Acórdão nº 3782/09.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AM e esposa MM, residentes habitualmente em França e quando em Portugal no Lugar da V..., Guimarães, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra JF e esposa BC, residentes na Rua M..., Guimarães; JF e esposa MF, residentes na Praceta Dr. J...Setúbal; MFF, residente na Av.... Guimarães; CF e esposa AF, residentes na Av. C... Oliveira do Castelo; FRF e esposa MAF, residentes na R. ..., Oliveira do Castelo; ANS, residente na Av. G..., Oliveira do Castelo; JS e esposa AQ, residentes na R. S. ..., Guimarães; MV e marido, JB, residentes na Av. L..., Guimarães e MMS e marido RC, residentes na R. D..., Porto, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e, por via dela: a) ser reconhecido aos AA. o direito de preferência na compra do prédio rústico supra id. em 5º, adquirido pelo preço de € 2 500,00; b) ser transmitida aos AA. a propriedade de tal prédio, ordenando-se o cancelamento das inscrições prediais a favor dos 1ºs RR.

Alegam os autores, em síntese, serem donos e legítimos proprietários do prédio, que identificam no artº 1, da p.i, que confronta dos seus lados sul e poente com o prédio rústico, que descrevem no artº 5 da mesma, sendo que por escritura pública outorgada em 19.06.2008 os 1ºs RR adquiriram aos 2ºs a 9ºs RR. tal imóvel, pelo preço de € 2 500,00, não sendo os adquirentes, à data, donos de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriram. Mais, alegam que nenhum dos prédios em causa tem área superior à unidade de cultura, acontecendo que aos AA. não foi dada a possibilidade de exercerem o direito de preferência.

Citados, apenas, os 1ºs RR. contestaram, excepcionando a caducidade do direito de acção dos AA., por pelo menos desde 20.08.2008 terem conhecimento da alienação vinda de referir, e alegam ter sido o preço real no valor de € 22 500,00. Mais, deduzem pedido reconvencional, para a eventualidade de a acção ser julgada procedente, peticionando o pagamento de € 22 500,00 reportado ao preço real por si liquidado e, ainda, ao pagamento adicional de € 3 750,00 referente a benfeitorias realizadas no imóvel.

Concluem pedindo a improcedência da acção, com todas as consequências legais.

Assim não se considerando, - Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e consequentemente os Autores condenados a pagarem aos 1ºs RR a quantia de € 26 760,08 acrescida dos juros contados a partir da data da notificação e até efectivo pagamento.

Responderam os AA. impugnando a excepção deduzida, alegando que apenas em 15.05.2009 tiveram conhecimento dos elementos do negócio e impugnaram a factualidade arguida no que tange ao preço efectivo do imóvel e à realização (e valor) das benfeitorias introduzidas no prédio.

Terminam pugnando que deve a invocada excepção da caducidade ser julgada improcedente, por não provada, concluindo-se como na p.i., devendo ainda o pedido reconvencional ser julgado totalmente improcedente, por não provado.

Foi proferido despacho que, apenas, admitiu a reconvenção no que tange à quantia das benfeitorias reclamadas, não a admitindo no mais pedido.

Proferiu-se despacho saneador tabelar, que não conheceu da excepção da caducidade por considerar que o seu conhecimento depende de prova a produzir. Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, tudo conforme consta a fls. 139, sem reclamação.

Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, e respondeu-se aos quesitos, nos termos que constam a fls, 203 e ss, sem reclamações.

A fls. 208 foi proferido despacho datado de 17.12.2010, que perante a constatação que o preço real seria aquele arguido pelos RR. e não o declarado em escritura pública, determinou a notificação dos AA. para, em 20 dias, procederem ao depósito da diferença entre € 20.000 e o montante já depositado.

A fls. 212 e ss., os AA. vieram requerer a reformulação e aclaração daquele despacho, o que foi decidido, nos termos que constam do despacho de fls. 217.

Após este despacho e, decorrido aquele prazo, os autores não procederam àquele depósito, cumprindo o despacho referido.

Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR. do pedido.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - O despacho de 17.12.2010 – com a referência 7411299 - que determinou que os AA depositassem, no prazo de 20 dias, «a diferença entre os € 20.000 e o montante depositado», com base no disposto no art. 1465º/1/b) do CPC – por identidade de razão - é nulo, nos termos do disposto pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

  1. - Quando se pronunciaram sobre aquele despacho, desde logo os AA alegaram e sustentaram – além da discordância com os respectivos pressupostos – não haverem sido indicados os fundamentos legais subjacentes à verificação de tais pressupostos.

  2. - Com efeito, não é líquido que então – como agora – se mostrasse apurado em definitivo qualquer preço real da venda, diferente do declarado no título, uma vez que a decisão proferida sobre a matéria de facto não havia ainda transitado em julgado, porque passível ainda de impugnação, em sede de recurso.

  3. - Também não se mostra legalmente fundamentado por que razão deveria ser efectuado tal depósito no prazo de 20 dias, pois apesar de a Mma Juiza a quo tentar fundamentar tal obrigação com base no disposto na al. b) do n.º 1 do art. 1465º do CPC, o certo é que não existe qualquer identidade de razão entre o caso sub judice e aqueles em que é aplicável aquela disposição legal, porque aplicável a processo de natureza completamente diferente – o processo de jurisdição voluntária da Notificação para Preferência – e quando o direito de preferência cabe a várias pessoas (arts. 1450º e sgs. do CPC).

  4. - O depósito do preço a que alude o n.º 1 do art. 1410º deve ser efectuado no prazo previsto em tal norma e não em qualquer outro.

  5. - Não tendo os AA declarado estarem dispostos a preferir por outro preço que não o declarado pelas partes no título, sempre pode entender-se que poderiam aguardar pela decisão de acção de simulação do preço para, procedendo esta, eventualmente exercerem então o seu direito, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado que fixasse o elemento essencial da alienação – o que é entendimento unânime na Doutrina e na Jurisprudência. Assim se não tendo entendido violou-se o disposto pela al.b) do nº 1 do art.668º do CPC.

  6. - Tal despacho é ainda nulo com base na al. c) do n.º 1 do 668 do CPC, porquanto apesar de o mesmo referir que se apurou que o preço da venda não foi o declarado – de € 2.500 – mas sim o de € 22.500, ordenou-se que os AA procedessem ao depósito da quantia correspondente à «diferença entre os € 20.000 e o montante depositado». É, por isso, evidente, que a decisão contida no despacho está em manifesta oposição com os respectivos fundamentos – para o que desde logo se alertou - sendo, portanto Nula com base na referida disposição legal.

  7. - Uma vez que foi a não efectivação do depósito no prazo adicional de 20 dias, ordenado no despacho em crise, que terá originado a caducidade do direito dos AA., deverá, pois, a sentença recorrida ser revogada, por força dos efeitos da NULIDADE do despacho que a sustenta.

  8. - Assim se não entendendo, deverá sempre considerar-se...

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