Acórdão nº 349/10.4TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO E… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra M…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.345,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Fundamentando a sua pretensão, alega a autora, em síntese, que contratou com a ré uma estadia de 15 dias para si e para o seu marido, entre os dias 1 e 15 de Agosto de 2008, com direito a dormida, almoço e jantar, na Pensão Residencial…, em Caldelas - Amares, sendo que no dia 3 de Agosto de 2008, cerca das 9 horas, ao descer as escadas exteriores da pensão, que apresentavam algum desgaste e humidade, já no segundo lance das mesmas, escorregou e, ao fazê-lo, rodopiou indo enfiar a perna direita no gradeamento em ferro que protege a escadaria e que serve também de corrimão, caindo de seguida, atribuindo o sucedido ao facto da escadaria, toda ela em mármore, não apresentar qualquer tipo de protecção anti-derrapante, em lado algum, nomeadamente nos degraus, e também ao facto de o gradeamento que faz parte das escadas não estar protegido por nenhum material, tendo a autora em consequência da referida queda sofrido os danos que descreve, de que se quer ver ressarcida.
A ré contestou, contrapondo que a queda da autora se ficou a dever ao facto desta se ter desequilibrado quando tentava ajeitar com a mão o cabelo do marido, estando as escadas em bom estado de conservação, não apresentando qualquer desgaste, tendo à data do acidente anti-derrapante nos seus degraus, alegando ainda desconhecer a natureza, extensão e montante dos danos alegados pela autora.
Requereu, por fim, a intervenção acessória da C…Seguros S.A.
para a qual, à data dos factos em discussão nos autos, havia transferido a responsabilidade civil emergente do exercício da sua actividade, pretendendo, no caso de ser condenada, acautelar o seu direito de regresso.
Foi admitida a requerida intervenção acessória.
A chamada contestou, alegando que o sinistro, a ter ocorrido nas circunstâncias descritas na petição inicial, não é enquadrável nas condições especiais da apólice do contrato de seguro que celebrou com a ré, visto o mesmo não ter decorrido de acção ou omissão da ré no exercício da sua actividade comercial, além de que se estaria perante uma violação de normas de segurança, o que constitui também uma causa de exclusão contratual, sendo que relativamente ao acidente propriamente dito, aderiu à impugnação feita pela ré na sua contestação.
A ré respondeu, defendendo que a autora sofreu o acidente dentro da pensão e enquanto sua hóspede, além de que a pensão obedecia a todas as regras de segurança.
Proferiu-se despacho saneador tabelar e dispensou-se a fixação da base instrutória, para o que foi invocada a simplicidade da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 192 a 198.
Por fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
Inconformada com o decidido, recorreu a autora para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - Resultaram não provados, com reflexo na douta sentença, os seguintes factos, que no entender da recorrente foram incorrectamente julgados, merecendo diversa decisão: FACTO NÃO PROVADO NUMERO 1: - “ A autora escorregou ao descer a escada” FACTO NÃO PROVADO Nº7: - “A empregada contratada pela autora realizou, no mês de Agosto de 2008 doze dias de trabalho, durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas; no mês de Setembro de 2008, prestou durante treze dias, e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 91 horas; no mês de Outubro de 2008, prestou serviço durante doze dias, e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas; no mês de Novembro de 2008, prestou serviço durante doze dias e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas”.
FACTO NÃO PROVADO Nº 8: - “O custo com essa empregada era de € 7,00 cada hora.” FACTO NÃO PROVADO Nº 9: - “A autora teve que permanecer durante quatro meses deitada, pois não podia pousar a perna e tinha que a manter em plano horizontal, o que lhe causava forte desconforto”.
VEJA-SE: 2. QUANTO AO FACTO NÃO PROVADO Nº 1: A única testemunha presencial do sinistro foi NORBERTO…, que referiu no seu depoimento, que vinha a descer as escadas com sua esposa e que, a segurou tendo esta dito que escorregou.
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FACTO NÃO PROVADO Nº 7 e 8: A testemunha Norberto…, referiu com clareza que a autora/ recorrente contratou a sua nora, doméstica de profissão, para fazer os trabalhos que antes eram feitos pela autora.
Refere que, tendo ela deixado de prestar serviço a outra senhora, lhe pagaram valor idêntico, em torno dos € 1.500,00 / € 2.000,00, para não a prejudicar.
Refere a própria Ilda que trabalhou de meados de Agosto até finais de Dezembro, cerca de 4/5 dias por semana, ao valor de € 7,00 / hora, tendo recebido, no total cerca de € 2.000,00.
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Deve, assim, ser dado como parcialmente provado o facto não provado nº 2.
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FACTO NÃO PROVADO Nº 8: A testemunha Ilda, referiu claramente que recebia € 7,00 por hora, á semelhança do que recebia em outros serviços., Pelo que deve ser dado como provado este facto.
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FACTO NÃO PROVADO Nº 9: Quanto ao facto de a autora ter estado acamada cerca de 4 meses foi referido pela testemunha Norberto, mas igualmente pela testemunha Ilda, pois disseram que a autora / recorrente não podia andar em pé, que estava quase sempre deitada, com a perna ao ar, o que de resto é coincidente com o período de tratamento diário, e gravidade da lesão, que recorde-se, foi na perna.
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Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, deve ser reapreciada a matéria de facto dada como não provada, no sentido acima indicado.
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DO DIREITO: 9 - A autora/recorrente celebrou com a ré/recorrida um contrato, por via do qual a recorrente ficou hospedada na Pensão propriedade da ré/recorrida.
10 - Nas instalações da referida pensão, a autora/recorrente sofreu um acidente ao descer as escadas da dita Pensão, nos termos atrás expostos, 11 - Sendo certo que está provado que as mesmas não tinham faixas de protecção antiderrapante, como impõe o DL 163/2006 de 08/08, anexos secção 2.4 e 2.4.5.
12 - Nem o corrimão e seu gradeamento em ferro – onde a autora ao cair enfiou a perna que lhe causou o ferimento - estava protegido, 13 - Ora, a douta sentença de que se recorre, entendeu que a presente acção se insere no âmbito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual que têm como causa um acto ilícito.
14 - Refere a douta sentença que, os pressupostos do artigo 483, nº 1 do Código Civil são: o facto ilícito. O nexo de imputação subjectiva ou culpa do agente; O dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
15 - Refere a douta sentença que a autora não logrou provar qualquer acto ou omissão imputável á ré que sustente o pagamento dos danos que a mesma sofreu na sequência do ferimento da sua perna.
16 - Diz, que a tese de que (a recorrente) escorregou nas escadas do estabelecimento comercial porque os degraus estavam húmidos e não dispunham de antiderrapante não ficou provado.
17 - Ora, a autora requereu a alteração da matéria de facto quanto a este ponto, pelo que, sendo alterado esse facto – provado que escorregou nas escadas – a acção teria tido, e deverá ter, provimento.
18 – Todavia, ainda que assim não seja, coloca-se todavia a questão de saber se estamos no domínio da responsabilidade extracontratual ou contratual.
19 - A recorrente contratou e pagou um serviço – hospedagem - á recorrida, pelo que se afigura estarmos no domínio de responsabilidade contratual.
20 - È pressuposto essencial que o estabelecimento comercial onde a ré/recorrida exerce a sua actividade esteja devidamente licenciado para o efeito e, ainda, que respeite a legislação que impõe a existência nas escadas de faixas antiderrapantes. (Dec. De Lei 163/2006 de 08/08, anexos secção 2.4 e 2.4.5).
21 - È um facto provado a sua inexistência.
22 - A recorrente alegou que escorregou, facto que o Tribunal entendeu não dar como provado; 23 - Se não escorregou, as regras da experiência dizem-nos que terá apoiado mal o pé no degrau.
24 - Ora, em sede de responsabilidade contratual, incumbe á devedora (ré) provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, isto é, ocorre uma inversão do ónus da prova.
25 - Incumbia á ré/recorrida ter demonstrado que não foi pela inexistência das faixas antiderrapantes que a autora/recorrente recorrente sofreu a queda e subsequentes danos, isto é; 26 - Deveria a ré/recorrida ter demonstrado que, mesmo havendo as faixas de protecção antiderrapantes, ainda assim não foi por sua culpa que o acidente ocorreu.
27 - De resto, sendo a escada em mármore, material notoriamente escorregadio, mesmo que a autora/recorrente houvesse pousado mal o pé, seguramente o antiderrapante, a existir, teria impedido a queda.
28 - Aliás, tivessem as escadas antiderrapante e a autora/recorrente não teria intentado a presente acção.
29 - De resto, é patente que além da violação do supra citado preceito legal, ocorreu a violação de um dever de diligência e de prudência para quem exerce a actividade da recorrida.
30 - A referida pensão residencial é frequentada por pessoas...
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