Acórdão nº 4456/06.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): S… (AA.); Apelado (s): M… e mulher, L... (RR.); ***** O Autor/apelado intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os RR./apelantes, com os seguintes fundamentos: Pedido: a- A reconhecer o A. como legítimo proprietário e possuidor do prédio identificado no artigo 1º, da petição inicial; b- A desmontar e retirar o pavilhão construído nesse mesmo prédio; c- A retirar do terreno do A. todos os escombros que resultarem da desmontagem; d- A deixar o prédio do A. livre de pessoas e bens e no estado em que se encontrava antes da sua ocupação; e- A absterem-se de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade e a posse sobre o terreno do A.; f- A pagar uma quantia diária de € 100,00, desde o dia 1 de Novembro de 2006 e por dia que passar até à realização efectiva e integral dos trabalhos descritos nas alíneas b) e c) deste pedido; g- A pagar ao A. a quantia de € 70.200,00 pela ocupação ilegítima do prédio desde o dia 1 de Dezembro de 2004 até 31 de Outubro de 2006.

Causa de pedir: - O A. é dono e legítimo possuidor do prédio identificado nos autos, por o terem herdado de Celestino…, encontrando-se a respectiva aquisição do direito de propriedade inscrito a seu favor na C.R.P., além de que alegaram factos susceptíveis de integrar a sua aquisição por usucapião.

Autorizou os RR., sobrinho do A. a construir um pavilhão no aludido prédio, com a condição de os RR. se comprometerem a retirá-lo do prédio logo que ele o exigisse.

Os RR. procederam à construção do pavilhão e, a dada altura, em vez de o utilizarem para o exercício de actividade industrial própria, a que disseram pretender destiná-lo, passaram a rentabilizá-lo arrendando-o.

Em data não concretamente determinada, mas situada entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, os RR. procederam também a alterações no pavilhão, aumentando consideravelmente a sua área, o que fizeram sem pedir autorização ao R..

Sentindo-se magoado com esta conduta dos RR., e por estes terem actuado como se fossem donos do próprio prédio, em Novembro de 2004, exigiu-lhes que retirassem o pavilhão do seu prédio, o que eles se recusaram a fazer.

Na sua contestação, os Réus impugnam a versão dos factos constante da p.i., e invocam a constituição de um direito de superfície a seu favor, concluindo pela improcedência da acção.

Houve réplica.

Realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu o seguinte: «A – Declarar que o A., S…, é dono e legítimo possuidor do prédio identificado no artigo 1º da p.i..

B – Condenar os RR., M… e mulher, L…: - A desmontar e retirar o pavilhão construído no prédio aludido no artigo 1º, da p. i.; - A retirar do terreno do A. todos os escombros que resultarem da desmontagem; - A deixar o prédio do A. livre de pessoas e bens e no estado que se encontrava antes da ocupação; - A absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam os direitos de propriedade e posse sobre o terreno do A.; - Concede-se aos RR. o prazo de quatro meses, contados do transito em julgado da presente decisão, para procederem à desmontagem e retirarem o pavilhão construído no prédio do A., bem como a retirarem do mesmo terreno todos os escombros que resultarem dessa desmontagem, condenando-se os RR. na quantia diária de € 50,00, por cada dia que passar, após o decurso desse prazo, até à realização efectiva e integral desses trabalhos.

C- Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido e, em consequência, do mesmo absolver o A., S…».

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 - Não ficou provado que o autor por si e antepossuidores e ante proprietários, detém o descrito prédio, cultivando o terreno e usufruindo e colhendo os frutos e rendimentos, designadamente cereais, batatas, couves e erva, amanhando e arando a terra, procedendo a diversas plantações, arrancando plantações, zelando pela sua conservação e manutenção, há mais de 10, 20, 30, 40, 50 e mais anos ininterruptamente, com “animus domini”, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, dado que desde 1996 são os RR. usam e fruem o prédio e não o A.

2 - Não ficou provado que o autor apenas acedeu ao pedido dos sobrinhos porque estes estavam sem trabalho e com sérias dificuldades financeiras dado que, por um lado, os RR. já exerciam a sua actividade industrial há muito tempo e necessitavam isso sim de melhorar as suas condições de laboração e, por outro lado, para construírem o pavilhão os RR. despenderam uma soma avultada, que não seria possível se atravessassem dificuldades financeiras.

3 - Não ficou provado que o pavilhão consiste, na sua maior parte, numa estrutura metálica toda ela desmontável, dado que o relatório pericial juntos aos autos indica claramente a existência de paredes de alvenaria e tijolo, fundações elevadas e pavimentos em betão.

4 - Não foi produzida qualquer prova de que os Réus passaram a rentabilizar o pavilhão, arrendando-o, dado que as testemunhas apenas presumiram a existência de um qualquer arrendamento, nem foi produzida qualquer prova documental sobre tais factos.

5- Não ficou provado que entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, os réus procederam a alterações no pavilhão, aumentando a sua área consideravelmente, fazendo, desta vez sem pedir autorização ao autor e sem dar a este qualquer satisfação, que o autor apenas soube de tal ampliação em Fevereiro de 2003, e que os réus deixaram de dar satisfações ao autor das alterações que iam fazendo no pavilhão e do desenvolvimento da sua actividade, dado que tal convicção se baseou nos depoimentos das testemunhas do A. que foram, sem sombra de dúvida, vagos e incertos, sem qualquer conhecimento real dos factos.

6 -...

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