Acórdão nº 594/11.5TBBRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recorrente: “B… – Sucursal Portuguesa”.
Recorrida: “BI, Ldª”: * Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos presentes autos de processo de insolvência de “BI, Ldª”, o administrador da insolvência procedeu à apreensão do veículo de marca BMW, modelo X3, com a matrícula 65-BU-53 (folhas 179).
O credor “B… Sucursal Portuguesa”, que celebrara com a devedora um contrato mediante o qual financiou a aquisição deste veículo, no montante de euros 33.388,88, tendo-se a devedora obrigado a restituir ao credor esse montante em prestações mensais no valor de euros 393,57, ficando acordada a reserva de propriedade do veículo a favor do credor, a qual está devidamente registada na Conservatória do Registo Automóvel, requereu que o tribunal se pronunciasse sobre a sua posição em relação à propriedade do veículo.
Foi então proferido despacho que declarou nula a cláusula de reserva de propriedade sobre o veículo apreendido.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela Requerente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - por despacho de 20.07.2011, declarou o Tribunal a quo nula a cláusula de reserva de propriedade estabelecida a favor da ora Recorrente relativa ao veículo objecto do contrato celebrado com a Insolvente, aqui Recorrida; - dispõem os artigos 589° e 593°, ambos do CC, que “O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos (.J””’O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”.
- a entidade vendedora do veículo objecto dos presentes autos e credora do crédito ao preço da compra e venda do veículo, tendo recebido directamente da aqui Recorrente o valor da respectiva prestação, expressamente sub-rogou a mesma nos seus direitos; - tal sub-rogação, nos termos do artigo 582°, aplicável por remissão do artigo 594°, ambos do Código Civil, implicou a transmissão pelo fornecedor do veículo a favor da entidade mutuante, ora Recorrente, da reserva de propriedade acordada entre a mutuária, ora Recorrida e o fornecedor”; - acresce que, como resulta expressamente do disposto no artigo 12° das Condições Gerais do Contrato de Crédito, conjugado com as condições particulares, a ora Recorrida reconheceu e aceitou tal sub-rogação, com as devidas consequências; - sendo ainda certo que resulta expressamente dos artigos 1° e 2° das mesmas Condições Gerais que a coisa, leia-se o montante financiado, se destina ao cumprimento da...
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