Acórdão nº 1570/08.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

Condomínio P…, , representada pela administradora D…, Ldª, intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma sumária contra Casa de Saúde de G..., com sede …, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €10.826,36, acrescida dos juros moratórios contados, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a ré é legítima possuidora das fracções pelas letras “G” e “H” do edifício antes identificado, encontrando-se em dívida quotizações de condomínio, pela fruição e utilização das partes comuns, no montante de €7.829,52, bem como a contribuição devida pela realização de obras, na quantia de €2.092,04.

* Citada a ré, esta apresentou contestação na qual, em súmula, sustentou que as fracções não se servem das escadas, das garagens, não podem servir-se dos ascensores, nem usufruem dos serviços de limpeza comuns. Nessa sequência, entende que apenas lhe pode ser pedida a contribuição no tocante às despesas com correios, administração, documentos oficiais e administrativos e bancárias, excluindo-se as referentes a electricidade, água, elevador, inspecção do elevador, reparação do material, material eléctrico e limpeza.

Invocou ainda que sempre se opôs contra as regras de repartição das despesas comuns, inclusive nas assembleias de condóminos já realizadas, o que, no seu entender, equivale a impugnação.

*Procedeu-se a julgamento e, no âmbito dessa diligência, foi reduzido o pedido pelo autor na quantia de €2.092,04, no que se reporta à comparticipação das obras na fachada do edifício, o que foi admitido, por despacho proferido a fls. 218.

*A final, foi proferida sentença que julgou a mesma parcialmente procedente e condenou o réu no pagamento da quantia de €7.816,32, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação, à taxa de 4%.

*Inconformada, apelou a Ré, apresentando as respectivas alegações, onde concluiu do seguinte modo: - O tribunal recorrido não justificou minimamente a resposta dada ao artº 2.º da base instrutória, pois não indicou quaisquer fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, nem analisou criticamente, relativamente a ele, as provas produzidas, violando o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, previsto no artigo nº2 do artº 653º do CPC.

- Desconhece-se a razão pela qual o tribunal recorrido considerou provado o facto inserto no artº 2º da base instrutória, não permitindo ao tribunal de recurso verificar o acerto da decisão sobre a matéria de facto e ao recorrente indicar as razões de divergência dessa decisão.

- A factualidade arrazoada no artigo 2.º da base instrutória é essencial à causa.

- Deve em consequência essa Veneranda Relação determinar a remessa dos presentes autos ao tribunal da primeira instância com vista ao preenchimento desta falha de fundamentação, através de repetição da produção de prova, nos termos do nº5 do artº 712º do CPC.

- A decisão recorrida violou quanto a esta matéria, entre outros, os artºs 653º, nº2 e 712º, nº5, ambos do CPC.

- As respostas dadas aos artigos 31º, 32º, 33º e 35º da base instrutória não logram visível e cabal suporte no depoimento da testemunha José….

- O depoimento desta testemunha tem um sentido totalmente dissonante com o que lhe foi conferido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, pois em momento algum afirmou cabalmente que: “Para aceder à garagem, a ré pode utilizar a porta de saída de emergência de acesso à caixa de escadas do edifício, bem como para prestar assistência aos referidos aparelhos - alínea ll) da fundamentação fáctica”; “E para realizar a manutenção” - alínea mm) da fundamentação fáctica.

- Do mesmo depoimento não reverte que “A ré não possui comando do portão exterior de acesso às garagens” - alínea oo) da fundamentação fáctica.

- Existe um manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis, no caso a prova testemunhal, e a decisão tomada pelo Juiz “a quo” quanto à matéria de facto aos artigos 31º, 32º, 33º e 35º da base instrutória.

- Em função do acabado de alegar devem ser alteradas as respostas dadas aos artigos 31º, 32º, 33º e 35º da base instrutória, considerando-se como não provados.

- Face à alteração da decisão da matéria de facto nos termos acabados de expor, impõe-se a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que, ajuizando de modo diferente a matéria de facto, julgue e decida da causa conforme o acima alegado.

- Ficou provado que o ascensor do prédio não se situa ao nível da saída de emergência, mas apenas no rés-do-chão (-1) e na cave (-2) e que não servem as fracções autónomas “G” e “H”.

- Dispõe nº4 do artº 1424º do CC que “As despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções possam ser servidas.” - Assim, a recorrente, como locatária das fracções autónomas fracções autónomas “G” e “H” não estava e não está obrigada a contribuir proporcionalmente para as despesas de fruição e conservação dos ascensores.

- Quando a deliberação da assembleia de condomínio se traduz numa restrição de direitos de condóminos, impondo-lhes a obrigação do contribuir para despesas que não lhe estão vinculadas por lei, em violação dos nºs 3 e 4 do artº 1424º do CC, estas normas deverão ser interpretadas de conteúdo imperativo e como tal as...

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