Acórdão nº 4456/06.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): S… (AA.); Apelado (s): M… e mulher, L... (RR.); ***** O Autor/apelado intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os RR./apelantes, com os seguintes fundamentos: Pedido: a- A reconhecer o A. como legítimo proprietário e possuidor do prédio identificado no artigo 1º, da petição inicial; b- A desmontar e retirar o pavilhão construído nesse mesmo prédio; c- A retirar do terreno do A. todos os escombros que resultarem da desmontagem; d- A deixar o prédio do A. livre de pessoas e bens e no estado em que se encontrava antes da sua ocupação; e- A absterem-se de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade e a posse sobre o terreno do A.; f- A pagar uma quantia diária de € 100,00, desde o dia 1 de Novembro de 2006 e por dia que passar até à realização efectiva e integral dos trabalhos descritos nas alíneas b) e c) deste pedido; g- A pagar ao A. a quantia de € 70.200,00 pela ocupação ilegítima do prédio desde o dia 1 de Dezembro de 2004 até 31 de Outubro de 2006.
Causa de pedir: - O A. é dono e legítimo possuidor do prédio identificado nos autos, por o terem herdado de Celestino…, encontrando-se a respectiva aquisição do direito de propriedade inscrito a seu favor na C.R.P., além de que alegaram factos susceptíveis de integrar a sua aquisição por usucapião.
Autorizou os RR., sobrinho do A. a construir um pavilhão no aludido prédio, com a condição de os RR. se comprometerem a retirá-lo do prédio logo que ele o exigisse.
Os RR. procederam à construção do pavilhão e, a dada altura, em vez de o utilizarem para o exercício de actividade industrial própria, a que disseram pretender destiná-lo, passaram a rentabilizá-lo arrendando-o.
Em data não concretamente determinada, mas situada entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, os RR. procederam também a alterações no pavilhão, aumentando consideravelmente a sua área, o que fizeram sem pedir autorização ao R..
Sentindo-se magoado com esta conduta dos RR., e por estes terem actuado como se fossem donos do próprio prédio, em Novembro de 2004, exigiu-lhes que retirassem o pavilhão do seu prédio, o que eles se recusaram a fazer.
Na sua contestação, os Réus impugnam a versão dos factos constante da p.i., e invocam a constituição de um direito de superfície a seu favor, concluindo pela improcedência da acção.
Houve réplica.
Realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu o seguinte: «A – Declarar que o A., S…, é dono e legítimo possuidor do prédio identificado no artigo 1º da p.i..
B – Condenar os RR., M… e mulher, L…: - A desmontar e retirar o pavilhão construído no prédio aludido no artigo 1º, da p. i.; - A retirar do terreno do A. todos os escombros que resultarem da desmontagem; - A deixar o prédio do A. livre de pessoas e bens e no estado que se encontrava antes da ocupação; - A absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam os direitos de propriedade e posse sobre o terreno do A.; - Concede-se aos RR. o prazo de quatro meses, contados do transito em julgado da presente decisão, para procederem à desmontagem e retirarem o pavilhão construído no prédio do A., bem como a retirarem do mesmo terreno todos os escombros que resultarem dessa desmontagem, condenando-se os RR. na quantia diária de € 50,00, por cada dia que passar, após o decurso desse prazo, até à realização efectiva e integral desses trabalhos.
C- Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido e, em consequência, do mesmo absolver o A., S…».
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 - Não ficou provado que o autor por si e antepossuidores e ante proprietários, detém o descrito prédio, cultivando o terreno e usufruindo e colhendo os frutos e rendimentos, designadamente cereais, batatas, couves e erva, amanhando e arando a terra, procedendo a diversas plantações, arrancando plantações, zelando pela sua conservação e manutenção, há mais de 10, 20, 30, 40, 50 e mais anos ininterruptamente, com “animus domini”, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, dado que desde 1996 são os RR. usam e fruem o prédio e não o A.
2 - Não ficou provado que o autor apenas acedeu ao pedido dos sobrinhos porque estes estavam sem trabalho e com sérias dificuldades financeiras dado que, por um lado, os RR. já exerciam a sua actividade industrial há muito tempo e necessitavam isso sim de melhorar as suas condições de laboração e, por outro lado, para construírem o pavilhão os RR. despenderam uma soma avultada, que não seria possível se atravessassem dificuldades financeiras.
3 - Não ficou provado que o pavilhão consiste, na sua maior parte, numa estrutura metálica toda ela desmontável, dado que o relatório pericial juntos aos autos indica claramente a existência de paredes de alvenaria e tijolo, fundações elevadas e pavimentos em betão.
4 - Não foi produzida qualquer prova de que os Réus passaram a rentabilizar o pavilhão, arrendando-o, dado que as testemunhas apenas presumiram a existência de um qualquer arrendamento, nem foi produzida qualquer prova documental sobre tais factos.
5- Não ficou provado que entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, os réus procederam a alterações no pavilhão, aumentando a sua área consideravelmente, fazendo, desta vez sem pedir autorização ao autor e sem dar a este qualquer satisfação, que o autor apenas soube de tal ampliação em Fevereiro de 2003, e que os réus deixaram de dar satisfações ao autor das alterações que iam fazendo no pavilhão e do desenvolvimento da sua actividade, dado que tal convicção se baseou nos depoimentos das testemunhas do A. que foram, sem sombra de dúvida, vagos e incertos, sem qualquer conhecimento real dos factos.
6 -...
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