Acórdão nº 31182/11.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** “T, Lda.”, , com domicílio no Lugar .., concelho de Cabeceiras de Basto deu entrada de requerimento de injunção contra “B.., Lda.”, , com domicílio no Largo.., concelho de Felgueiras, pedindo a condenação da requerida no pagamento de €.13.072,38.
Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade prestou à requerida os serviços constantes da factura n.º 72, de cujo preço ainda está em dívida a quantia de €.9.500,00.
Citada, a requerida deduziu oposição, sustentando que a obra feita pela requerente apresentou defeitos por aplicação de material inapropriado e que transmitiu isso mesmo à requerente com a informação de que só pagaria o restante preço se aquela procedesse à reparação dos trabalhos deficientemente executados.´ Mais alegou que face à urgência da reparação, teve de mandar proceder à reparação a expensas suas, que se encontra em fase de execução e cujo custo será superior a €.9.500,00.
Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.
Prosseguindo os autos como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto.
A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenou a Requerida “B.., Lda.” a pagar à Requerente “T.., Lda.”, a quantia de €.9.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29.05.2011 e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.
As custas ficaram a cargo da Requerente e da Requerida na proporção do decaimento.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1.ª – sendo a relação contratual estabelecida entre apelante a apelada um contrato de empreitada, temos que, nos termos do disposto no art. 406º do C.C., que o contrato deve ser pontualmente cumprido; 2.ª – Como defende Antunes Varela, a regra mais importante a observar no cumprimento da obrigação é a da pontualidade; 3.ª – Mas estando provado que o material utilizado pela apelada nos trabalhos de empreitada foi aplicado de forma inapropriada, causando fissuras e queda parcial do reboco exterior aplicado, houve cumprimento defeituoso da obrigação do empreiteiro; 4.ª – Ora, a principal obrigação a que está adstrito o empreiteiro é a realização da obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do C.C.), enquanto a do dono da obra é pagar o preço da empreitada; 5.ª – Como contrato bilateral e sinalagmático que é, a empreitada assenta na ideia de interdependência entre as obrigações que deles reciprocamente emergem para ambas as partes, sendo cada uma das obrigações contrapartida da outra, uma não nasce sem a outra e nenhum dos devedores tem de cumprir sem que o outro cumpra igualmente; 6.ª – Daí resulta que se um dos contraentes não cumpre a sua obrigação e, apesar disso, reclama a contraprestação, o devedor desta pode, legitimamente, recusá-la enquanto subsistir esse estado de coisas – é a excepção de não cumprimento do contrato, prevista no n.º 1 do art. 428º do C.C.; 7.ª – E este meio de defesa pode ainda ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos – é a exceptio non rite adimpleti contractus, que consiste na faculdade de o demandado poder recusar a sua prestação até que a contraprestação seja integralmente cumprida (no cumprimento parcial) ou rectificada nos termos devidos (no mau cumprimento ou cumprimento defeituoso); 8.ª – Tendo invocado a exceptio, a ora apelante recusa a sua prestação (parcial) porquanto a apelada não cumpriu pontualmente a sua contraprestação; 9.ª – Não tendo a apelada cumprido pontualmente o contrato de empreitada não pode exigir à apelante o pagamento, sob pena de ficar ferido de morte o vínculo de interdependência entre as respectivas obrigações, pilar fundamental da verdadeira realização da justiça comutativa; 10.ª – E se este é o primeiro direito que assiste ao dono da obra em caso de não cumprimento pontual da obrigação do empreiteiro, não há que confundir o mesmo com outros direitos que também assistem ao dono da obra e que, por isso mesmo, são distintos daquele; 11.ª – De facto, os arts. 1218º e ss. do Código Civil atribuem ainda ao dono da obra os direitos de eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço, resolução do contrato e indemnização; 12.ª – Entretanto, se o dono da obra proceder à eliminação dos defeitos por iniciativa própria ou com recurso a terceiros, a questão que se levanta não é apurar se o dono da obra está dispensado do cumprimento da sua contraprestação, porque isso resulta inequivocamente da falta de cumprimento pontual da obrigação do empreiteiro, mas antes saber se o dono da obra perde o direito ao ressarcimento das despesas com a eliminação dos defeitos; 13.ª – Ora, com excepção do incumprimento definitivo do empreiteiro na realização das obras de reparação ou da urgência na realização das mesmas, o dono da obra não poderá pedir ao empreiteiro o pagamento do custo dessas obras de reparação realizadas por sua iniciativa própria ou com recurso a terceiros; 14.ª – Com efeito, é de admitir com base no art. 336.º do C.C., quando a urgência não consinta qualquer dilação e o empreiteiro não dê mostras de ir proceder à reparação dos defeitos, que o dono da obra proceda ele mesmo a essa reparação, com direito de ser reembolsado pelo empreiteiro; 15.ª – Ora, foi dado como não provado que “a realização das obras pela Requerida ficou a dever-se a uma situação de urgência”; 16.ª – Contudo, do depoimento prestado pelas testemunhas A.. e J.. resulta provado tal facto, não só porque a queda do reboco exterior do prédio punha em causa a segurança das pessoas, como também tal mau estado do prédio impedia que a apelante concretizasse a venda das fracções autónomas que ainda tinha para venda; 17.ª – Pelo que deve tal facto ser dado como provado; 18.ª – Aliás, daquele outro facto provado sob a al. g), ou seja, que o material utilizado pela requerente nos trabalhos referidos em b) foi aplicado de forma inapropriada, causando fissuras e queda parcial do reboco exterior aplicado, resulta, como consequência directa da queda do reboco exterior do prédio, a urgência na realização das obras de reparação; 19.ª – De facto, a queda de massas de reboco exterior do prédio, pesadas e compactas, podiam atingir qualquer pessoa que por ali fosse a passar nesse momento, nomeadamente crianças e idosos, como foi expressamente referido pelas referidas duas testemunhas; 20.ª – Ora, é um facto notório e evidente, não precisando de demonstração, que tal estado de coisas é muito grave para a segurança de pessoas e, em especial, para os próprios habitantes do prédio; 21.ª – Daí que, mesmo sem o depoimento das referidas testemunhas a corroborar tal, daqui resulta inequivocamente a manifesta urgência na realização das obras de reparação do prédio; 22.ª – Por outro lado, porque o depoimento das testemunhas A.., J.., C.. e J.. é coincidente quanto a esta matéria e nenhuma outra testemunha os contradisse, ter-se-á de dar como provado sob a al. k) não só que os trabalhos de reparação referidos em j) foram executados até ao mês de Abril de 2011, como também ainda que os mesmos tiveram o seu início em Setembro de 2010; 23.ª – Está provado que o mandatário da requerida remeteu ao mandatário da requerente um fax datado de 01.10.2009 onde chama a atenção para o facto de pretender proceder rapidamente ao pagamento da quantia peticionada de 9.500,00€, mas sempre depois de efectuada a reparação do edifício, que se espera não tarde muito mais; 24.ª – Ou seja, embora não tenha sido fixado um prazo concreto, frisou-se que teria de ser a curto prazo; 25.ª – Também está provado que após este fax de 1 de Outubro de 2009, a requerente, ora apelada, não procedeu a qualquer reparação da...
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