Acórdão nº 1327/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 14 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo de Inquérito n.º 70/04.2IDVCT/ T.J. da comarca de Paredes de Coura.
No processo de Inquérito n.º 70/04.2IDVCT/ T.J. dos Serviços do Ministério Público de Paredes de Coura, instaurado contra a sociedade “I..., Transportes, L.da” pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. à data da prática desta infracção tributária pelo art.º 24.º do RJIFNA e actualmente p. e p. pelo art.º 105.º n.1 do RGIT, ao abrigo do disposto nos artigos 105.º n.º1, 22.º n.1, 43.º n.º 1 e 2 e 44.º n.º 1 do RGIT, a Digna Magistrada do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito por se mostrarem reunidos os pressupostos legais da dispensa de pena.
A Ex.ma Juíza da Instrução Criminal, deferindo esta promoção, nos termos do disposto no art.º 44.º n.º 1, parte final, do RGIT, proferiu o seguinte despacho: “concordo com o despacho de arquivamento”.
Inconformado com esta decisão veio o arguido Francisco A...
dela interpor recurso, motivando-o e concluindo que antes de se ter iniciado o processo de inquérito na Procuradoria da República já se havia extinguido, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime imputado ao recorrente.
Termina pedindo que seja arquivado o processo com fundamento na prescrição do procedimento criminal.
Com o fundamento em que, muito embora a decisão seja recorrível no que respeita ao juízo de oportunidade do arquivamento do processo - não é impugnável quanto à verificação dos pressupostos da dispensa de pena - a Ex.ma Juíza rejeitou o recurso interposto por falta de interesse em agir do arguido, pois que contra ele se não formula qualquer juízo de imputação.
Contra esta decisão apresentou o recorrente Francisco A...
a sua reclamação argumentando assim: 1.
No despacho de arquivamento que mereceu a concordância do Senhor Juiz de instrução analisam-se os pressupostos da dispensa da pena nos termos do art. 22° do RGT, nomeadamente o n.º 3 que se refere à ilicitude e à culpa do agente não serem muito graves.
-
Acrescenta ainda o despacho da Procuradoria que"a dispensa da pena não é uma medida de clemência. (...). Trata-se de uma sanção especial do direito penal cuja peculiaridade consiste na condenação do Réu peto delito cometido, sem que lhe se imponha uma pena”, deste modo reforçando a posição de que há um juízo de culpabilidade e de imputação do facto ao agente.
-
O recorrente é afectado nos seus direitos fundamentais com a medida imposta no despacho de arquivamento, pois a situação em causa, como se trata de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO