Acórdão nº 1445/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 23 de Abril de 2004, publicado no D.R. II Série, nº 122 de 25 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno com a área de 8140m2 a destacar de um prédio rústico pertencente a A. M. de F. e esposa, necessária à construção pela E.P.- Estradas de Portugal, S.A. (designação actual) do sublanço Vizela-Felgueiras da obra da Concessão norte A-11/IP9 – Braga-Guimarães/IP4(A4).

Frustrada a expropriação amigável, promoveu a expropriante a constituição de arbitragem que, por acórdão tomado por unanimidade, fixou a indemnização em €172.584,54, relevando a parcela como “solo apto para outros fins”, e englobando naquele valor a quantia de €74.114,04 pelo terreno, €80.650,50 por benfeitorias e €17.584,54 a título de desvalorização da parte restante do prédio de que a parcela foi destacada.

Adjudicada à expropriante a propriedade da parcela e notificadas as partes da decisão arbitral, vieram os expropriados recorrer da decisão, pugnando pela qualificação do terreno como “apto para construção” e, consequentemente, pela fixação da indemnização em €456.534,50.

Admitido o recurso e notificada a expropriante para responder, veio também interpor recurso subordinado, sustentando não se justificar a fixação de indemnização por desvalorização da parte restante e defendendo por isso que a indemnização se fixe em €154.764,54, correspondentes ao valor do terreno e benfeitorias estimado na decisão arbitral.

Por despacho de fls 133, foi também admitido a intervir nos autos, como interessado autónomo, o arrendatário da moradia implantada na parcela expropriada, A. L. F., com o qual a expropriante chegou a acordo sobre a indemnização, extinguindo-se a instância quanto a ele.

Em 18/4/05 e em harmonia com o disposto no nº3 do artigo 52º do Código das Expropriações, foi entregue aos expropriados o valor de €167.000,00, ficando retido o valor das custas prováveis.

Realizadas as diligências instrutórias consideradas pertinentes, veio a ser proferida sentença que, acolhendo integralmente o laudo unânime dos peritos, quer quanto à classificação do terreno, quer quanto aos valores nele referenciados, fixou em €230.392,50 a indemnização a favor dos expropriados.

Inconformados recorrem tanto a expropriante como os expropriados, pretendendo a alteração da indemnização fixada com base nos seguintes fundamentos com que encerram a respectiva alegação: Diz a expropriante: “Avaliação da Moradia Existente e Classificação do Solo Apto para Construção 1) A parcela expropriada integra zona de Reserva Agrícola Nacional (6.156m2), nos termos da Carta de RAN e Zona Agrícola Complementar (1.984m2), nos termos do PDM de Felgueiras; 2) A sentença do Tribunal a quo, por adesão ao Relatório dos Peritos, classificou a área de 750m2 da parcela expropriada como solo apto para construção por existir uma moradia; 3) Não podemos concordar com o raciocínio formulado pelos Srs. Peritos, uma vez que não tomaram em consideração o disposto no artigo 8.°, n.°5 ex vi artigo 26.°, n.°1, bem como o artigo 22.°, n.°1, todos do PDM de Felgueiras; 4) E não tomaram em consideração que, equacionar uma eventual concretização de construção em solos que integrem RAN, dentro do regime excepcional previsto no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), não seria possível quanto à parcela, pelo facto de já estar edificada uma moradia familiar; 5) Estava por isso esgotada a possibilidade legal de concretização de novas construções, pois tal implicaria periclitar a ocupação e uso prescrito para a zona; 6) Assim, padece de um erro, por falta de fundamento, a classificação do solo como apto para construção, bem como o raciocínio de que a construção seria concretizada num lote com a área de 750m2 aplicando um índice de construção de 0,6m2/m2; 7) Toda a parcela deveria ser classificada como solo apto para outros fins, apenas equacionando a existência e valorando a indemnização devida pela moradia nos termos do artigo 28.° PDM, desconsiderando o valor obtido, por não ser legalmente classificável, o solo da parcela como apto para construção; 8) Acresce que, tendo em consideração a pré-existência de um edifício e atendendo ao prescrito no PDM de Felgueiras e RJRAN, apenas se poderia admitir, para efeitos de cálculo da indemnização, a recuperação da construção existente [artigo 8º, n°5, al. a) PDM]; Sem prescindir, 9) Ainda que se entenda como defensável a classificação do solo apto para construção, não se vislumbra o fundamento legal para a aplicação do índice de 0,6m2/m2, uma vez que a área da parcela classificada como apta para construção não integra Zona de Aglomerado Urbano, designadamente Aglomerado Urbano Principal, 1.° Nível, 2.° Nível, 3.° Nível e 4.° Nível; 10) Atendendo às restrições acima mencionadas bem como ao facto de o PDM prever, para o Aglomerado de 4.° Nível – cuja ocupação é a mais condicionada para fins urbanísticos para zonas urbanas – uma ocupação limitada a 2 andares (R/C + 1º andar) com uma área de terreno superior a 1000m, nunca se poderia ter chegado aos valores a que os Exm.os Peritos chegaram; 11) A área do lote padrão e o índice de construção aplicados coincidem com o previsto e permitido para aglomerados de 3ºnível que, pela ocupação admitida, não servem de regra de referência, não podendo ser aplicáveis analogicamente para efeitos de aferição de uma potencial capacidade edificativa; 12) A referência normativa para a aferição da capacidade construtiva da parcela em apreço seria no limite o Quadro V em anexo, relativo ao Aglomerados de 4.° Nível, respeitando o prescrito no artigo 8.°, n.°4 PDM e ainda o artigo 8.°, n.° 5 PDM; 13) Nestes termos, a área do lote padrão seria 1.000m2, admitindo-se a construção de uma moradia familiar com área bruta de 300m2, o equivalente a um COS de 0,3m2/m2, que permite uma tipologia de pelo menos um T4; 14) No entanto, atendendo ao facto de já existir uma moradia com uma área de 119m2, bem como aos condicionalismos existentes, em particular o artigo 8.°, n.° 5 PDM, numa óptica de reconstrução e pela impossibilidade de novas construções contíguas, e ressarcindo-se a moradia familiar preexistente, ter-se-ia que se deduzir a área de construção implementada para efeitos de valorização do terreno; 15) Caso contrário, esta área não seria susceptível de indemnização, por se consubstanciar num impedimento de facto para a concretização da área de construção admitida; 16) Assim o COS utilizado para cálculo do valor indemnizatório seria equivalente a 0,18m2/m2 – o correspondente a uma área de construção nova de 181m2, para além da existente; 17) O valor da justa indemnização, classificando-se uma área da parcela como apta para construção, é de €9.880,ou; Sem conceder, 18) Aceitando os critérios de avaliação utilizados pelos Srs. Peritos continuaríamos a incorrer numa contradição ao classificar o solo como apto para construção por causa da existência de uma moradia e fixar ao mesmo tempo um valor indemnizatório pela mesma; 19) Estaríamos a desconsiderar que a existência da moradia implicaria inevitáveis restrições na concretização da capacidade edificativa prevista e no limite, a demolição ou a redução inevitável da área de construção; 20) Assim, à área bruta de 450m2 obtida – por aplicação de um COS de 0,6m2/m2 -, ter-se-ia, obrigatoriamente, de deduzir a área da moradia – 119m2 – o que apenas permitiria para a área a aplicação de um índice de construção de 0,44m2/m2 (o equivalente à área bruta de 331 m2); 21) ) O valor devido pela área classificada como apta para a construção seria de €18.112,50.

Desvalorização da Parte Sobrante 22) A expropriação foi um acto instrumental para a concretização da auto-estrada, mas não é por esse facto que se estabelece qualquer elo na cadeia causal desencadeada pela expropriação, que poderia, inclusivamente, nunca se chegar a concretizar; 23) Assim, a doutrina da causalidade adequada, atendendo à natureza da obrigação da indemnização que impende sobre a entidade expropriante pela responsabilidade extra-contratual por actos lícitos, não afiança nem funda o valor de desvalorização apurado; 24) Só os prejuízos patrimoniais, subsequentes, derivados ou laterais que sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio é que são ressarcidos em sede de processo de expropriação; 25) Logo não indemnizáveis, são os relativos aos danos causados pela construção de uma auto-estrada, pela sua abertura à circulação e pelo ruído e tráfego de veículos automóveis; 26) Interpretar como o fez a sentença do Tribunal a quo por adesão ao relatório dos Srs. Peritos ao arbitramento de uma indemnização pela desvalorização decorrente da construção da auto-estrada, implica uma interpretação inconstitucional do artigo 29.°, nº2, por violação do princípio da igualdade e o artigo 13.°, n.°1 CRP e violação do princípio da proporcionalidade e o artigo 18.°, n.°2 CRP e artigo 62.°, n.°2 CRP; 27) A sentença do Tribunal a quo violou designadamente os artigos 23.°, 25.°, 26.°, 28.°, 29.° CE, artigos 13.°, 18.°, n.°2, 62.°, n.°2 CRP; Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, artigos 8.”, 25.° e 26.° PDM de Felgueiras.” *** Dos expropriados: “1º) Ao impedir a prestação de esclarecimentos verbais aos peritos o Tribunal violou a lei (artigo 588° do CPC) e impediu-nos de alcançarmos a justa indemnização.

  1. ) O Tribunal aceitou a desvalorização da parcela sobrante a qual não foi justificada minimamente.

  2. ) O solo confronta com via publica, urbana, pavimentada com algumas infra estruturas pelo que é apto para construção nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 25° do CE.

  3. ) Na resposta à matéria de facto deu-se como provada a inserção na RAN do solo mas este não o está como resultou aprovado da sua inserção para a via.

  4. ) O solo tem de ser avaliado, por isso, nos termos do n° 12 do artigo 26° do CE.

  5. ) O Tribunal não...

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