Acórdão nº 655/06.2TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: MA intentou, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, acção com processo na forma ordinária contra SR e marido LR, mas a quem a Autora atribuiu outro nome, na realidade o nome do pai da Ré) e contra MT e marido AT, peticionando a condenação solidária dos demandados no pagamento da quantia de €145.818,89, acrescida de juros de mora, e ainda na quantia mensal de €1.250,00, desde Setembro de 2006, acrescida de juros.
Alegou para o efeito, em síntese, que é titular de um estabelecimento comercial instalado em prédio dos Réus, e de que faz parte o direito ao arrendamento sobre o local. Sucede que por falta de obras que o locado e o prédio em geral necessitavam, obras essas da responsabilidade dos Réus, a Autora encerrou temporariamente o locado em 1998. Por força das condições do locado e do encerramento temporário, a Autora deixou de apurar no seu comércio aquilo que normalmente apuraria. Aos Réus compete reparar tal prejuízo.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da acção.
Disseram, muito em síntese e vistas as contestações de forma conjugada, desconhecer e impugnar a existência de quaisquer deficiências no locado, impeditivas do seu desfrute nos termos alegados pela Autora. Impugnaram, outrossim, a existência de prejuízos para a Autora. Mais deduziram reconvenção, peticionando a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no encerramento do locado desde 1998 e no não pagamento das rendas em devida forma. Ainda pediram que se declarasse extinto o contrato por caducidade derivada da perda da coisa locada.
A Autora replicou, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e parcialmente procedentes as reconvenções, sendo declarado resolvido o contrato de arrendamento e a Autora condenada a despejar o local.
Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª.- O presente recurso incide sobre matéria de facto e matéria de direito.
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- A prova (documental) junta aos autos demonstra o conhecimento efectivo que os R.R. possuíam do estado do locado e das obras de que este necessitava, pelo que se impõe a alteração da douta decisão proferida quanto à matéria de facto, bem como a ampliação da mesma.
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- A recorrente pretende ver sindicada por esta Veneranda Relação a decisão proferida pelo Mmo. Juiz “a quo” quanto à matéria de facto levada aos quesitos 3º, 5º e 39º da base instrutória.
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- Quanto ao quesito 3º (dado como não provado), os elementos de prova de fls. 27, 28, 29 e 136 dos autos impunham decisão diversa.
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- Tais concretos meios probatórios atestam que os R.R. requereram em 13/09/2001 à Câmara Municipal de Caminha (CMC), e junto do processo de obras n.º 362/94, que lhes fosse passada e enviada “certidão do AUTO DE VISTORIA realizado no r/ch do prédio urbano sito na Rua Conselheiro Miguel Dantas, n.º … - Caminha - Proc. n.º 3….” 6ª.- O auto de vistoria requerido, porque à data não havia outro, é o de fls. 22 e 23 dos autos, que se reporta à vistoria realizada ao arrendado no dia 29/11/1994 - vd. alíneas G) e H) dos Factos Provados.
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- Ou seja, já nessa data, tinham os R.R. conhecimento não apenas de que corria termos pela CMC um processo de obras tendo por objecto o imóvel dos autos, como também de que esse prédio tinha sido já objecto de uma vistoria pelos serviços municipais.
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- E com a recepção desse auto de vistoria ficaram os R.R. na posse do douto despacho a que se refere a alínea I) dos Factos Provados, que se encontrava inserto naquele auto (vd. fls. 23 dos autos).
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- Impõe-se a este Venerando Tribunal o dever de sindicar a douta decisão recorrida, nos termos do artigo 712º, n.º 2 do CPC, respondendo ao quesito 3º da base instrutória nestes (ou semelhantes) termos: “Provado apenas que em 13/09/2001 as R.R. requereram à Câmara Municipal de Caminha, no âmbito do processo de obras n.º 362/94, que lhes fosse passada e entregue certidão do auto de vistoria referido nas alíneas G), H) e I) dos Factos Provados.” 10ª.- Acaso se entenda que essa resposta extravasa ou excede aquilo que é perguntado, sempre imporá proceder-se ao aditamento à matéria de facto assente do teor dos referidos documentos de fls. 27, 28 e 29 (conjugados com o de fls. 138), ou, considerando tratar-se de matéria controvertida e carecida de prova, o seu apuramento em novo julgamento para que a A. (recorrente) possa produzir sobre a referida matéria a respectiva prova - cfr. artigos 712º, n.º 4, in fine, e 650º, n.º 2, alínea f), do CPC.
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- Quanto ao quesito 5º da base instrutória, a douta decisão quanto a ele proferida está em manifesta contradição com o ofício de fls. 628 dos autos (vd. alínea b) desse ofício), do qual decorre que a Ré “SR foi notificada, nos termos legais, para a realização da vistoria em 06.02.2003, pelas 14h30, informando-se a mesma da possibilidade de indicação de peritos até à véspera da vistoria (ofício 357/SO/SV, a fls. 29)”.
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- O facto de o parecer referido em O) dos Factos Provados ter mandado repetir as notificações expedidas ao proprietário do imóvel por preterição de formalidades legais não implica que a notificação a que se refere o ofício de fls. 628 tenha sido omitida, mas que, tendo sido efectuada, não observou as formalidades previstas na lei.
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- O documento de fls. 628 dos autos impõe a alteração da resposta dada ao quesito 5º, de modo a que dele passe a constar que: “Provado apenas que a Ré SR foi convocada para essa vistoria.” 14ª.- Ao responder ao quesito 39º da base instrutória, o Mmo. Juiz “a quo” deu apenas como provado o que consta das alíneas F) a O) da matéria assente e nas respostas aos quesitos 3º a 7º da matéria controvertida, que nada dizem a respeito do que efectivamente se perguntava.
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- Há nos autos elementos probatórios que permitem responder a esse quesito, concretamente a notificação de fls. 328 e 329 dos autos, com data de 15/06/2001, recepcionada pela Ré SR em 18/06/2001 (fls. 320), documentos não impugnados pelos R.R., quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à sua genuinidade.
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- Através dessa notificação, a A. deu conhecimento à Ré SR e demais herdeiros dos vícios que afectavam o locado, da necessidade de realizar obras que os debelassem, do encerramento do estabelecimento comercial que funcionava no locado face ao estado de degradação do imóvel e dos prejuízos que os apontados vícios causavam no comércio da Autora.
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- Impõe-se, naturalmente, uma nova resposta ao quesito 39º da base instrutória, consentânea com os documentos de fls. 328, 329 e 330 dos autos, nestes ou semelhantes termos: “Provado que a Autora informou a Ré SR, por carta registada (com A/R) datada de 15/06/2001, recebida em 18/06/2011.” 18ª.- Antes de se debruçar sobre o pedido de resolução invocado pelos R.R., o Mmo. Juiz “a quo” tinha que começar por indagar da tempestividade do exercício desse direito pelos senhorios.
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- Não consta da matéria de facto em que data tomaram os R.R conhecimento do encerramento do locado pela A.
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- Há nos autos elementos inequívocos que permitem a este Venerando Tribunal responder à matéria de facto que não foi conhecida pela 1ª instância, nos termos do artigo 712º, n.º 1 do CPC, na redacção aqui aplicável, concretamente o citado documento de fls. 328 e 329 dos autos, no qual a A. informou os R.R de que mantinha o estabelecimento encerrado “já que não pode abri-lo ao público no estado de total degradação em que se encontra”.
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- Face ao documento de fls. 330 dos autos, constata-se que a Ré SR foi notificada desse documento em 18/06/2001.
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- O encerramento do locado foi confirmado aos R.R. pelo ofício da CMC de 24/10/2001, a fls. 193 dos autos, documento este que foi junto aos autos pelos próprios R.R.
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- Por se tratar de matéria indispensável para a boa decisão da causa, deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto, aditando aos Factos Provados o teor dos documentos de fls. 328, 329 e 330 dos autos, nos termos do citado artigo 712º, n.º 1 do CPC, inserindo-se aí uma nova alínea, com o seguinte ou semelhante teor: “Os R.R. tomaram conhecimento do encerramento do estabelecimento que funcionava no locado com a recepção da notificação de fls. 328, 329 e 330 dos autos, ocorrida em 18/06/2001”.
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- Ou considerando tratar-se de matéria controvertida e necessitada de prova, deve ordenar-se o apuramento desses factos em novo julgamento em novo julgamento para que a A. (recorrente) possa produzir sobre a referida matéria a respectiva prova cfr. artigos 712º, n.º 4, in fine, e 650º, n.º 2, alínea f), do CPC.
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- Assim fixada (estabilizada) a matéria de facto (para o caso de não se ordenar a repetição do julgamento), impõe-se fazer agora a aplicação do direito a esses factos.
Da caducidade: 26ª.- Tendo os R.R. tomado conhecimento do encerramento do estabelecimento que funcionava no locado em 18/06/2001 (fls. 330), o prazo de caducidade previsto no artigo 65º, n.º 1 do RAU, começou a correr no dia seguinte e terminou no dia 19/06/2002.
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- O direito dos R.R. em despejar a A. com fundamento no artigo 64º, n.º 1, alíneas d) e h) do RAU só foi exercido judicialmente com o oferecimento da sua contestação nestes autos, ou seja, em 3/10/2006, quando aquele direito já se tinha extinguido por caducidade.
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- À mesma conclusão se chega se reportamos o conhecimento dos R.R. à recepção do ofício de fls. 193 dos autos ou à data da realização da vistoria a que se referem as alíneas Q) e R) dos Factos Provados, realizada em 6/06/2005, na qual os R.R. fizeram-se representar pelo seu perito (vd. resposta ao quesito 7º e fls. 79 a 81 dos autos).
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- A caducidade é apreciada oficiosamente e pode ser alegada em qualquer fase do processo - cfr. artigo 333º do CC.
Sem prescindir, Da não verificação dos pressupostos previstos no artigo 64º, n.º 1, alínea h) do RAU: 30ª.- Está assente que em 29/11/1994, o prédio apresentava os vícios...
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