Acórdão nº 770/11.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * D… instaurou a presente execução comum contra J…, dando à execução a confissão de dívida constante de folhas 4, da qual consta que o exequente emprestou ao executado a quantia de euros 33.631,30.

Alega ainda o exequente, no requerimento executivo que emprestou ao executado a referida quantia no dia 30/06/2008 e que no dia 03/05.2010 denunciou o referido contrato, solicitando-lhe a restituição da quantia mutuada, o que aquele não fez.

De imediato foi proferido despacho, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Exequente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o Recorrente intentou contra o recorrido a presente execução e expôs da seguinte forma os factos: “No dia trinta de Junho de 2008, o exequente e o executado celebraram por documento particular autenticado um contrato que designaram de “Declaração de Dívida”, através do qual o executado confessou-se devedor do exequente da importância de euros 33.631,30; - assim, no dia 30 de Junho de 2008, o exequente entregou ao executado a referida importância, quantia que o executado utilizou para fazer face a despesas de carácter pessoal; - no dia três de Maio de 2010, o exequente enviou ao executado uma carta registada através da qual denunciou o supra identificado contrato, a produzir os respectivos efeitos jurídicos no dia 3 de Junho de 2010, data em que o executado deveria restituir-lhe o montante mutuado sob pena de incorrer em mora; - sucede que o executado não restituiu ao exequente a quantia mutuada, nem no dia de vencimento, nem posteriormente, apesar das insistências do exequente;” - pelo exposto, está vencida a dívida do executado e imediatamente exigível; - deve, assim, o executado ao exequente o montante global de euros 34.501,11, sendo euros 33.631,30 de capital e euros 869,81 de juros vencidos decorridos desde a data do vencimento, à taxa de 4%, até à data da instauração em tribunal do presente requerimento executivo; - além dos juros vencidos liquidados, requer-se o pagamento de juros vincendos, à taxa contratual de 4%, até efectivo e integral pagamento.”; - como título executivo, deu à execução um documento particular autenticado intitulado “Declaração de Dívida”, com o seguinte teor: “O abaixo assinado, J…, divorciado, contribuinte nº…, residente na Rua …, Gualtar, Braga, declara para todos os legais efeitos que deve a D…, contribuinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT