Acórdão nº 528/10.0TBCMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2012

Data10 Janeiro 2012

CONs… LDA., deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida por JOSÉ …, LDA.

Para tanto alega que a letra dada à execução, foi paga na sua totalidade, através do cheque nº 5500000118 emitido sobre o Banco Totta em 14 de Maio de 2007, sendo que tal cheque apresentado a pagamento foi devidamente liquidado pela instituição bancária. Sucede que a exequente nunca lhe entregou as letras que tinha em carteira após o pagamento. Mais, alega que ambas as partes celebraram um contrato de empreitada, cujo objecto era a construção de oito moradias unifamiliares, três moradias maiores e cinco moradias mais pequenas, tendo para o efeito, sido acordado o valor de 36.265,92 € por cada uma das moradias pequenas, e o valor de 52.105,69 € por cada uma das moradias maiores. À medida que as obras eram executadas a aqui opoente ia pagando por meio de cheques ou letras. As letras antes do seu vencimento ou eram totalmente pagas, ou eram pagas parcialmente e reformadas por outras letras de câmbio, mas a exequente nunca entregou à opoente o título reformado ou pago, e quando interpelada para o efeito o gerente da exequente alegava que as mesmas se encontravam na contabilidade mas que oportunamente as entregaria, o que nunca fez.

Mais alega que o valor global da obra acordado foi de 337.646,63 €, tendo a executada já efectivamente pago a quantia de 381.408,15 €, pelo que tem a exequente que devolver à executada a diferença entre ambos os valores.

Alega, ainda, que a exequente não cumpriu o contratado deixando trabalhos inacabados e outros com defeitos, sendo que o valor das obras não executadas ascende a 34.635,00 €. Acresce que depois de acordada a obra, o projecto de construção teve que ser rectificado, ficando as moradias com menos área da que foi inicialmente prevista, o que determina um custo menor, no valor de 36.513,89 €.

Como consta do contrato a exequente obrigou-se a entregar a obra concluída no prazo de 12 meses, ou seja até 10 de Maio de 2007, porém, uma vez que entregou a obra não devidamente acabada encontra-se em mora, calculando-se que o prejuízo daí adveniente é de 112,00/dia, pelo que se computa o valor até esta data em 126.006,00 €. Assim, a executada tem um crédito sobre a exequente no valor de 204.396,35 €.

Notificada a exequente contestou, invocando que a executada na sua oposição deduz pedido reconvencional ao invocar a compensação de créditos, sem que, no entanto, o faça de modo expresso, e não respeitando os respectivos requisitos, sustentando que deverá, assim, ser considerada inepta a compensação/reconvenção.

Alega, ainda, em síntese, que a executada deduz oposição não colocando em dúvida o título executivo, pelo que se tem que considerar confessada a dívida que aquele titula.

No mais, defende-se por impugnação, alegando que o cheque mencionado pela executada não foi entregue para liquidação da letra em causa, mas sim para abatimento da conta corrente.

Em resposta a executada/opoente alega que na sua oposição impugnou o valor do título em que se baseia a execução, alegando factos que permitem operar a compensação, sendo totalmente infundadas as alegações da exequente.

Foi proferido despacho saneador no qual se dispensou a fixação da base instrutória, e relegou-se para final o conhecimento das demais excepções.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida constante dos articulados, nos termos que constam do despacho de fls. 72-79, sem reclamações.

A sentença foi proferida com o seguinte teor decide-se julgar totalmente improcedente a oposição deduzida.

Custas pela opoente/executada, que sairão precípuas do produto dos bens penhorados na execução apensa– art.º 455º do CPC).

Deste despacho recorreu a opoente terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem 1)Nos presentes autos de execução foi dada a execução uma letra no valor de 50.000 euros com data de vencimento de 01/06/2007 2)A executada emitiu a favor da exequente o cheque nº5500000118, sobre o Banco Santander Totta, com data de emissão de 16/05/2007, destinado ao pagamento de quantia de 50.000 euros 3) Tal cheque apresentado a pagamento, foi devidamente liquidado pela instituição bancária d) A exequente não entregou a executada a letra dada a execução 4)O cheque aqui referido foi emitido e pago em 16/05/2007, ou seja cerca de 15 dias antes do vencimento da letra 5) Embora a exequente na resposta a contestação tenha vindo alegar que o cheque se destinou ao abatimento da conta corrente entre as duas partes, não apresenta nenhuma conta corrente, nem alega qual o saldo da mesma.

6) A haver conta-corrente só poderia reclamar o saldo da conta, se a seu favor e não o pagamento de uma letra (Ver Ac,. STJ. De 12.06.1986 in BMJ,358,p.558) e cod. Comercial artº 344 e ss) 7) A exequente veio reclamar um crédito isolado baseado numa letra.

8) Não provou como lhe competia, pois alegou-o, a existência da celebrada conta-corrente 9) A executada provou um pagamento e exequente com 14 dias de antecedência do vencimento da letra de igual montante 10) A exequente não provou que essa importância se destinasse ao abatimento de uma conta corrente, embora o tivesse alegado 11) Se a letra titulava saldo de uma eventual conta corrente, também não poderia ser reclamado o seu pagamento isolado 12) O Tribunal a quo julgou do modo simplista e não analisou com profundidade os meios de prova e sua subsunção ao direito.

13) O recibo que a sentença diz não existir é o comprovativo do pagamento do cheque do mesmo valor, que foi dado como provado 14) Provando-se o pagamento da importância da letra, competia a exequente a prova de que esse montante se não destinou ao seu pagamento, nomeadamente provando a existência da tal contacorrente.

14) É preocupante que pelo simples facto de não entregar as letras aos seus titulares em devido tempo, como lhe foi solicitado pela carta de 9 de Janeiro de 2009( muito antes da entrada da execução em juízo) e simplesmente alegar que lhe não foram pagas, o Tribunal, invertendo o ónus da prova, condene a executada a novo pagamento Além disso 15) A douta sentença dá como provados os factos alinhados nas alíneas a) a z) que aqui para os devidos e legais efeitos se dão como devidamente reproduzidos 16) Está claramente demonstrado que a exequente além de pretender receber duas vezes os seus créditos, fez mal o seu trabalho de construção causando enormes prejuízos a executada; que se dedica a construção e venda de imóveis.

17) Como os imóveis construídos pela exequente apresentam numerosíssimos defeitos, tem agora problemas gravíssimos com quem os adquiriu e pedidos de indemnização substanciais 18) A douta sentença ao chamar a colação o “valor global da dívida” está a partir do pressuposto que existem mais dívidas e sem o mínimo fundamento 19) O Tribunal pretende transformar uma acção executiva baseada numa letra de cambio, numa acção de cobrança de crédito que tem por base uma conta-corrente, pois só nesse tipo de acções é que se discute o saldo que a dita conta apresentar 20) Provados os defeitos e falta de execução, é possível invocar e fazer a compensação mediante a liquidação do montante correspondente, devendo a execução ser suspensa até que se proceda a total liquidação do crédito.

21) Aliás seria um autêntico absurdo, não ser possível a compensação, que tem por base a mesma causa subjacente, obrigando-se a propositura de varias acções declarativas e ainda de se correr o risco de uma eventual insolvência impedir a cobrança dos créditos da parte executada.

22) Resulta da matéria dada como provada que a executada e exequente são objectiva e reciprocamente credoras e devedoras e tais créditos -débitos obedecem aos requisitos previstos no artº 847 do Cód. Civil.

Termos em que, com o mui douto suprimento que se requer, deva a douta sentença ser revogada e substituída por outra que dê por extinta a execução por a dívida estar paga; ou caso assim se não entenda ser a presente execução suspensa até se proceder a liquidação dos créditos da executada numerados nesta sentença e proceder-se depois a devida compensação Assim procedendo Vossas Excelências além de aplicar a Lei farão Justiça A oponida/exequente contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 4 e 685-A, todos do C. P. Civil –, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, as questões a conhecer são as seguintes - erro na apreciação da prova - mérito da causa FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS

  1. Nos autos de execução comum nº 528/10.4 TBCMN que José … Lda. move contra a aqui opoente Cons… Lda., foi dada à execução uma letra no valor de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), com o campo de data de emissão em branco, com data de vencimento em 01/06/2007, constando no lugar de aceitante/sacado a executada.

  2. A executada/opoente emitiu a favor da exequente o cheque nº 5500000118, sobre o Banco Santander Totta, com data de emissão de 16/05/2007, destinado ao pagamento da quantia de 50.000,00 €.

  3. Tal cheque apresentado a pagamento, foi devidamente liquidado pela instituição bancária.

  4. A exequente não entregou à executada/opoente a letra dada à execução.

  5. Em 10 de Maio de 2006 a exequente apresentou à executada um orçamento para a execução de uma empreitada cujo objecto era a construção de oito moradias unifamiliares a levar a efeito no concelho de Monção, mais concretamente no Lugar da L…, orçamento que foi aceite pela executada, bem como os respectivos cadernos de encargos, elaborados de forma discriminada, um deles dizendo...

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