Acórdão nº 1589/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1589/08-1 Apelação.

  1. Juízo do Tribunal Judicial de Fafe.

I - AA ...

Ldª. com sede em .... instaurou a presente acção ordinária contra BB ..., Ldª, com sede na rua de ..., ..., pedindo a anulação da marca nacional nº 340.810. e por. consequência o averbamento da respectiva decisão judicial de anulação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a sua publicação no Boletim da Propriedade Industrial; a condenação da R, a retirar, inutilizar e destruir todos os produtos da sua actividade comercial que contenham o sinal constante da marca nº 340.810 ou outros semelhantes; a condenação da R. a pagar à A. uma sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a cem euros por cada dia, posterior ao trânsito em julgado da decisão da acção dos presentes autos, em que utilizar a marca 340.810 ou outro qualquer sinal distintivo semelhante à marca nº 225.473 da A., alegando para tanto e, em síntese que: É titular do registo da marca 225.473, cujo registo foi pedido em 1.7.1984 e concedido em 4/1/1996, para assinalar “ vinho verde e aguardente”, composta pelo sinal de fls. 3, cuja marca a usa em diversos estabelecimentos por todo o território nacional.

A marca da A, corresponde ao rótulo aposto nos seus produtos.

A R. apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 3-11-99, o pedido de registada marca Nacional nº 340.810, mista, destinada a assinalar “ vinhos verdes da região demarcada dos vinhos verdes” (classe 33).

Em 21.7.2000 a R. requereu junto do I.N.P.I a substituição da matriz tipográfica do pedido de registo da marca nº 340.810, que foi concedido por despacho de 4-6-2001, publicado no B.P.I nº 5 de 2001, em 30.08-2001.

A R. não pediu autorização á A. e esta não deu para usar ou registar um sinal igual ou semelhante á marca que a autora tem registada sob o nº 225.473. A marca registada pela R e pela A. confundem-se.

A R. procedeu de má fé de modo a induzir em erro os consumidores.

Contestando a ré impugna os factos articulados pela A. e em suma diz que os sinais que compõem a sua marca gozam de suficiente autonomia e capacidade distintiva para circularem no mercado sem perigo de criar confusão no consumidor: nem sequer a roupagem gráfica que entra na composição das duas marcas altera ou diminui a capacidade distintiva de cada uma delas.

Pede a improcedência da acção.

O processo seguiu os seus trâmites e foi proferida sentença na qual se decidiu: Nos termos expostos julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos formulados pela A..

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações de fls. 196 a 205, terminam com as seguintes conclusões: Embora considerando provado que a apelante fez prova do direito que invocou, sendo titular do registo da marca nacional...

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