Acórdão nº 1674/06.4TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 1674/06.4TBGMR-A.G1 Apelação Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Guimarães, 5º Juízo Cível ++ Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Ana (…) e Margarida (…) (e ainda José (…) e Maria (…), mas estes vieram a ser declarados partes ilegítimas enquanto autores, mantendo-se porém como réus na ação enquanto sucessores de Joaquina (…), entretanto falecida) intentaram, pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães (e por apenso aos correspondentes autos de inventário) ação com processo na forma ordinária contra João (…) e mulher Emília (…), peticionando que a partilha efetuada no inventário fosse emendada e que fosse declarado nulo e cancelado o registo da aquisição das quotas feita pelos Réus.

Alegaram para o efeito, em síntese, que no processo de inventário de que estes autos são dependência, e em que foi inventariado Francisco (…) (e em que foram interessados o cônjuge meeiro [Joaquina (…)], os Autores e o Réu) foram partilhados, além do mais, duas quotas sociais, que vieram a ser adjudicadas, por acordo dos interessados, ao Réu. Sucede porém que tal partilha foi irregularmente efetuada, pois que, estando o inventariado casado com a meeira no regime de comunhão geral de bens, somente havia de ter sido relacionada e partilhada a metade dos referidos bens. E os interessados estavam convencidos que tais bens correspondiam efetivamente apenas à meação do inventariado nos bens do casal, sendo que foi esta circunstância que permitiu o acordo obtido em sede de conferência de interessados. Nesta medida, os Autores nunca teriam acordado em que os citados bens fossem adjudicados ao Réu se estivessem conscientes de que se tratava da afetação da totalidade deles, agindo assim em erro. E os Réus sabiam que os Autores só acordaram na partilha conforme foi feita porque estavam convencidos que os referidos bens se traduziam apenas na meação do inventariado. Deste modo, impõe-se a emenda da partilha nos termos peticionados. Sem prescindir, a partilha, conforme foi feita, representou a alienação de bens alheios, pois que abrangeu também bens (meação) do cônjuge meeiro.

Contestaram os Réus, invocando a exceção da ilegitimidade (que foi atendida nos termos sobreditos) e, impugnando grande parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluíram pela improcedência da ação.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformadas com o assim decidido, apelam as Autoras Ana (…) e Margarida (…).

Da sua alegação extraem as seguintes conclusões: 1ª-) O tribunal a quo deu como não provados os quesitos 1º e 2º da base instrutória, nos quais se questionava se o referido acordo obtido por todos os interessados na conferência de interessados de 27 de Maio de 2009 (cfr. fls. 510 a 512 dos autos principais) ocorreu em virtude de as autoras, ora recorrentes, estarem convencidas de que apenas estava a ser definida a divisão de meação do de cujus, bem como se as autoras, ora recorrentes, não teriam acordado nos termos que vieram a ser homologados caso soubessem que os bens estavam a ser adjudicados na sua totalidade; 2ª-) Ora, consta do nº 2, b) dos factos provados que a verba nº 1 se encontrava inscrita em nome do casal sob a inscrição C, tal como resulta das fls. 47 a 50 que as verbas nº 2 e 3 também eram pertença do casal, sendo que entre eles vigorava o...

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