Acórdão nº 373/11.0TCGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: 1. H, S.A. (requerida, assim como “S, SA); Apelados: 1. I, S.A..

  1. R, S.A 3. A, S.A..

  2. F… PORTUGAL (requerentes).

    Nos presentes autos de procedimento cautelar, a requerida H, S.A.. veio interpor recurso de apelação da decisão de decretar a providência de arresto, na qual se ordenou, além do mais: 1. O arresto do estabelecimento comercial, incluindo o direito ao arrendamento, à sublocação e à locação do estabelecimento, o imobilizado, e o aviamento, ora explorado pela segunda requerida, composto por área comercial de supermercado e bombas de abastecimento de combustíveis, armazém e escritórios, implantado no prédio urbano sito no Lugar do Lameirinho, em Pevidém, freguesia de Selho (São Jorge), concelho de Guimarães, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número… e inscrito na matriz predial sob o artigo 2… da mesma freguesia; 2. O arresto dos créditos, vencidos ou vincendos, de que a primeira requerida seja, ou venha a ser titular sobre a segunda requerida, até ao valor de € 995.000,00; 3. O arresto dos pagamentos, ou pagamento, que a primeira requerida tenha recebido da segunda requerida, em contrapartida pela transmissão do direito à exploração do estabelecimento comercial que a segunda requerida ora explora no lugar da sua sede social, devendo a primeira requerida ser citada para proceder à entrega de tais valores, ou valor, à ordem do Tribunal e de imediato, e até ao montante de € 995.000,00; 4. O arresto dos créditos, vencidos ou vincendos, de que a segunda requerida seja, ou venha a ser titular sobre a primeira requerida, até a valor de € 995.000,00.

    Nas alegações de recurso que apresenta e nas respectivas conclusões, a Apelante suscita o seguinte: I – No que respeita à aqui Apelante, o Tribunal “a quo” refere na sua fundamentação que se estribou nos depoimentos das testemunhas Raul e Francisco, uma vez que a testemunha Manuel (segundo a própria fundamentação) só confirmou os valores em divida da primeira requerida.

    Refere a testemunha Raul, registo de 01.09.2011 de 10:54:36 a 11:24:03: “Aquilo que sei é o que me foi contado pelos fornecedores e por meus funcionários” Ou seja conhecimento indirecto, que até à data em que foi prestado o depoimento pela referida testemunha não tinham qualquer validade como prova.

    Quando lhe foi perguntado se sabia se tinha conhecimento da alegada transmissão referiu que tinha porque “tive acesso por fornecedores” continuou o Tribunal “a quo” a valorar o depoimento indirecto. Soube também “que a partir de tal data passaria a ser H…”, como soube não diz mas pelo seu depoimento tudo leva a crer que a partir dos fornecedores e dos seu empregados. Ainda profere as seguintes expressões sobre a alegada transmissão “internamente ouvia-se falar”, “não se sabe se foi trespasse”, “sabe que mudou a empresa”, “sei o que se consta” “havia rumores entre os fornecedores que estava a vender ao Pingo Doce”, todo o depoimento é de conhecimento indirecto, sem qualquer razão de ciência, sendo meramente especulatório, vago e, sobretudo, desconhecido de forma directa.

    Acresce ainda, que para além de nada saber sobre a alegada transmissão, que diga-se desde já que não ocorreu, como ainda presta falsas declarações ao afirmar que relativamente a uma das accionista da aqui Apelante foi funcionária da primeira requerida “Carla …é uma funcionária da S… da caixa central”, ora, tal accionista nunca trabalhou para a primeira requerida, tendo a testemunha Raul prestado falso testemunho de forma consciente, induzindo o Tribunal em erro.

    Refere ainda esta testemunha que “coincidiu a constituição da H… com a resolução do contrato”, mas como poderá esta testemunha saber este facto senão instruído pelas Requerentes, uma vez que se parte do principio que não colaborou na elaboração do requerimento da providência cautelar.

    Vem o Tribunal “a quo” referir que esta testemunha “mostrou conhecimento da transmissão de activos para a 1.ª requerida e explicou fundamentadamente o conhecimento pela 2.ª requerida a situação da 1.ª requerida”, para além de ser ininteligível esta conclusão do tribunal, a única coisa que a testemunha referiu a este respeito é que “internamente ouvia-se falar”, “não se sabe se foi trespasse”, “sabe que mudou a empresa”, “sei o que se consta”.

    Acresce que o Tribunal deveria saber ou pelo menos não podia ignorar que a venda de activos não configura qualquer transmissão.

    Sobre a testemunha Francisco, registo de 01/09/2011 de 11:24:52 a 11:56:56, refere a mesma acerca da alegada transmissão:”terá sido através da transmissão de activos”, quando, como já referimos, a venda a activos não configura qualquer transmissão.

    Sobre como se operou a alegada transmissão disse: “não tenho conhecimento directo”, ou seja nada sabia. A tal respeito ainda afirmou “é o que se diz”.

    Foi-lhe perguntado ainda se sabia algo sobre negociações com terceiro, se tinha conhecimento? Respondeu que “não tenho, só em abstracto” Foi-lhe perguntado se sabia quem eram os accionistas da Apelante e respondeu que “ao que consta tem os mesmos accionistas” e faz uma conclusão temerária “tudo indica que a sociedade H…, seja detida pela S…”, atente-se na “convicção”: “tudo indica”.

    Com o depoimento das testemunhas não poderiam dar-se como provados, nem sequer indiciariamente, os factos n.ºs 55,56, 57,58, 59, 60, 62, 65, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 78, 79, 82, 83, 84, pois foi indevidamente apreciada a prova produzida nestes autos.

    Sendo que com tais factos não provados a decisão seria de improcedência da providência cautelar de arresto.

    II – Todos os documentos que sustentam os pontos dados como provados e anteriormente referidos, ou são meramente conclusivos, ou inócuos para a pretensão das Requerentes, ou ainda produzem a prova contrária, ou seja da razão insofismável da Apelante.

    III - Não há qualquer dúvida que todos os factos dados como provados que poderiam determinar o arresto no que respeita à Apelante, teriam que ser dados como não provados, inócuos ou conducentes ao indeferimento da providência cautelar, quer em face da prova testemunhal, quer em face da prova documental, quer mesmo pela articulação das duas.

    IV - Não provaram as requerentes, nem sequer indiciariamente que houvesse qualquer transmissão, aliás são as próprias e o próprio tribunal “a quo” convicto do facto provado sob o número 62 “Desconhecendo as Requerentes a que titulo e sob que forma é que terá ocorrido a transmissão do estabelecimento comercial da primeira requerida para a segunda requerida.” Se as requerentes desconhecem a que titulo e sob que forma terá ocorrido uma alegada transmissão que também não prova, nem indiciariamente a sua existência, não podem alegar qualquer conluio. Não houve qualquer combinação da Apelante com a primeira requerida para prejudicar quem quer que fosse, de resto, nenhuma prova a este respeito foi produzida pelas Requerentes, nem a tão ampla e de agrado do tribunal “a quo”, prova indiciária.

    V – Para que houvesse qualquer transmissão, esta só poderia ter duas formas, ou o trespasse ou a cessão de exploração, e no caso destes autos nenhuma delas ocorreu, aliás as requerentes desconhecem a forma e a que titulo poderia ter ocorrido a alegada transmissão.

    Não podendo provar o que não tem prova, as requerentes nem com a prova indiciária poderiam demonstrar o que nunca existiu.

    VI – Afastando-se desde já a cessão de exploração, ficaria apenas o trespasse que é um contrato formal e que deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade, sendo que desde 1 de Maio de 2000 não é exigível a celebração de escritura pública.

    Não fizeram as requerentes qualquer prova da alegada transmissão, nem cessão de exploração nem trespasse.

    VII – As Requerentes não alegaram, não provaram, nem indiciariamente, como poderia existir a tal transmissão, aliás confessam que nem sabem.

    VIII – As únicas relações comerciais existentes entre a aqui Apelante e a primeira requerida limitaram-se a uma compra em 27.06.2011 de uma viatura comercial, tendo tal transacção sido sujeita a pagamento de IVA; uma compra de equipamentos em 08.04.2011, tendo tal transacção sido sujeita a pagamento de IVA; compra de mercadorias em 27.06.2011, igualmente sujeita a IVA esta transacção; compra de diversos consumíveis em 27.06.2011, com pagamento de IVA e compra de equipamento administrativo com IVA incluído.

    Para além das datas das compras, é de salientar que os contratos de trespasse são operações sujeitas ao imposto de selo e não à tributação de IVA, ou seja, não existe trespasse, nem qualquer transmissão, o que existiu foram vendas realizadas à Apelante como o poderiam ter sido a qualquer entidade ou sociedade comercial.

    O tribunal “a quo”, em face do conhecimento da Lei, nomeadamente a Lei fiscal, deveria conhecer ou pelos menos não deveria desconhecer que não existiu qualquer transmissão da primeira requerida para a Apelante.

    IX - Nas transacções realizadas, não ocorreu qualquer transmissão de activo tangível...

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