Acórdão nº 723/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", Ré nos autos de Processo Ordinário, nº 209/07.6 TCGMR – A, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em que é Autora, "B", veio interpor recurso de agravo do despacho saneador proferido nos autos, na parte da decisão em que se pronunciou sobre a competência territorial do Tribunal, declarando-o competente, e interpôs ainda recurso de agravo desta decisão na parte em que não admitiu a reconvenção.

Os recursos foram recebidos como recursos de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, a agravante formula as seguintes conclusões:

  1. Assim, no caso, a discussão sobre a matéria factual, não respeita directa e unicamente a obter o cumprimento de obrigação pecuniária, mas à discussão de eventual incumprimento contratual, uma vez que mais de dois terços do valor de bens reclamado respeita a material fornecido para exposição, sob reserva de propriedade.

  2. E a par do fornecimento de bens, decorre do facto de haver exposição de material para angariação de Clientes, acordado entre Recorrente e Recorrida, tal como decorre das facturas que suportam o alegado crédito da Recorrente, que existiam um relacionamento comercial entre ambas as partes que não se esgota no típico contrato de compra e venda e não se resume a uma mera cobrança de dívida.

  3. Ora a atribuição de competência a um Tribunal, não sendo uma questão que interfira minimamente com o carácter substancial do caso em apreço, tem relevância para o caso, uma vez que a distância é importante no facto de disponibilidade e realização da prova.

  4. Termos em que por ser de lei, e por ser relevante no caso, não se prescinde de ver rigorosamente apreciada a questão em apreço, entendendo-se que dessa análise e de uma atenta interpretação e aplicação da lei, resultará uma atribuição de competência ao Tribunal de Almeirim, por ser o da localização da sede da Recorrente, e ser o local de entrega do material de exposição e o local onde se desenvolveu e desenrolava o envolvimento comercial de ambas as partes.

  5. Como já se disse supra a propósito de a Recorrente se pronunciar sobre a competência do Tribunal, a Recorrida não apresentou a Tribunal um caso de compra e venda "tout "court".

  6. A forma como a Recorrida configurou a relação jurídica que serve de base ao seu pedido, não obstante se encontrar sintetizada aos factos que lhe interessam, uma vez que não existe contrato escrito, transparece claramente que não se trata de uma mera cobrança de divida adveniente de um fornecimento de bens, não pago.

  7. O relacionamento comercial tem duas partes, sendo um contrato tem sinalagmaticidade, ou seja direitos e deveres para ambos os lados.

  8. A Recorrente mais não fez do que assumir os direitos da Recorrida, obviamente segundo a limitação que apontou dos mesmos, mas alertar para a existência de deveres/obrigações por parte deste de onde existiam os correlativos direitos da sua parte e assim direito à compensação.

  9. Se estamos no âmbito da compra e venda tout court, ou no âmbito da compra e venda com assistência, representação e agenciamento comercial, ou no âmbito de um contrato de franchising, a denominação contratual pouco importa do ponto de vista da definição dos limites e caracterização da relação material controvertida.

  10. O contrato/relação comercial subjacente ao pedido da petição inicial no caso é o mesmo do subjacente ao pedido reconvencional, logo estamos sobre uma mesma causa de pedir, saber, o contrato/relação comercial incumprida, pois é no âmbito do fornecimento de bens que a Recorrida faz à Recorrente que assume participar na publicidade que este fará do produto, e que lhe concede descontos de rappel na venda que esta fizer do produto e que lhe conferirá assistência comercial e técnica na venda do produto.

  11. As dificuldades inerentes à interpretação factual, advêm de não existir contrato escrito, logo existe mais margem para as partes comporem a relação material controvertida à sua maneira, no entanto tudo se resume à tese e antítese seguinte, as obrigações e direitos que ambas as parte alegam encontrarem-se incumpridas pela contra-parte.

  12. O...

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