Acórdão nº 400231/09.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2012

Data24 Janeiro 2012

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Através de requerimento de injunção, «C…, Lda.», com sede em Barrosas, Idães, solicitou que «B…, Srl», sociedade italiana, com sede em Corridonia (Mc), lhe pague a quantia de € 336.481,49, sendo € 332.302,20, de capital e € 3752,79, de juros de mora, proveniente de facturas não pagas e que titulam fornecimentos de calçado efectuados pela requerente à requerida, solicitados e aceites por esta.

Opôs-se a requerida, invocando, como questão prévia, a incompetência internacional do ordenamento judicial português para julgar a causa e, sem prescindir, a litispendência, por correr termos no Tribunal de Macerata, Itália, uma causa com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes processuais, intentada em primeiro lugar, pelo que, mesmo que se afirme não existir litispendência, sempre existirá conexão, o que conduzirá à incompetência deste tribunal. Finalmente, e também sem prescindir, contesta por impugnação, alegando atrasos nas entregas, necessidade de subempreitar a terceiros e deficiências de confecção, que originaram prejuízos avultados para a requerida. Em reconvenção pede que a requerente seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 239.335,21, acrescida de juros de mora, a título de diversos prejuízos por si sofridos em função do incumprimento da requerente.

Notificada para esse efeito, a requerente pronunciou-se sobre as excepções, pugnando pela sua improcedência.

Foram juntas, a solicitação do tribunal, as facturas referidas no requerimento de injunção – documentos de fls. 88 a 112 dos autos.

Foi proferido despacho que, conhecendo da excepção de incompetência absoluta do tribunal, declarou a incompetência dos Tribunais Portugueses para apreciação e decisão da acção, absolvendo a ré da instância.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a autora tendo, a final, formulado as seguintes Conclusões: A. A Sentença recorrida deu como provado que a mercadoria, depreende-se que toda, fornecida pela Autora à Ré, foi entregue por esta em Itália, para onde foi enviada.

  1. Tal facto não foi alegado pela Autora. Nem pela Ré aquando da sua arguição de incompetência do Tribunal C. Nem tão pouco corresponde ao que ocorreu, uma vez que a mercadoria foi entregue à recorrida em Portugal, conforme contratado D. E posteriormente enviada para diversos países como Espanha, Itália ou Bélgica.

  2. Significa portanto que a decisão dá como provado facto da maior relevância para os autos sem fundamentar chega a essa premissa.

  3. Os elementos juntos aos autos impunham conclusão diversa, uma vez que constam das facturas vários locais de destino que não Itália.

  4. Deve pois a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação do art.º 668.º n.º 1 b), com as legais consequências.

  5. Sem conceder, A recorrente, escolheu, propositadamente o procedimento de injunção para reclamar o seu crédito.

    I. Decorre da lei que, neste tipo de processos, após os articulados – requerimento inicial e oposição – a prova faz-se em audiência.

  6. Tendo em conta a forma de processo que a acção tramitava, a recorrente solicitou ao Tribunal esclarecimentos sobre a antecipação da apresentação da prova, manifestando vontade de completar as respostas após receber tais esclarecimentos.

  7. A recorrente não obteve qualquer resposta. Não foi notificada do indeferimento do por si solicitado, nem convidada a, na ausência do esclarecimento pedido, vir completar as suas respostas, como tinha manifestado querer fazer.

    L. O Exmo. Juiz a quo, muito embora alterasse o regime regra tipificado na Lei, não deu resposta a uma questão importante expressamente suscitada pela recorrente.

  8. Ao não fazê-lo, violou a lei, nomeadamente artigos 668.º n.º 1 d) e 201.º, ambos do CPC, e artigo 3.º do DL 269/09 de 1.09, o que consubstancia nulidade para a qual se reclamam as legais consequências.

  9. Sem prescindir, Como se disse, a presente acção especial tem na sua origem um procedimento de injunção apresentado pela recorrente.

  10. A escolha desse mecanismo legal foi ponderada, e obedece à estratégia decidida pela recorrente para, entre outros, ver o seu direito satisfeito com a maior celeridade e eficácia possíveis.

  11. Nos termos da lei reguladora deste tipo de acções, nomeadamente o Decreto-Lei 269/98 de 01.09, as provas são oferecidas na audiência.

  12. Não obstante serem essas as disposições da lei, inclusive invocadas pelo M.Mo. Juiz a quo, a recorrente não teve oportunidade de chegar à audiência de julgamento. Não teve portanto oportunidade de apresentar a sua prova, documental e testemunhal, para cabalmente rebater as ficções que a recorrente apresenta como defesa.

  13. Termos nos quais, violou a decisão recorrida, nomeadamente os artigos 3.º CPC e 3.º n.º 4 do anexo ao Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, o que deverá merecer as legais consequências.

  14. Sem conceder, na oposição à injunção, e demais articulados posteriores, a recorrida alicerça a sua defesa não apenas na questão da incompetência internacional do Tribunal a quo, mas também em diversos outros aspectos, quer processuais quer substantivosT. Assim sendo, nos termos do artigo 24.º do regulamento 44/2001 o tribunal de Felgueiras seria competente para conhecer a acção.

  15. Isto porque, Dispõe o artigo 24.º do Regulamento 44/2001 que “(…) é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva (…)” V. A inclusão da expressão “único” a letra da lei tem, necessariamente, efeitos e consequências na sua interpretação.

  16. É que a lei não diz que basta arguir a incompetência para afastar a prorrogação tácita de competência. Aí se diz, clara e expressamente, que a comparência tem que ter apenas uma finalidade (Única): a de arguir a incompetência.

    X. Razão pela qual, deduzida que foi defesa para além da arguição da incompetência, o Tribunal de Felgueiras sempre seria internacionalmente competente, por aplicação do art. 24.º do Regulamento Comunitário 44/2001.

  17. Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – art. 9.º n.º 2 do C.C.

  18. Interpretação diferente seria inadmissível, na medida em que não teria qualquer correspondência na letra do art. 24.º.

    AA. Termos nos quais, torna-se claro que a Sentença recorrida violou o art.º 24.º do Regulamente 44/2001, e artigo art. 9.º n.º 2 do C.C., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, atendendo à prorrogação tácita de competência, remeta os autos para julgamento BB. Sem prescindir, Sempre seria de considerar que os Tribunais Portugueses são os competentes, atendendo ao acordado entre as partes como local de entrega das mercadorias, que foi, como consta das facturas, FCA Porto.

    CC. Como é facto, e não foi sequer levantada a questão pela parte contrária, em todas as conversas na fase de negociação, em todas as...

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