Acórdão nº 3782/09.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AM e esposa MM, residentes habitualmente em França e quando em Portugal no Lugar da V..., Guimarães, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra JF e esposa BC, residentes na Rua M..., Guimarães; JF e esposa MF, residentes na Praceta Dr. J...Setúbal; MFF, residente na Av.... Guimarães; CF e esposa AF, residentes na Av. C... Oliveira do Castelo; FRF e esposa MAF, residentes na R. ..., Oliveira do Castelo; ANS, residente na Av. G..., Oliveira do Castelo; JS e esposa AQ, residentes na R. S. ..., Guimarães; MV e marido, JB, residentes na Av. L..., Guimarães e MMS e marido RC, residentes na R. D..., Porto, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e, por via dela: a) ser reconhecido aos AA. o direito de preferência na compra do prédio rústico supra id. em 5º, adquirido pelo preço de € 2 500,00; b) ser transmitida aos AA. a propriedade de tal prédio, ordenando-se o cancelamento das inscrições prediais a favor dos 1ºs RR.
Alegam os autores, em síntese, serem donos e legítimos proprietários do prédio, que identificam no artº 1, da p.i, que confronta dos seus lados sul e poente com o prédio rústico, que descrevem no artº 5 da mesma, sendo que por escritura pública outorgada em 19.06.2008 os 1ºs RR adquiriram aos 2ºs a 9ºs RR. tal imóvel, pelo preço de € 2 500,00, não sendo os adquirentes, à data, donos de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriram. Mais, alegam que nenhum dos prédios em causa tem área superior à unidade de cultura, acontecendo que aos AA. não foi dada a possibilidade de exercerem o direito de preferência.
Citados, apenas, os 1ºs RR. contestaram, excepcionando a caducidade do direito de acção dos AA., por pelo menos desde 20.08.2008 terem conhecimento da alienação vinda de referir, e alegam ter sido o preço real no valor de € 22 500,00. Mais, deduzem pedido reconvencional, para a eventualidade de a acção ser julgada procedente, peticionando o pagamento de € 22 500,00 reportado ao preço real por si liquidado e, ainda, ao pagamento adicional de € 3 750,00 referente a benfeitorias realizadas no imóvel.
Concluem pedindo a improcedência da acção, com todas as consequências legais.
Assim não se considerando, - Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e consequentemente os Autores condenados a pagarem aos 1ºs RR a quantia de € 26 760,08 acrescida dos juros contados a partir da data da notificação e até efectivo pagamento.
Responderam os AA. impugnando a excepção deduzida, alegando que apenas em 15.05.2009 tiveram conhecimento dos elementos do negócio e impugnaram a factualidade arguida no que tange ao preço efectivo do imóvel e à realização (e valor) das benfeitorias introduzidas no prédio.
Terminam pugnando que deve a invocada excepção da caducidade ser julgada improcedente, por não provada, concluindo-se como na p.i., devendo ainda o pedido reconvencional ser julgado totalmente improcedente, por não provado.
Foi proferido despacho que, apenas, admitiu a reconvenção no que tange à quantia das benfeitorias reclamadas, não a admitindo no mais pedido.
Proferiu-se despacho saneador tabelar, que não conheceu da excepção da caducidade por considerar que o seu conhecimento depende de prova a produzir. Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, tudo conforme consta a fls. 139, sem reclamação.
Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, e respondeu-se aos quesitos, nos termos que constam a fls, 203 e ss, sem reclamações.
A fls. 208 foi proferido despacho datado de 17.12.2010, que perante a constatação que o preço real seria aquele arguido pelos RR. e não o declarado em escritura pública, determinou a notificação dos AA. para, em 20 dias, procederem ao depósito da diferença entre € 20.000 e o montante já depositado.
A fls. 212 e ss., os AA. vieram requerer a reformulação e aclaração daquele despacho, o que foi decidido, nos termos que constam do despacho de fls. 217.
Após este despacho e, decorrido aquele prazo, os autores não procederam àquele depósito, cumprindo o despacho referido.
Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR. do pedido.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - O despacho de 17.12.2010 – com a referência 7411299 - que determinou que os AA depositassem, no prazo de 20 dias, «a diferença entre os € 20.000 e o montante depositado», com base no disposto no art. 1465º/1/b) do CPC – por identidade de razão - é nulo, nos termos do disposto pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
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- Quando se pronunciaram sobre aquele despacho, desde logo os AA alegaram e sustentaram – além da discordância com os respectivos pressupostos – não haverem sido indicados os fundamentos legais subjacentes à verificação de tais pressupostos.
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- Com efeito, não é líquido que então – como agora – se mostrasse apurado em definitivo qualquer preço real da venda, diferente do declarado no título, uma vez que a decisão proferida sobre a matéria de facto não havia ainda transitado em julgado, porque passível ainda de impugnação, em sede de recurso.
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- Também não se mostra legalmente fundamentado por que razão deveria ser efectuado tal depósito no prazo de 20 dias, pois apesar de a Mma Juiza a quo tentar fundamentar tal obrigação com base no disposto na al. b) do n.º 1 do art. 1465º do CPC, o certo é que não existe qualquer identidade de razão entre o caso sub judice e aqueles em que é aplicável aquela disposição legal, porque aplicável a processo de natureza completamente diferente – o processo de jurisdição voluntária da Notificação para Preferência – e quando o direito de preferência cabe a várias pessoas (arts. 1450º e sgs. do CPC).
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- O depósito do preço a que alude o n.º 1 do art. 1410º deve ser efectuado no prazo previsto em tal norma e não em qualquer outro.
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- Não tendo os AA declarado estarem dispostos a preferir por outro preço que não o declarado pelas partes no título, sempre pode entender-se que poderiam aguardar pela decisão de acção de simulação do preço para, procedendo esta, eventualmente exercerem então o seu direito, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado que fixasse o elemento essencial da alienação – o que é entendimento unânime na Doutrina e na Jurisprudência. Assim se não tendo entendido violou-se o disposto pela al.b) do nº 1 do art.668º do CPC.
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- Tal despacho é ainda nulo com base na al. c) do n.º 1 do 668 do CPC, porquanto apesar de o mesmo referir que se apurou que o preço da venda não foi o declarado – de € 2.500 – mas sim o de € 22.500, ordenou-se que os AA procedessem ao depósito da quantia correspondente à «diferença entre os € 20.000 e o montante depositado». É, por isso, evidente, que a decisão contida no despacho está em manifesta oposição com os respectivos fundamentos – para o que desde logo se alertou - sendo, portanto Nula com base na referida disposição legal.
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- Uma vez que foi a não efectivação do depósito no prazo adicional de 20 dias, ordenado no despacho em crise, que terá originado a caducidade do direito dos AA., deverá, pois, a sentença recorrida ser revogada, por força dos efeitos da NULIDADE do despacho que a sustenta.
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- Assim se não entendendo, deverá sempre considerar-se...
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