Acórdão nº 2466/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação - Processo n.º 2466/05-2.

Processo n.º 93/03.9TBGMR-A/1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.

No processo n.º 93/03.9TBGMR-A/1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães foi proferido o seguinte despacho: - Com cópia de fls. 114 e 116, notifique a devedora de tornas para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito das mesmas à ordem do processo de execução fiscal, documentando nestes autos a correspondente operação.

Este despacho foi esclarecido mais adiante do modo seguinte: o crédito de tornas encontra-se, naturalmente, penhorado à ordem do processo de execução fiscal, em substituição do imóvel aí penhorado. Notifique-se a interessada Eva S... para dar exacto cumprimento ao que lhe foi determinado por despacho de fls. 117.

Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso a interessada Eva que, igualmente, requereu que o agravo tivesse subida imediata e lhe fosse atribuído efeito suspensivo, pois que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, porquanto a requerente já procedeu ao pagamento das tornas ao outro interessado e, assim, não tem actualmente qualquer possibilidade de proceder ao seu depósito no processo de execução fiscal Todavia ao interposto recurso de agravo foi atribuído efeito meramente devolutivo e mandado subir juntamente com o primeiro recurso posterior que haja de subir imediatamente, nos próprios autos.

Contra esta resolução, designadamente a de se ter ordenado a subida diferida do recurso e pugnando pela sua subida imediata, apresentou a recorrentes/reclamante Eva S... a sua reclamação argumentando assim: 1.

A reclamante alegou que a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil e causador de um prejuízo grave e irremediável, pois que não tinha capacidade económico-financeira para dispor de novo do valor das tornas.

  1. Não podendo a reclamante dispor novamente do montante de tornas, a sua situação pessoal e processual sairá manifestamente prejudicada, podendo sofrer inclusivamente as sanções decorrentes da impossibilidade de cumprimento do despacho.

  2. Para que tenha alguma eficácia útil ou se não torne absolutamente inútil, o recurso interposto do despacho que ordenou o depósito de tornas deve subir imediatamente e não a final, nos termos do art.º 734.º, n.º 2, do CPC.

  3. Se a reclamante vier a ter provimento no recurso por si interposto, não se justifica que lhe seja exigido de imediato o pagamento de uma quantia avultada, que não possui 5.

A atribuição ao recurso de...

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