Acórdão nº 1589/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 1589/08-1 Apelação.
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Juízo do Tribunal Judicial de Fafe.
I - AA ...
Ldª. com sede em .... instaurou a presente acção ordinária contra BB ..., Ldª, com sede na rua de ..., ..., pedindo a anulação da marca nacional nº 340.810. e por. consequência o averbamento da respectiva decisão judicial de anulação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a sua publicação no Boletim da Propriedade Industrial; a condenação da R, a retirar, inutilizar e destruir todos os produtos da sua actividade comercial que contenham o sinal constante da marca nº 340.810 ou outros semelhantes; a condenação da R. a pagar à A. uma sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a cem euros por cada dia, posterior ao trânsito em julgado da decisão da acção dos presentes autos, em que utilizar a marca 340.810 ou outro qualquer sinal distintivo semelhante à marca nº 225.473 da A., alegando para tanto e, em síntese que: É titular do registo da marca 225.473, cujo registo foi pedido em 1.7.1984 e concedido em 4/1/1996, para assinalar “ vinho verde e aguardente”, composta pelo sinal de fls. 3, cuja marca a usa em diversos estabelecimentos por todo o território nacional.
A marca da A, corresponde ao rótulo aposto nos seus produtos.
A R. apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 3-11-99, o pedido de registada marca Nacional nº 340.810, mista, destinada a assinalar “ vinhos verdes da região demarcada dos vinhos verdes” (classe 33).
Em 21.7.2000 a R. requereu junto do I.N.P.I a substituição da matriz tipográfica do pedido de registo da marca nº 340.810, que foi concedido por despacho de 4-6-2001, publicado no B.P.I nº 5 de 2001, em 30.08-2001.
A R. não pediu autorização á A. e esta não deu para usar ou registar um sinal igual ou semelhante á marca que a autora tem registada sob o nº 225.473. A marca registada pela R e pela A. confundem-se.
A R. procedeu de má fé de modo a induzir em erro os consumidores.
Contestando a ré impugna os factos articulados pela A. e em suma diz que os sinais que compõem a sua marca gozam de suficiente autonomia e capacidade distintiva para circularem no mercado sem perigo de criar confusão no consumidor: nem sequer a roupagem gráfica que entra na composição das duas marcas altera ou diminui a capacidade distintiva de cada uma delas.
Pede a improcedência da acção.
O processo seguiu os seus trâmites e foi proferida sentença na qual se decidiu: Nos termos expostos julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos formulados pela A..
Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações de fls. 196 a 205, terminam com as seguintes conclusões: Embora considerando provado que a apelante fez prova do direito que invocou, sendo titular do registo da marca nacional...
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