Acórdão nº 770/11.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * D… instaurou a presente execução comum contra J…, dando à execução a confissão de dívida constante de folhas 4, da qual consta que o exequente emprestou ao executado a quantia de euros 33.631,30.
Alega ainda o exequente, no requerimento executivo que emprestou ao executado a referida quantia no dia 30/06/2008 e que no dia 03/05.2010 denunciou o referido contrato, solicitando-lhe a restituição da quantia mutuada, o que aquele não fez.
De imediato foi proferido despacho, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Exequente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o Recorrente intentou contra o recorrido a presente execução e expôs da seguinte forma os factos: “No dia trinta de Junho de 2008, o exequente e o executado celebraram por documento particular autenticado um contrato que designaram de “Declaração de Dívida”, através do qual o executado confessou-se devedor do exequente da importância de euros 33.631,30; - assim, no dia 30 de Junho de 2008, o exequente entregou ao executado a referida importância, quantia que o executado utilizou para fazer face a despesas de carácter pessoal; - no dia três de Maio de 2010, o exequente enviou ao executado uma carta registada através da qual denunciou o supra identificado contrato, a produzir os respectivos efeitos jurídicos no dia 3 de Junho de 2010, data em que o executado deveria restituir-lhe o montante mutuado sob pena de incorrer em mora; - sucede que o executado não restituiu ao exequente a quantia mutuada, nem no dia de vencimento, nem posteriormente, apesar das insistências do exequente;” - pelo exposto, está vencida a dívida do executado e imediatamente exigível; - deve, assim, o executado ao exequente o montante global de euros 34.501,11, sendo euros 33.631,30 de capital e euros 869,81 de juros vencidos decorridos desde a data do vencimento, à taxa de 4%, até à data da instauração em tribunal do presente requerimento executivo; - além dos juros vencidos liquidados, requer-se o pagamento de juros vincendos, à taxa contratual de 4%, até efectivo e integral pagamento.”; - como título executivo, deu à execução um documento particular autenticado intitulado “Declaração de Dívida”, com o seguinte teor: “O abaixo assinado, J…, divorciado, contribuinte nº…, residente na Rua …, Gualtar, Braga, declara para todos os legais efeitos que deve a D…, contribuinte...
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