Acórdão nº 2167/08.0TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução10 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 21.05.2007, publicado no DR IIª Série, nº 128, de 05.07.2007, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio propriedade dos expropriados A… e B…, - a parcela nº 13 dos terrenos necessários à execução da Concessão Norte AENOR – Variante à EN 209, Sublanço Nó do IP9 – Longra/Felgueiras, referente a parcela de terreno com 1107 m2 de área, a destacar do prédio rústico situado na freguesia …, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 875 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, confrontando a Norte com Caminho e Herdeiros de António…, Sul com Júlio…, Nascente com Adriano… e Joaquim… e Poente com Estrada.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".

A posse administrativa teve lugar a 23.11.2007.

Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado o valor total da indemnização em € 41 278,34.

Por despacho proferido a fls. 77 dos autos foi adjudicada a parcela à expropriante.

Notificadas da decisão arbitral, nos termos do disposto no art. 51º, nº 5, do C.E., dela recorreram os expropriados .

Antes do recurso apresentaram pedido de expropriação total.

No requerimento de interposição do presente recurso, os Recorrentes alegam, em síntese, que o valor atribuído pela decisão arbitral fica aquém do valor real e corrente da parcela expropriada, sendo o valor do terreno de € 650 por m2. Considera assim que à parcela deve ser atribuído o valor de € 154.700 (cfr. fls. 107 e ss.).

Após admissão do recurso foi a expropriante notificada para responder.

Para o efeito alegou que os valores indicados pela recorrente não se coadunam com a realidade, devendo ter-se em consideração o custo de construção indicado na Portaria nº 1152/2007, que fornece valores fidedignos, não devendo ser aplicada a percentagem de 15% nos termos do nº 6 do artigo 26º do CExp., uma vez que a parcela se situa em meio rural, no interior do país. Também não devem ser aplicadas as percentagens previstas nos nºs. 9 e 10 da citada norma, tratando-se de uma zona de diminuto interesse imobiliário. Conclui pela improcedência do recurso interposto pelos expropriados.

Procedeu-se à avaliação, tendo o perito da expropriante formulado relatório de peritagem constante de fls. 172 e ss. e fls 248, no qual propõe uma indemnização total de € 38.545,25. Os peritos da expropriada e do Tribunal formularam relatório de peritagem único, constante de fls. 192 e ss. e 306, no qual propõem uma indemnização total de € 95.782.

Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 64º do CE, tendo as partes alegado - fls 347 e 364 e ss.

Foi proferida sentença nos seguintes termos : julga o recurso dos expropriados parcialmente procedente, por parcialmente provado, e consequentemente fixa-se em € 84.728,82 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e oito euros e oitenta e dois cêntimos) o valor da indemnização devida à expropriada, pela expropriação da parcela de terreno correspondente à parcela nº 13, com 1.107 m2, a destacar do prédio rústico situado na freguesia de…, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 875 e registado na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 301/19921203, valor este que será actualizado até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela de depósito efectuado pela entidade expropriante, sobre a qual houve acordo e daí em diante actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída aos expropriados e a ora fixada, à data da decisão final do processo, nos termos do disposto no artigo 24º nº 1 do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. A perícia suscitou questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.

  1. A sentença subscreveu critérios e fatores de avaliação constante do laudo pericial maioritário que violam o disposto no C.E.

  2. O n.º 10 do artigo 26.º prescreve a dedução de um coeficiente, com o limite máximo de 15%, decorrente da aplicação de factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva.

  3. A sentença em crise decidiu erroneamente não aplicar o factor correctivo previsto no artigo 26.º/10 por considerar que não foi provada a existência de risco e esforço.

  4. Não podemos aceitar que o custo de construção aplicado aos arrumos e garagens seja fixado em valores similares ao do custo de construção do edifício principal.

  5. Atribuir o mesmo custo de construção aos arrumos e garagens equivale a atribuir-lhes a mesma dignidade da construção principal e, assim sendo, constitui uma forma de violar o disposto no PDM através de um aumento do índice de ocupação do solo.

Os expropriados não contra alegaram.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO De facto Factos dados como provados na 1ª instância: a) A parcela é parte a destacar do prédio rústico situado na freguesia de…, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 875 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 301/19921203, confrontando a Norte com e Herdeiros de António…, Sul com Júlio…, Nascente com Adriano… e Joaquim … e Poente com Estrada; b) A parcela expropriada tem a área de 1.107 m2, a confrontar do Nascente e Poente com a parte restante do prédio identificado em a), do Sul com Estrada e de Norte com Maria…; c) A parcela referida em b) tem uma configuração trapezoidal; d) O prédio identificado em a) e a parcela referida em b) inserem-se numa zona urbana, de moradias...

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