Acórdão nº 1385/10.6TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório Joaquim, interessado e cabeça de casal no processo de inventário instaurado na sequência divórcio que extinguiu o casal que formou com a interessada Maria, interpôs recurso do despacho ali proferido que, atendendo à reclamação que esta apresentou contra a relação de bens, ordenou que se relacionassem mais dois bens imóveis, por se entender serem os mesmos bens comuns dos interessados.

Alegou a reclamante que na relação de bens apresentada pelo apelante faltou relacionar estes dois prédios rústicos, inscritos na matriz predial rústica com os números 291 e 292 da freguesia de Carvalho, Barcelos.

O apelante pronunciou-se sobre a reclamação, alegando que os prédios em causa, embora adquiridos na constância do seu casamento, foram pagos com dinheiro próprio, proveniente do produto da venda de bens próprios que herdou por óbito de seu pai quando ainda era solteiro. Esclareceu também que o prédio que corresponde ao artigo rústico 291 foi pago directamente com o dinheiro próprio, sendo que o que corresponde ao art.º rústico 292 foi pago com dinheiro proveniente de empréstimo o qual, por sua vez, foi pago com o produto da venda dos bens que herdou.

Conclui, assim, que não devem tais bens serem relacionados por não serem bens comuns do casal, ou, pelo menos, e no que concerne ao bem correspondente ao artigo 291, sempre terá o cabeça de casal o direito a um crédito de compensação sobre a reclamante nos termos do disposto no art.º 1697 do Código Civil.

A reclamante apresentou prova testemunhal.

O cabeça de casal juntou prova documental e testemunhal e requereu que a reclamante prestasse depoimento de parte.

Produzida a prova, foi proferida a referida decisão de que agora recorre o cabeça de casal. Das suas alegações de recurso extraem-se as seguintes conclusões: 1º A interessada Maria apresentou reclamação alegando que faltava relacionar os prédios rústicos inscritos na matriz sob artigos 291 e 292 de Carvalhas.

  1. …O cabeça de casal respondeu alegando que os referidos prédios não têm que ser relacionados como comuns porque, quanto ao ACTUAL ART. 292º, foi pago com dinheiro proveniente de um empréstimo feito ao cabeça de casal, empréstimo esse pago com dinheiro próprio deste, que obteve pela venda de bens próprios feita a Manuel Inácio da Cruz Nogueira e o actual art. 291º, foi adquirido por acordo homologado por sentença de 20 Maio de 1987, no âmbito de acção de divisão de coisa que correu termos pelo Tribunal de Barcelos, e paga com dinheiro próprio do cabeça de casal também resultante da referida venda a Manuel Inácio da Cruz Nogueira.

  2. …Concluiu assim que o artigo rústico 292º porque pago com dinheiro proveniente de um empréstimo que o cabeça de casal liquidou com dinheiro próprio, terá de considerar-se bem subrogado no lugar de bem próprio (art. 1723 c) CC ou, pelo menos, terá direito o cabeça de casal a um crédito de compensação sobre a reclamante, no momento da partilha, do valor actualizado daquilo que pagou. (art.1697CC).

  3. …E o artigo rústico 291º porque pago directamente com dinheiro próprio do cabeça de casal proveniente da venda de bens próprios a Manuel Inácio Nogueira, terá de considerar-se bem subrogado no lugar de bem próprio (art. 1723 c) CC ou, pelo menos, terá direito o cabeça de casal a um crédito de compensação sobre a reclamante, no momento da partilha, do valor actualizado daquilo que pagou com o seu património próprio.

  4. …Conclui, assim, que não obstante terem sido adquiridos na constância do casamento foram pagos com dinheiro próprio do cabeça de casal e, por outro lado, os chamados créditos de compensação entre os patrimónios próprios de cada um dos conjugues e o comum, são exigíveis no momento da partilha.

  5. …Na decisão de que se recorre consta que: “(…) quanto à compra do segundo prédio rústico ( entenda-se art.291º)pode ter sido empregue o dinheiro obtido com a venda da quota hereditária do marido , que sobejava para tal”(…) : “mas as testemunhas não o sabiam e o depoente de parte negou-o, pelo que não existe qualquer prova.” 7.º O Tribunal colocou como possível a hipótese de ter sido empregue o preço obtido com a venda dos bens próprios do marido, contudo, conclui que não existe prova, como tal, mandou relacionar...

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