente, possuem um valor superior aos encargos que garantem, pelo que os interesses exequendos ficam devidamente acautelados com a caução proposta.

O exequente, notificado, pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão dos executados, dizendo que o valor do imóvel em causa é insuficiente para cobrir as quantias hipotecárias em dívida pelos executados (fls 44 e sgts destes autos de agravo).

Ordenou-se a avaliação do imóvel dado em hipoteca e em causa nos autos.

Foi depois proferida decisão a indeferir a prestação de caução.

Inconformados com o assim decidido, agravam os executados.

Da sua alegação extraem as seguintes conclusões: 1º. O requerido citado para contestar a prestação de caução requerida pelos agravantes, apenas veio impugnar o seu valor, nada dizendo quanto á sua validade ou idoneidade.

  1. O requerido veio informar os autos que a quantia em dívida do contrato celebrado em 27.01.94 era de 61.200,47€; que a quantia em dívida do contrato de 10.02.99 era de 42.790,28€; e que a quantia em dívida do contrato de 14.02.03 era de 264.712,03€.

  2. Foi realizada avaliação pericial do imóvel que determinou que o seu valor é de 170.050,00€.

  3. Ficou demonstrado nos autos que o valor do outro imóvel que se encontra hipotecado para garantir a totalidade dos contratos do requerido é de 358.482,00.

  4. Ficou assim demonstrado pelos agravantes que a dívida total para com o requerido de 368.702,78€ está garantida pelos dois prédios que valem 528.532,00€.

  5. Consequentemente, lograram demonstrar os agravantes que o prédio pretendido dar de caução acautela a obrigação exequenda.

  6. O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação.

  7. Tendo o requerido apenas impugnado o valor da garantia prestada e não tendo impugnado a sua idoneidade, e tendo ficado demonstrado que o seu valor é suficiente para acautelar a obrigação exequenda, forçosamente o tribunal deveria ter admitido as pretensões dos agravantes.

  8. Não estando em discussão a questão da falta de idoneidade da garantia por não ter sido impugnada pelo requerido, e sendo essa revelia operante, não poderia o tribunal conhecer de tal questão, 10ª. Motivo pelo qual a entender-se que as razões aludidas no despacho recorrido apontam no sentido da falta dessa idoneidade, deverá reconhecer-se a nulidade da decisão, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento.

  9. Independentemente, sempre o tribunal deveria ter considerado que a garantia pretendida prestar pelos requerentes era não só idónea como dotada de valor suficiente para garantir a obrigação exequenda.

  10. Sendo, para além disso, certo que os requerentes não estavam...

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