Acórdão nº 4319/11.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): Banco P…, SA (exequente); Recorrido (s): JA (executado); Vara Mista de Braga – acção executiva.

***** No Tribunal Judicial de Braga, a Srª. Juiz da Vara de Competência Mista proferiu despacho que determinou a suspensão da instância executiva até prolação de decisão transitada em julgado no processo nº 8013/10.8TBBRG.

Com ele não se conformando, veio interpor recurso a exequente supra identificada.

Nas correspondentes alegações, concluiu do seguinte modo: 1.O Exequente instaurou a presente execução contra os executados AA…Lda, JA, JA, JO, JMA e AB, para cobrança da quantia de 6.500.807,96€ acrescida de juros até integral e efectivo pagamento.

  1. Deduziram oposição, alegando em síntese que a obrigação exequenda se havia extinguido por compensação, ou caso assim não se entendesse, pretendiam que fosse declarada a mora do credor.

  2. Na própria oposição admitiu o Opoente que o Exequente não aceitou a declaração de compensação por si efectuada “por não se verificarem os requisitos estabelecidos no art. 847º do Código Civil”, tendo-a considerado ineficaz e não efectuada, para todos os efeitos.

  3. O Exequente contestou, alegando a inadmissibilidade da compensação no presente caso e impugnando a mora que lhe estava a ser imputada.

  4. O Opoente sob o pretexto de junção de dois documentos, veio requerer a suspensão da instância nos termos do art. 279º nº1 do CPC, por entender que a acção que propôs contra o Banco P… e a SLN, na qual pretende, em síntese, que seja reconhecido a existência de um crédito sobre o Banco P…, constituía causa prejudicial à presente oposição e consequentemente à presente execução.

  5. O Exequente requereu o desentranhamento de tal requerimento por entender que o mesmo não era admissível, nos termos do art. 817º nº2 do CPC, tendo o MM Juiz “a quo” entendido não haver lugar ao desentranhamento, uma vez que a suspensão nestes termos pode ser requerida a todo o tempo.

  6. Entendeu ainda que a referida acção constituía efectivamente causa prejudicial relativamente aos autos de oposição e ordenou a sua suspensão nos termos do disposto no 276º nº1 al.c) e nº 1 e 3 do art. 279º, ambos do CPC.

  7. Referiu a douta decisão, ora em crise, que é entendimento uniforme na Jurisprudência e Doutrina, de que a execução propriamente dita não pode ser suspensa por dependência de causa prejudicial nos termos do nº1- 1ª parte do art. 279º do CPC, por não ser causa a decidir, mas antes um direito já efectivamente declarado, não havendo assim qualquer nexo de prejudicialidade (cfr Ac do Suprem Tribunal de Justiça de 4/6/80 in BMJ 298, 232 A. Reis Comentário Vol III pg 274.

  8. A razão de ser da suspensão com fundamento na causa prejudicial é a economia processual e a coerência de julgados e, por isso, só se justifica quanto à fase declarativa do processo.

  9. Apesar de a lei admitir que, dentro do litigio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão, designadamente a fase da oposição, seria totalmente contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização e satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução, através da oposição se pudesse também enredar na malha das prejudicialidade.

  10. No caso concreto não existe qualquer dependência entre a presente oposição e a acção proposta pelo executado contra o Exequente.

  11. Na referida acção encontra-se em discussão a existência ou não de um crédito do executado sobre o Exequente e apesar de a referida acção se encontrar a aguardar marcação de julgamento, tal não significa, que se encontra numa fase adiantada, pois a mesma poderá ainda durar vários anos, face aos incidentes e recursos ainda possíveis.

  12. O facto de ter sido prestada caução na presente execução não poderá permitir o entendimento de que não existe qualquer prejuízo na ordenada suspensão da oposição.

  13. Encontrando-se a execução suspensa por força da caução prestada, e sendo a oposição suspensa até decisão da acção nº 8013/10.8TBBRG, tal significa certamente, uma suspensão por vários anos da execução.

  14. A permissão de tal suspensão com este fundamento, constitui a subversão do entendimento perfilhado pela...

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