Acórdão nº 161/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2008

Data29 Maio 2008

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A com sede no lugar de ..., da freguesia de Barcelinhos, no concelho de Barcelos, intentou contra B e C, residentes no lugar de ..., ..., da freguesia de Alvelos, no concelho de Barcelos, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária.

Alegou, em síntese, o seguinte: no âmbito da sua actividade de reboque, aluguer e reparação de automóveis, no dia 7 de Junho de 2006, pelas 16,50 horas, na E.M. 505, no lugar do ..., Barcelinhos, deste concelho, o seu veículo pesado de mercadorias, com matrícula ..., sofreu um acidente; este veículo é constituído por tractor e galera, com estrado duplo basculante e tara de 4810 quilogramas; nessas circunstâncias de tempo e lugar, transportava, na galera, um veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula ..., propriedade de D e era conduzido por E , funcionário da autora, que exercia as funções de motorista; o veículo RR circulava pelo C.M. 505, a velocidade não superior a 40 km/h, provindo da E.N. 306 e em direcção ao Parque Industrial do ..., pela metade direita da via, em local onde esta configura uma recta, guardando uma distância de cerca de 0,30 metros do muro que, do lado direito, margina a via; porque em sentido oposto se aproximava um veículo com o qual se aprestava a cruzar, o condutor do veículo RR encostou-se ainda mais ao referido muro, o que levou a que o veículo MQ transportado na galera tenha chocado na copa de uma árvore, constituída por inúmeros ramos que pendiam sobre a via, ocupando cerca de 3 metros desta e que se situavam a uma altura de cerca de 3 metros do leito da via; em resultado do choque o veículo MQ ficou preso nos ramos pela parte superior, tendo a sua carroçaria recuado, o que motivou que, face a tal força, o veículo RR tivesse perdido a aderência ao piso e torcesse para a direita, acabando por colidir contra o muro com a sua frente lateral direita; este acidente deveu-se única e exclusivamente à conduta omissiva dos réus, que são proprietários do terreno onde se encontra implantada a árvore, uma vez que sabiam que esta excedia os limites da sua propriedade, pendendo sobre a via pública, onde transitam diariamente inúmeros veículos automóveis, muitos deles de grande porte, potenciando o perigo de um veículo com altura superior a 3 metros colidir com esses ramos; os réus foram avisados por várias vezes para esse perigo; como consequência directa e necessária do acidente, para além dos danos sofridos pelo veículo rebocado, o veículo RR sofreu danos materiais, localizados na parte lateral direita do veículo, nomeadamente no pára-choques, coluna, porta, guarda-lamas, estribo, farol, farolins, assim como nos interiores, danos que ascendem a € 5153,92; o veículo não foi reparado e a falta de iluminação apenas permite que o veículo RR circule durante o dia, o que causa prejuízos à autora; esta tem protocolos assinados com diversas entidades, entre elas o F e seguradoras, tendo de assegurar todo e qualquer reboque de veículos segurados ou filiados nessas entidades; entre a G, de que a autora é associada, e a H foi celebrado um acordo estabelecendo por cada dia de paralisação deste tipo de veículos um valor diário de € 210,20, valor com referência a 2004, o qual, atenta a categoria do veículo, as suas funções e o volume de negócios, fica aquém do prejuízo realmente sofrido pela autora; a peritagem aos danos atribuiu 5 dias úteis para reparação; por força da paralisação imposta pela impossibilidade de, por falta de iluminação, circular à noite e em dias de chuva, e contabilizado o período de verão e de Outono, reclama um prejuízo médio de € 25,00/dia, o que até à data da propositura da acção perfaz a quantia de € 3750,00; a autora não detém na sua frota automóvel veículo com semelhantes características; o veículo MQ sofreu danos que ascendem a € 9667,90; à data do acidente, a autora tinha transferido para a seguradora I., por contrato de seguro válido, a responsabilidade civil para a actividade transportadora e rebocadora até ao limite de € 100 000,00 por sinistro, sendo responsável por uma franquia de 10% do valor do sinistro, no mínimo de € 250,00 por sinistro, a liquidar à proprietária do MQ; a autora é também responsável pelos restantes prejuízos sofridos pela mesma proprietária.

Concluiu pedindo a condenação dos réus a proceder à reparação do seu veículo, a pagar-lhe a quantia de € 4.801,00 a título de indemnização pelos danos resultantes da paralisação do veículo RR, acrescida de actualização e juros de mora, a indemnizá-la pelo dano da privação do uso do veículo à razão diária de € 25,00 até efectiva reparação do mesmo, cujo cálculo remete para liquidação posterior, e a indemnizá-la pelas quantias que terá de liquidar à proprietária do veículo transportado, cuja liquidação também remeteu para momento ulterior.

Regularmente citados, os réus apresentaram-se a contestar, alegando que desconhecem as circunstâncias em que o acidente ocorreu, impugnando a versão do acidente apresentada pela autora e imputando aos funcionários da autora, mormente ao motorista do veículo acidentado, a responsabilidade pelos danos sofridos devido à sua actuação negligente, desatenção, imperícia e imprudência. Impugnam que o sobreiro se encontre a uma altura de 3 metros do solo, situando-se antes a uma altura de cerca de cinco metros. Alegam que, nas circunstâncias do acidente, o transporte em causa não configurava uma operação normal, na medida em que os dois veículos ultrapassavam a altura de quatro metros, sendo necessária uma autorização ou licença especial quando essa altura é ultrapassada. Mais impugnam os prejuízos alegadamente verificados no reboque, sustentando-se na circunstância de o relatório elaborado pela J de Barcelos não fazer qualquer menção ao veículo pesado. Refutam que tenham agido com dolo ou sequer com mera culpa, não tendo nunca sido avisados, por quem quer que fosse, para um eventual perigo decorrente da proximidade do sobreiro em relação à estrada. Alegam que, todos os anos, a Câmara Municipal manda aparar, desbastar e até cortar ramos de árvores que se situam junto às estradas, sendo, contudo, excepcional a situação das árvores dos réus, uma vez que estão em causa árvores cujo abate necessita de prévia licença especial. Mais alegam que, antes da instauração da presente acção, a autora nunca interpelou os réus, fosse para o que fosse, nem sequer para lhes dar conhecimento do acidente e das circunstâncias da sua ocorrência, pelo que não podem estes ser responsabilizados pelo ressarcimento...

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