Acórdão nº 1053/07.6TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2012

Data19 Janeiro 2012

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.

  1. MB e marido MBB, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra MA e marido AA, todos residentes na freguesia da Grandra, comarca de Ponte de Lima, pedindo que: - se declare que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito em ..., freguesia de Gandra, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, com logradouro, área coberta de 101,5 m2 e logradouro de 100 m2, a confrontar do norte com Manuel..., do sul com Rosa..., do nascente com Manuel P... e caminho e do poente com Alfredo..., descrito naquela Conservatória de Registo Predial sob o nº007…; - se declare que a faixa de terreno sobre a qual se encontra constituída a servidão de passagem é propriedade exclusiva dos Autores, e os Réus apenas possuem sobre a mesma uma servidão para fins agrícolas; - se declare que os Autores são donos e legítimos possuidores da oliveira e de todo o espaço a esta envolvente, designadamente do local onde procederam à construção do círculo em granito; - se condenem os Réus a reconhecer o acima declarado, a não praticar qualquer acto que impeça ou perturbe as obras levadas a efeito pelos Autores no seu prédio e a pagar aos mesmos, a título de danos patrimoniais, a quantia de €1.000,00 (provenientes do derrube do círculo de granito à volta da oliveira) e a quantia não inferior a €3.000,00, por outros danos patrimoniais e não patrimoniais.

  2. Contestaram os réus e reconviram, pedindo que: - se declare a existência de um caminho público na estrema nascente do prédio dos Autores; - caso subsistam dúvidas quanto à largura do caminho, se condenem os Autores a reconhecer que o direito de passagem pela área da estrema nascente daquele prédio e de outro, a pé, com carro de bois, tractor e veículos automóveis que acresce à largura do primitivo caminho público ali existente até 2,5 m, por constituir servidão por destino de pai de família a favor do prédio dos Réus, e ainda na área excedente até à largura de 3,5 m.

  3. Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que, julgando quer a acção, quer a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência: - declarou que os Autores são proprietários do prédio urbano sito em ..., freguesia de Gandra, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, com logradouro (área coberta de 101,5 m2 e logradouro de 100 m2), a confrontar do norte com Manuel..., do sul com Rosa..., do nascente com Manuel P... e caminho e do poente com Alfredo..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº 007…; - condenou os Réus a reconhecer tal direito de propriedade e a abster-se de o perturbar; - declarou que, em benefício da parcela de terreno, para construção urbana, com a área de 2650 m2, destacada do logradouro do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, com a área de 99 m2 e logradouro com 3001 m2, sito no lugar de ..., freguesia de Gandra, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº 6…, e sobre o referido prédio dos Autores existe, por destinação de pai de família, o direito de servidão de passagem a pé, com carros de bois e tractores, por uma faixa de terreno em duro sobre o prédio dos Autores, do seu lado nascente, no comprimento total (até ao canto sul/nascente daquela parcela) de 61,5 m e com largura entre o mínimo de 2,10 m e o máximo de 3,90 m; - declarou que os Autores são proprietários da oliveira que bordeja tal faixa de terreno, a 17,1 m do muro delimitador do prédio dos Autores, para norte; - condenou os Réus a reconhecer tal direito de propriedade e a abster-se de o perturbar; - absolveu os Réus do pedido de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, formulado pelos Autores; - absolveu os Autores dos demais pedidos formulados em sede de reconvenção (existência de caminho público na estrema nascente do prédio dos Autores e exercício da servidão com veículos automóveis).

  4. Inconformados, apelaram os RR, rematando as pertinentes alegações com seguintes conclusões: Primeira: Os AA não formularam pedido de constituição de servidão – por isso que, nessa parte, a acção deve improceder.

    - Com efeito, o seu pedido circunscreve-se, apenas, a “declarar-se, que a faixa de terreno sobre a qual se encontra constituída a servidão de passagem, é propriedade exclusiva dos AA e, os RR apenas possuem sobre a mesma uma servidão para fins agrícolas”.

    Segunda: Os RR, no art. 8º da sua Contestação alegaram que “são donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno, para construção urbana, com a área de 2650m2 que confronta de norte com Manuel Bota Cerqueira, sul com Maria Glória Bota Cerqueira, nascente com caminho e do poente com Albertina Fernandes Cerqueira”.

    Os AA aceitaram, por confissão, a referida factualidade (sua Contestação à Reconvenção no artº 2º).

    Ainda: visto o teor dos documentos juntos aos autos, aqui indicados, designadamente, a fls. 336, 337, 338 e 339, bem como a fls. 102, 103 e 104, e ainda a fls. 40, 42, 43 e 44, é certo que o prédio dos RR confronta a nascente com caminho.

    Terceira: Por isso, deve ser modificada a matéria de facto, como a seguir – que se requer ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC: “ Os RR são donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno, para construção urbana, com a área de 2650m2 que confronta de norte com Manuel Bota Cerqueira, sul com Maria Glória Bota Cerqueira, nascente com caminho e do poente com Albertina Fernandes Cerqueira.

    Quarta: Do mesmo passo, quanto à constituição da servidão.

    De facto, pelo documento de fls. 41 denominado “CONSTITUIÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT