Acórdão nº 4319/11.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): Banco P…, SA (exequente); Recorrido (s): JA (executado); Vara Mista de Braga – acção executiva.
***** No Tribunal Judicial de Braga, a Srª. Juiz da Vara de Competência Mista proferiu despacho que determinou a suspensão da instância executiva até prolação de decisão transitada em julgado no processo nº 8013/10.8TBBRG.
Com ele não se conformando, veio interpor recurso a exequente supra identificada.
Nas correspondentes alegações, concluiu do seguinte modo: 1.O Exequente instaurou a presente execução contra os executados AA…Lda, JA, JA, JO, JMA e AB, para cobrança da quantia de 6.500.807,96€ acrescida de juros até integral e efectivo pagamento.
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Deduziram oposição, alegando em síntese que a obrigação exequenda se havia extinguido por compensação, ou caso assim não se entendesse, pretendiam que fosse declarada a mora do credor.
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Na própria oposição admitiu o Opoente que o Exequente não aceitou a declaração de compensação por si efectuada “por não se verificarem os requisitos estabelecidos no art. 847º do Código Civil”, tendo-a considerado ineficaz e não efectuada, para todos os efeitos.
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O Exequente contestou, alegando a inadmissibilidade da compensação no presente caso e impugnando a mora que lhe estava a ser imputada.
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O Opoente sob o pretexto de junção de dois documentos, veio requerer a suspensão da instância nos termos do art. 279º nº1 do CPC, por entender que a acção que propôs contra o Banco P… e a SLN, na qual pretende, em síntese, que seja reconhecido a existência de um crédito sobre o Banco P…, constituía causa prejudicial à presente oposição e consequentemente à presente execução.
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O Exequente requereu o desentranhamento de tal requerimento por entender que o mesmo não era admissível, nos termos do art. 817º nº2 do CPC, tendo o MM Juiz “a quo” entendido não haver lugar ao desentranhamento, uma vez que a suspensão nestes termos pode ser requerida a todo o tempo.
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Entendeu ainda que a referida acção constituía efectivamente causa prejudicial relativamente aos autos de oposição e ordenou a sua suspensão nos termos do disposto no 276º nº1 al.c) e nº 1 e 3 do art. 279º, ambos do CPC.
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Referiu a douta decisão, ora em crise, que é entendimento uniforme na Jurisprudência e Doutrina, de que a execução propriamente dita não pode ser suspensa por dependência de causa prejudicial nos termos do nº1- 1ª parte do art. 279º do CPC, por não ser causa a decidir, mas antes um direito já efectivamente declarado, não havendo assim qualquer nexo de prejudicialidade (cfr Ac do Suprem Tribunal de Justiça de 4/6/80 in BMJ 298, 232 A. Reis Comentário Vol III pg 274.
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A razão de ser da suspensão com fundamento na causa prejudicial é a economia processual e a coerência de julgados e, por isso, só se justifica quanto à fase declarativa do processo.
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Apesar de a lei admitir que, dentro do litigio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão, designadamente a fase da oposição, seria totalmente contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização e satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução, através da oposição se pudesse também enredar na malha das prejudicialidade.
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No caso concreto não existe qualquer dependência entre a presente oposição e a acção proposta pelo executado contra o Exequente.
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Na referida acção encontra-se em discussão a existência ou não de um crédito do executado sobre o Exequente e apesar de a referida acção se encontrar a aguardar marcação de julgamento, tal não significa, que se encontra numa fase adiantada, pois a mesma poderá ainda durar vários anos, face aos incidentes e recursos ainda possíveis.
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O facto de ter sido prestada caução na presente execução não poderá permitir o entendimento de que não existe qualquer prejuízo na ordenada suspensão da oposição.
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Encontrando-se a execução suspensa por força da caução prestada, e sendo a oposição suspensa até decisão da acção nº 8013/10.8TBBRG, tal significa certamente, uma suspensão por vários anos da execução.
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A permissão de tal suspensão com este fundamento, constitui a subversão do entendimento perfilhado pela...
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