Acórdão nº 2167/08.0TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RELATÓRIO Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 21.05.2007, publicado no DR IIª Série, nº 128, de 05.07.2007, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio propriedade dos expropriados A… e B…, - a parcela nº 13 dos terrenos necessários à execução da Concessão Norte AENOR – Variante à EN 209, Sublanço Nó do IP9 – Longra/Felgueiras, referente a parcela de terreno com 1107 m2 de área, a destacar do prédio rústico situado na freguesia …, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 875 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, confrontando a Norte com Caminho e Herdeiros de António…, Sul com Júlio…, Nascente com Adriano… e Joaquim… e Poente com Estrada.
Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".
A posse administrativa teve lugar a 23.11.2007.
Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado o valor total da indemnização em € 41 278,34.
Por despacho proferido a fls. 77 dos autos foi adjudicada a parcela à expropriante.
Notificadas da decisão arbitral, nos termos do disposto no art. 51º, nº 5, do C.E., dela recorreram os expropriados .
Antes do recurso apresentaram pedido de expropriação total.
No requerimento de interposição do presente recurso, os Recorrentes alegam, em síntese, que o valor atribuído pela decisão arbitral fica aquém do valor real e corrente da parcela expropriada, sendo o valor do terreno de € 650 por m2. Considera assim que à parcela deve ser atribuído o valor de € 154.700 (cfr. fls. 107 e ss.).
Após admissão do recurso foi a expropriante notificada para responder.
Para o efeito alegou que os valores indicados pela recorrente não se coadunam com a realidade, devendo ter-se em consideração o custo de construção indicado na Portaria nº 1152/2007, que fornece valores fidedignos, não devendo ser aplicada a percentagem de 15% nos termos do nº 6 do artigo 26º do CExp., uma vez que a parcela se situa em meio rural, no interior do país. Também não devem ser aplicadas as percentagens previstas nos nºs. 9 e 10 da citada norma, tratando-se de uma zona de diminuto interesse imobiliário. Conclui pela improcedência do recurso interposto pelos expropriados.
Procedeu-se à avaliação, tendo o perito da expropriante formulado relatório de peritagem constante de fls. 172 e ss. e fls 248, no qual propõe uma indemnização total de € 38.545,25. Os peritos da expropriada e do Tribunal formularam relatório de peritagem único, constante de fls. 192 e ss. e 306, no qual propõem uma indemnização total de € 95.782.
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 64º do CE, tendo as partes alegado - fls 347 e 364 e ss.
Foi proferida sentença nos seguintes termos : julga o recurso dos expropriados parcialmente procedente, por parcialmente provado, e consequentemente fixa-se em € 84.728,82 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e oito euros e oitenta e dois cêntimos) o valor da indemnização devida à expropriada, pela expropriação da parcela de terreno correspondente à parcela nº 13, com 1.107 m2, a destacar do prédio rústico situado na freguesia de…, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 875 e registado na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 301/19921203, valor este que será actualizado até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela de depósito efectuado pela entidade expropriante, sobre a qual houve acordo e daí em diante actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída aos expropriados e a ora fixada, à data da decisão final do processo, nos termos do disposto no artigo 24º nº 1 do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. A perícia suscitou questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.
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A sentença subscreveu critérios e fatores de avaliação constante do laudo pericial maioritário que violam o disposto no C.E.
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O n.º 10 do artigo 26.º prescreve a dedução de um coeficiente, com o limite máximo de 15%, decorrente da aplicação de factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva.
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A sentença em crise decidiu erroneamente não aplicar o factor correctivo previsto no artigo 26.º/10 por considerar que não foi provada a existência de risco e esforço.
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Não podemos aceitar que o custo de construção aplicado aos arrumos e garagens seja fixado em valores similares ao do custo de construção do edifício principal.
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Atribuir o mesmo custo de construção aos arrumos e garagens equivale a atribuir-lhes a mesma dignidade da construção principal e, assim sendo, constitui uma forma de violar o disposto no PDM através de um aumento do índice de ocupação do solo.
Os expropriados não contra alegaram.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO De facto Factos dados como provados na 1ª instância: a) A parcela é parte a destacar do prédio rústico situado na freguesia de…, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 875 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 301/19921203, confrontando a Norte com e Herdeiros de António…, Sul com Júlio…, Nascente com Adriano… e Joaquim … e Poente com Estrada; b) A parcela expropriada tem a área de 1.107 m2, a confrontar do Nascente e Poente com a parte restante do prédio identificado em a), do Sul com Estrada e de Norte com Maria…; c) A parcela referida em b) tem uma configuração trapezoidal; d) O prédio identificado em a) e a parcela referida em b) inserem-se numa zona urbana, de moradias...
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