Acórdão nº 349/10.4TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO E… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra M…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.345,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alega a autora, em síntese, que contratou com a ré uma estadia de 15 dias para si e para o seu marido, entre os dias 1 e 15 de Agosto de 2008, com direito a dormida, almoço e jantar, na Pensão Residencial…, em Caldelas - Amares, sendo que no dia 3 de Agosto de 2008, cerca das 9 horas, ao descer as escadas exteriores da pensão, que apresentavam algum desgaste e humidade, já no segundo lance das mesmas, escorregou e, ao fazê-lo, rodopiou indo enfiar a perna direita no gradeamento em ferro que protege a escadaria e que serve também de corrimão, caindo de seguida, atribuindo o sucedido ao facto da escadaria, toda ela em mármore, não apresentar qualquer tipo de protecção anti-derrapante, em lado algum, nomeadamente nos degraus, e também ao facto de o gradeamento que faz parte das escadas não estar protegido por nenhum material, tendo a autora em consequência da referida queda sofrido os danos que descreve, de que se quer ver ressarcida.

A ré contestou, contrapondo que a queda da autora se ficou a dever ao facto desta se ter desequilibrado quando tentava ajeitar com a mão o cabelo do marido, estando as escadas em bom estado de conservação, não apresentando qualquer desgaste, tendo à data do acidente anti-derrapante nos seus degraus, alegando ainda desconhecer a natureza, extensão e montante dos danos alegados pela autora.

Requereu, por fim, a intervenção acessória da C…Seguros S.A.

para a qual, à data dos factos em discussão nos autos, havia transferido a responsabilidade civil emergente do exercício da sua actividade, pretendendo, no caso de ser condenada, acautelar o seu direito de regresso.

Foi admitida a requerida intervenção acessória.

A chamada contestou, alegando que o sinistro, a ter ocorrido nas circunstâncias descritas na petição inicial, não é enquadrável nas condições especiais da apólice do contrato de seguro que celebrou com a ré, visto o mesmo não ter decorrido de acção ou omissão da ré no exercício da sua actividade comercial, além de que se estaria perante uma violação de normas de segurança, o que constitui também uma causa de exclusão contratual, sendo que relativamente ao acidente propriamente dito, aderiu à impugnação feita pela ré na sua contestação.

A ré respondeu, defendendo que a autora sofreu o acidente dentro da pensão e enquanto sua hóspede, além de que a pensão obedecia a todas as regras de segurança.

Proferiu-se despacho saneador tabelar e dispensou-se a fixação da base instrutória, para o que foi invocada a simplicidade da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 192 a 198.

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

Inconformada com o decidido, recorreu a autora para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - Resultaram não provados, com reflexo na douta sentença, os seguintes factos, que no entender da recorrente foram incorrectamente julgados, merecendo diversa decisão: FACTO NÃO PROVADO NUMERO 1: - “ A autora escorregou ao descer a escada” FACTO NÃO PROVADO Nº7: - “A empregada contratada pela autora realizou, no mês de Agosto de 2008 doze dias de trabalho, durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas; no mês de Setembro de 2008, prestou durante treze dias, e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 91 horas; no mês de Outubro de 2008, prestou serviço durante doze dias, e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas; no mês de Novembro de 2008, prestou serviço durante doze dias e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas”.

FACTO NÃO PROVADO Nº 8: - “O custo com essa empregada era de € 7,00 cada hora.” FACTO NÃO PROVADO Nº 9: - “A autora teve que permanecer durante quatro meses deitada, pois não podia pousar a perna e tinha que a manter em plano horizontal, o que lhe causava forte desconforto”.

VEJA-SE: 2. QUANTO AO FACTO NÃO PROVADO Nº 1: A única testemunha presencial do sinistro foi NORBERTO…, que referiu no seu depoimento, que vinha a descer as escadas com sua esposa e que, a segurou tendo esta dito que escorregou.

  1. FACTO NÃO PROVADO Nº 7 e 8: A testemunha Norberto…, referiu com clareza que a autora/ recorrente contratou a sua nora, doméstica de profissão, para fazer os trabalhos que antes eram feitos pela autora.

    Refere que, tendo ela deixado de prestar serviço a outra senhora, lhe pagaram valor idêntico, em torno dos € 1.500,00 / € 2.000,00, para não a prejudicar.

    Refere a própria Ilda que trabalhou de meados de Agosto até finais de Dezembro, cerca de 4/5 dias por semana, ao valor de € 7,00 / hora, tendo recebido, no total cerca de € 2.000,00.

  2. Deve, assim, ser dado como parcialmente provado o facto não provado nº 2.

  3. FACTO NÃO PROVADO Nº 8: A testemunha Ilda, referiu claramente que recebia € 7,00 por hora, á semelhança do que recebia em outros serviços., Pelo que deve ser dado como provado este facto.

  4. FACTO NÃO PROVADO Nº 9: Quanto ao facto de a autora ter estado acamada cerca de 4 meses foi referido pela testemunha Norberto, mas igualmente pela testemunha Ilda, pois disseram que a autora / recorrente não podia andar em pé, que estava quase sempre deitada, com a perna ao ar, o que de resto é coincidente com o período de tratamento diário, e gravidade da lesão, que recorde-se, foi na perna.

  5. Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, deve ser reapreciada a matéria de facto dada como não provada, no sentido acima indicado.

  6. DO DIREITO: 9 - A autora/recorrente celebrou com a ré/recorrida um contrato, por via do qual a recorrente ficou hospedada na Pensão propriedade da ré/recorrida.

    10 - Nas instalações da referida pensão, a autora/recorrente sofreu um acidente ao descer as escadas da dita Pensão, nos termos atrás expostos, 11 - Sendo certo que está provado que as mesmas não tinham faixas de protecção antiderrapante, como impõe o DL 163/2006 de 08/08, anexos secção 2.4 e 2.4.5.

    12 - Nem o corrimão e seu gradeamento em ferro – onde a autora ao cair enfiou a perna que lhe causou o ferimento - estava protegido, 13 - Ora, a douta sentença de que se recorre, entendeu que a presente acção se insere no âmbito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual que têm como causa um acto ilícito.

    14 - Refere a douta sentença que, os pressupostos do artigo 483, nº 1 do Código Civil são: o facto ilícito. O nexo de imputação subjectiva ou culpa do agente; O dano e o nexo causal entre o facto e o dano.

    15 - Refere a douta sentença que a autora não logrou provar qualquer acto ou omissão imputável á ré que sustente o pagamento dos danos que a mesma sofreu na sequência do ferimento da sua perna.

    16 - Diz, que a tese de que (a recorrente) escorregou nas escadas do estabelecimento comercial porque os degraus estavam húmidos e não dispunham de antiderrapante não ficou provado.

    17 - Ora, a autora requereu a alteração da matéria de facto quanto a este ponto, pelo que, sendo alterado esse facto – provado que escorregou nas escadas – a acção teria tido, e deverá ter, provimento.

    18 – Todavia, ainda que assim não seja, coloca-se todavia a questão de saber se estamos no domínio da responsabilidade extracontratual ou contratual.

    19 - A recorrente contratou e pagou um serviço – hospedagem - á recorrida, pelo que se afigura estarmos no domínio de responsabilidade contratual.

    20 - È pressuposto essencial que o estabelecimento comercial onde a ré/recorrida exerce a sua actividade esteja devidamente licenciado para o efeito e, ainda, que respeite a legislação que impõe a existência nas escadas de faixas antiderrapantes. (Dec. De Lei 163/2006 de 08/08, anexos secção 2.4 e 2.4.5).

    21 - È um facto provado a sua inexistência.

    22 - A recorrente alegou que escorregou, facto que o Tribunal entendeu não dar como provado; 23 - Se não escorregou, as regras da experiência dizem-nos que terá apoiado mal o pé no degrau.

    24 - Ora, em sede de responsabilidade contratual, incumbe á devedora (ré) provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, isto é, ocorre uma inversão do ónus da prova.

    25 - Incumbia á ré/recorrida ter demonstrado que não foi pela inexistência das faixas antiderrapantes que a autora/recorrente recorrente sofreu a queda e subsequentes danos, isto é; 26 - Deveria a ré/recorrida ter demonstrado que, mesmo havendo as faixas de protecção antiderrapantes, ainda assim não foi por sua culpa que o acidente ocorreu.

    27 - De resto, sendo a escada em mármore, material notoriamente escorregadio, mesmo que a autora/recorrente houvesse pousado mal o pé, seguramente o antiderrapante, a existir, teria impedido a queda.

    28 - Aliás, tivessem as escadas antiderrapante e a autora/recorrente não teria intentado a presente acção.

    29 - De resto, é patente que além da violação do supra citado preceito legal, ocorreu a violação de um dever de diligência e de prudência para quem exerce a actividade da recorrida.

    30 - A referida pensão residencial é frequentada por pessoas...

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