Acórdão nº 30/08.4TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

FR e MULHER MG, intentaram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra, MB; MO; “CANTON…LLC”, representada em Portugal pelo DR. R…, pedindo: a) Se declare nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda celebrada em três de julho de dois mil e sete, no Cartório Notarial sito na Rua Duques de Barcelos n° 2, perante o notário Dr. Jorge Carlos Serro da Costa e Silva, por manifesta falta de legitimidade do outorgante vendedor, dada a natureza apócrifa dos documentos nos quais aquela se ancila (Procuração e Substabelecimento) b) Concomitantemente, seja ordenada à Conservatória do Registo Predial de Caminha o cancelamento do registo efetuado a favor da 3” ré.

Alegam, sumariamente: O réu MB, por via de negócios relacionados com o fornecimento de carnes para comercialização nos seus estabelecimentos tinha contraído junto dos Autores uma dívida comercial no valor de € 132.372,80.

O 1º réu propôs aos autores cumprir a obrigação a que estava adstrito, através da figura jurídica – dação em pagamento -, tendo, para tanto, formalizado o negócio através de escritura pública celebrada no dia dezassete de setembro de dois mil e quatro, no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, pela qual transmitiu aos autores o direito de propriedade sobre o prédio rústico constituído por cultura, pinhal, pastagem e mato, sito no Lugar de Arnado, freguesia de Orbacém, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Reg. Predial de Caminha, sob o número oitenta e cinco/Orbacém, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1… Acontece que o lº réu, logo após ter outorgado a escritura de dação em pagamento, solicitou aos autores a outorga de uma procuração a seu favor relativamente ao prédio rústico então transmitido, justificando a outorga de tal procuração, com a necessidade de resolver questões fiscais relacionadas com o imóvel.

Na posse dessa procuração, e com base nos poderes que na mesma lhe foram conferidos, substabeleceu esses poderes ao 2º réu MO e este, no dia 3 de julho de 2007, no Cartório Notarial de Barcelos, celebrou escritura de compra e venda, pela qual vendeu aquele prédio que havia dado em pagamento à empresa 3ª ré.

Na verdade, os autores, outorgaram a procuração a favor do 1º réu apenas e só para lhe conceder poderes para os representar junto das instâncias fiscais mas, ao que tudo indicia, tal procuração conferia poderes ao 1º réu para em representação dos autores, vender o prédio rústico então adquirido pela via da figura jurídica da dação em pagamento.

Os autores, declarantes na supra aludida procuração, não tinham consciência de fazer aquela declaração negocial nem do seu conteúdo.

Nestas circunstâncias, é obvio que a declaração dos autores não produziu qualquer efeito jurídico, o 1° réu não tinha, nem tem, legitimidade para outorgar, em representação dos autores na escritura de compra e venda do prédio rústico objeto da presente demanda. Não tinha legitimidade para outorgar e muito menos podia substabelecer no 2° réu poderes que, objetivamente, não lhe tinham sido conferidos pelos autores.

Invocam a nulidade da escritura de compra e venda por manifesta falta de legitimidade do vendedor.

Citados, o 1º réu contestou.

Impugna, motivadamente, a matéria alegada pelos autores quanto à invocada nulidade do contrato de compra e venda em que atuou, através de substabelecido, na qualidade de procurador dos autores e no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos por estes pela procuração em causa, que considera válida e correspondente à vontade consciente daqueles.

Afirma que, no ano de 2004, corria o sério risco de ficar a figurar como devedor a algumas pessoas. Assim, devido única e exclusivamente a tal facto, e por mera cautela, acordou com os AA. em transferir para estes a propriedade do prédio rústico referenciado.

Por acordo entre AA. e o réu, aqueles outorgaram a este a procuração em causa, conferindo poderes ao réu para proceder à venda do imóvel, dando ainda poderes para substabelecer. Nesse mesmo dia os AA. celebraram com o réu contrato promessa de compra e venda, pelo qual aqueles prometeram vender ao réu o prédio em questão, declarando já ter recebido o preço na sua totalidade.

Resolveu depois o réu proceder à venda do prédio em questão à 3ª ré, tendo toda a legitimidade e poderes para o fazer.

Conclui pela improcedência da ação, com a absolvição do pedido. Invoca a ilegitimidade do 2º réu para pugnar nesta ação.

Pede a condenação dos autores, como litigantes de má fé, e multa e indemnização a favor do réu.

Os autores replicaram, impugnam a matéria de exceção alegada pelos réus.

Concluem como na petição inicial.

Realizado o julgamento o Mmo juiz respondeu à matéria de facto e proferiu sentença decidindo absolver os RR. dos pedidos.

Inconformados com o decidido interpuseram os AA. recurso de apelação.

Conclusões do recurso: · Em suma, o objeto do recurso ora interposto confina-se a saber se a procuração outorgada pelos Autores/Recorrentes a favor do Réu/Recorrido, através da qual aqueles conferiram a este poderes para vender, onerar e/ou hipotecar o prédio rústico constituído por cultura, pinhal, pastagem e mato, sito no Lugar de Arnado, freguesia de Orbacém, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Reg. Predial de Caminha, sob o número…/Orbacém, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 177, padece de vícios de natureza substantiva suscetíveis de determinar a ineficácia jurídica de tal procuração.

· Entendeu o Meritíssimo Juiz do tribunal à quo que, o texto ínsito em tal procuração corresponde à vontade real dos outorgantes, … · Com efeito, a vontade manifestada pelos Autores no texto que integra a procuração em causa, não corresponde, de todo, à vontade real destes. Jamais os Autores/Recorrentes tiveram...

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