Acórdão nº 17/10.7TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M. veio instaurar acção de divórcio contra J., alegando, em síntese, que contraíram casamento um com o outro em 15 de Setembro de 1998 e que do seu relacionamento nasceu o menor JP.

Imputa ao R. a violação de deveres conjugais, nomeadamente, alegando que este há cerca de 6 anos que a vem ofendendo verbalmente e fisicamente, arremessando-lhe objectos variados, pelo que se viu obrigada, por mais de uma vez, a participar criminalmente contra ele. O R. saía todas as noites de casa, deixando-a sozinha, assim como ao filho de ambos e gasta a sua parca reforma no jogo e na bebida, nunca tendo contribuído para as despesas da vida familiar. O menor JM sente-se perturbado com o mau ambiente em casa.

Realizada tentativa de conciliação, não se logrou conciliar os cônjuges, mas foi possível a regulação do poder paternal, tendo o menor sido confiado à guarda da mãe.

O R. impugnou os factos, negando tê-los praticado. Mais invocou que foi a A. que incumpriu os deveres conjugais, tendo-o enxovalhado em praça pública, com mentiras e falsidades e abandonou o lar conjugal, deduzindo reconvenção.

A A. respondeu à reconvenção, negando os factos que lhe são imputados e mantendo o alegado na petição inicial.

Por despacho de fls 98 foi decidido que, uma vez que já se mostravam reguladas as responsabilidades parentais e os cônjuges prescindiam reciprocamente de alimentos, os autos prosseguiam apenas para apreciação da questão de atribuição da casa de morada de família, tendo as partes pronunciado-se sobre esta atribuição.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas, após o que foi proferida sentença onde se decidiu: a) dar de arrendamento ao réu J., com sujeição às regras gerais do arrendamento urbano para habitação, a casa de morada de família designada pela letra AX, parte integrante do prédio urbano sito no Lugar de Gião, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º …, mediante o pagamento à autora da quantia mensal de 175,00€, a pagar até ao primeiro dia do mês a que respeitar, com início no mês seguinte ao da notificação da presente decisão; b) decretar o divórcio entre M. e J., dissolvendo-se o seu casamento.

O R. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1º A Mmo Juíz a quo, tendo por base os factos provados, nomeadamente o rendimento do Réu e o rendimento da Autora, que se situa apenas no valor do salário mínimo nacional, e a circunstância de que é esta quem tem vindo a proceder ao pagamento da prestação bancária relativa ao empréstimo à habitação de cerca de €400,00, teve por ajustado fixar o valor da contrapartida monetária a pagar pelo Réu em 175 euros mensais, que deverá ser entregue à autora até ao primeiro dia do mês a que respeitar, com inicio no mês seguinte ao da notificação da presente decisão.

  1. Ora, como decorre do artigo 1793º nº1 do Código Civil “ pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro cônjuge, considerando nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.” 3º Assim se verifica que na decisão que tenha por objecto a atribuição do direito de arrendamento da casa de morada de família, deve ter-se em conta que o objectivo da lei é proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais foi atingido pela separação ou pelo divórcio. Deverá por isso atender-se para além do mais, à situação patrimonial dos cônjuges.

  2. Sendo que estes critérios devem presidir também à fixação da renda a pagar, pois não faria sentido que o tribunal inviabilizasse, na prática, o objectivo da lei, mediante fixação de um montante de renda incomportável para o ex-cônjuge beneficiado com o arrendamento – vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-12-2009.

  3. Ora tendo em atenção a situação patrimonial do Réu/recorrente, é bem de ver que a mesma não lhe permite pagar uma renda mensal no montante de €175,00, tal como foi decidido pela Mm Juiz a quo.

  4. Pagando o demandado este valor, apenas lhe sobra a quantia de €71,36 para sua subsistência, pelo que a renda mensal de €175,00 consumiria praticamente todo rendimento auferido pelo recorrente no...

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