Acórdão nº 31182/11.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** “T, Lda.”, , com domicílio no Lugar .., concelho de Cabeceiras de Basto deu entrada de requerimento de injunção contra “B.., Lda.”, , com domicílio no Largo.., concelho de Felgueiras, pedindo a condenação da requerida no pagamento de €.13.072,38.

Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade prestou à requerida os serviços constantes da factura n.º 72, de cujo preço ainda está em dívida a quantia de €.9.500,00.

Citada, a requerida deduziu oposição, sustentando que a obra feita pela requerente apresentou defeitos por aplicação de material inapropriado e que transmitiu isso mesmo à requerente com a informação de que só pagaria o restante preço se aquela procedesse à reparação dos trabalhos deficientemente executados.´ Mais alegou que face à urgência da reparação, teve de mandar proceder à reparação a expensas suas, que se encontra em fase de execução e cujo custo será superior a €.9.500,00.

Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.

Prosseguindo os autos como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenou a Requerida “B.., Lda.” a pagar à Requerente “T.., Lda.”, a quantia de €.9.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29.05.2011 e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.

As custas ficaram a cargo da Requerente e da Requerida na proporção do decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1.ª – sendo a relação contratual estabelecida entre apelante a apelada um contrato de empreitada, temos que, nos termos do disposto no art. 406º do C.C., que o contrato deve ser pontualmente cumprido; 2.ª – Como defende Antunes Varela, a regra mais importante a observar no cumprimento da obrigação é a da pontualidade; 3.ª – Mas estando provado que o material utilizado pela apelada nos trabalhos de empreitada foi aplicado de forma inapropriada, causando fissuras e queda parcial do reboco exterior aplicado, houve cumprimento defeituoso da obrigação do empreiteiro; 4.ª – Ora, a principal obrigação a que está adstrito o empreiteiro é a realização da obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do C.C.), enquanto a do dono da obra é pagar o preço da empreitada; 5.ª – Como contrato bilateral e sinalagmático que é, a empreitada assenta na ideia de interdependência entre as obrigações que deles reciprocamente emergem para ambas as partes, sendo cada uma das obrigações contrapartida da outra, uma não nasce sem a outra e nenhum dos devedores tem de cumprir sem que o outro cumpra igualmente; 6.ª – Daí resulta que se um dos contraentes não cumpre a sua obrigação e, apesar disso, reclama a contraprestação, o devedor desta pode, legitimamente, recusá-la enquanto subsistir esse estado de coisas – é a excepção de não cumprimento do contrato, prevista no n.º 1 do art. 428º do C.C.; 7.ª – E este meio de defesa pode ainda ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos – é a exceptio non rite adimpleti contractus, que consiste na faculdade de o demandado poder recusar a sua prestação até que a contraprestação seja integralmente cumprida (no cumprimento parcial) ou rectificada nos termos devidos (no mau cumprimento ou cumprimento defeituoso); 8.ª – Tendo invocado a exceptio, a ora apelante recusa a sua prestação (parcial) porquanto a apelada não cumpriu pontualmente a sua contraprestação; 9.ª – Não tendo a apelada cumprido pontualmente o contrato de empreitada não pode exigir à apelante o pagamento, sob pena de ficar ferido de morte o vínculo de interdependência entre as respectivas obrigações, pilar fundamental da verdadeira realização da justiça comutativa; 10.ª – E se este é o primeiro direito que assiste ao dono da obra em caso de não cumprimento pontual da obrigação do empreiteiro, não há que confundir o mesmo com outros direitos que também assistem ao dono da obra e que, por isso mesmo, são distintos daquele; 11.ª – De facto, os arts. 1218º e ss. do Código Civil atribuem ainda ao dono da obra os direitos de eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço, resolução do contrato e indemnização; 12.ª – Entretanto, se o dono da obra proceder à eliminação dos defeitos por iniciativa própria ou com recurso a terceiros, a questão que se levanta não é apurar se o dono da obra está dispensado do cumprimento da sua contraprestação, porque isso resulta inequivocamente da falta de cumprimento pontual da obrigação do empreiteiro, mas antes saber se o dono da obra perde o direito ao ressarcimento das despesas com a eliminação dos defeitos; 13.ª – Ora, com excepção do incumprimento definitivo do empreiteiro na realização das obras de reparação ou da urgência na realização das mesmas, o dono da obra não poderá pedir ao empreiteiro o pagamento do custo dessas obras de reparação realizadas por sua iniciativa própria ou com recurso a terceiros; 14.ª – Com efeito, é de admitir com base no art. 336.º do C.C., quando a urgência não consinta qualquer dilação e o empreiteiro não dê mostras de ir proceder à reparação dos defeitos, que o dono da obra proceda ele mesmo a essa reparação, com direito de ser reembolsado pelo empreiteiro; 15.ª – Ora, foi dado como não provado que “a realização das obras pela Requerida ficou a dever-se a uma situação de urgência”; 16.ª – Contudo, do depoimento prestado pelas testemunhas A.. e J.. resulta provado tal facto, não só porque a queda do reboco exterior do prédio punha em causa a segurança das pessoas, como também tal mau estado do prédio impedia que a apelante concretizasse a venda das fracções autónomas que ainda tinha para venda; 17.ª – Pelo que deve tal facto ser dado como provado; 18.ª – Aliás, daquele outro facto provado sob a al. g), ou seja, que o material utilizado pela requerente nos trabalhos referidos em b) foi aplicado de forma inapropriada, causando fissuras e queda parcial do reboco exterior aplicado, resulta, como consequência directa da queda do reboco exterior do prédio, a urgência na realização das obras de reparação; 19.ª – De facto, a queda de massas de reboco exterior do prédio, pesadas e compactas, podiam atingir qualquer pessoa que por ali fosse a passar nesse momento, nomeadamente crianças e idosos, como foi expressamente referido pelas referidas duas testemunhas; 20.ª – Ora, é um facto notório e evidente, não precisando de demonstração, que tal estado de coisas é muito grave para a segurança de pessoas e, em especial, para os próprios habitantes do prédio; 21.ª – Daí que, mesmo sem o depoimento das referidas testemunhas a corroborar tal, daqui resulta inequivocamente a manifesta urgência na realização das obras de reparação do prédio; 22.ª – Por outro lado, porque o depoimento das testemunhas A.., J.., C.. e J.. é coincidente quanto a esta matéria e nenhuma outra testemunha os contradisse, ter-se-á de dar como provado sob a al. k) não só que os trabalhos de reparação referidos em j) foram executados até ao mês de Abril de 2011, como também ainda que os mesmos tiveram o seu início em Setembro de 2010; 23.ª – Está provado que o mandatário da requerida remeteu ao mandatário da requerente um fax datado de 01.10.2009 onde chama a atenção para o facto de pretender proceder rapidamente ao pagamento da quantia peticionada de 9.500,00€, mas sempre depois de efectuada a reparação do edifício, que se espera não tarde muito mais; 24.ª – Ou seja, embora não tenha sido fixado um prazo concreto, frisou-se que teria de ser a curto prazo; 25.ª – Também está provado que após este fax de 1 de Outubro de 2009, a requerente, ora apelada, não procedeu a qualquer reparação da...

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