Acórdão nº 1213/09.5EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Esposende – 1º Juízo.

- Recorrente: O assistente Vítor F....

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 1213/09.5GA EPS, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho, no autos de fls. 140 a 143, no qual se decidiu: “(…) rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra Manuel S... pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelo arts. 181.º, n.º 1, 184.º, 188.º, n.º 1, alínea a), e 132.°, n.º 2, alínea l), do CP”.

E ainda “(…) rejeitar o pedido de indemnização cível deduzido por Vítor F... contra Manuel S....” (o sublinhado é nosso).

** Inconformado com a supra referida decisão o assistente Vítor F..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 164 a 171), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 169 a 171, seguintes (transcrição): “1 ° - O recorrente não concorda com a decisão do M.mo Juiz "a quo" que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público por entender que esta é manifestamente infundada.

  1. - Nesta fase processual, quando o juiz rejeita a acusação por manifestamente infundada considerando que os factos não constituem crime mediante uma interpretação divergente de quem deduziu essa acusação viola o princípio acusatório.

  2. - Ao juiz de julgamento, no respeito pela estrutura acusatória do processo, que o art.32, n05, da C.R.P. consagra, não é permitido fazer juízos de valor relativamente aos factos constantes da acusação.

  3. - Pois tais juízos de valor apenas serão produzidos em sede de Julgamento e discussão de julgamento, bem como quanto relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos que o M.mo Juiz " a quo" efectua.

  4. - Ora, a douta acusação pública possui factos demonstrativos de uma conduta tipificadora de um crime .

  5. - Pelo que, sendo descritos na acusação factos susceptíveis de ofender a honra e consideração do recorrente, não pode o juiz" a quo" extrapolar das suas funções e considerar a acusação manifestamente infundada, ao fazer juízos de valor sobre os factos e considerar a actuação do arguido nos autos ao abrigo de uma causa de exclusão de ilicitude.

  6. - O tribunal recorrido deveria apenas ter recebido a acusação pública e ter designado hora e data da audiência de discussão e julgamento, pelo que a decisão recorrida viola expressamente os artigos 181.º n.º, 184°, 188º n.º 1, al. a) e 132° n.º 2 al. l) do C.P., o art. 32° n.º 5 da C.R.P. e o art. 311 ° do C.P.P.

TERMOS EM QUE, Revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo por outro que decida em conformidade com as conclusões supra expostas, V. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA!”.

* O M. P., na 1ª instância, respondeu concluindo que o recurso do assistente não merece provimento (cfr. fls. 190 a 196).

*O arguido respondeu concluindo também que o recurso deve ser julgado improcedente (cfr. fls. 198 a 200).

* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 201.

* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 211) conclui, igualmente, entender que o recurso não merece provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B - No essencial, o assistente no seu...

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