Acórdão nº 631/11.3TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Nestes autos de Insolvência em que é insolvente “Fábrica, Lda.” realizou-se a assembleia de credores para discussão e votação do plano de insolvência, tendo os credores que totalizam 75,005%votado favoravelmente e pelos credores Fazenda Nacional e J.., SA foi requerido um prazo de 10 dias para votarem por escrito, o que foi deferido.

    Pela Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público foi apresentado o requerimento de fls. 20 e segs., onde vem votar contra o plano de insolvência.

  2. Foi proferido a decisão de fls. 24 onde foi decidido homologar o plano de insolvência.

  3. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente Estado - Fazenda Nacional, interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (fls. 9).

    Nas suas alegações, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, votou por escrito, contra a aprovação do plano de insolvência, por não estarem verificados os requisitos constantes da informação prestada pela Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários de fls. 505 e 506, designadamente: a) o Plano de Insolvência ao contemplar um perdão parcial de 50% de juros, coimas, custas e outras prestações da mesma natureza constituídas ou vencidas até ao final da data fixada para as reclamações de créditos, sendo certo que na proposta relativa ao pagamento dos créditos da Segurança Social não existe perdão para coimas e custas, nem existe moratória no princípio de pagamento das prestações que começam no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência, estabelecendo um tratamento de forma diversa entre os credores para o qual necessitaria de cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 192.º do C.I.R.E., dado que neste caso não existe o necessário consentimento legal expresso do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e por não ter sido dado consentimento pela Administração Tributária para o mesmo efeito, pelo que a manutenção desta proposta, com esta diferenciação entre créditos públicos da mesma natureza e grau hierárquico, ofende o princípio de igualdade de tratamento entre os credores estabelecido consagrado no artigo 194.º do C.I.R.E. se não for prestado o consentimento do credor afectado.

    b) a não previsão de substituição da gerência contraria os termos do n.º 3 do artigo 196.° do C.P.P.T. e a proposta de garantia prestada por terceiros não especificada se respeita o disposto no artigo 199.° do mesmo diploma legal, na medida em que a constituição de garantias idóneas a apresentar pelo A.I. deve ser efectuada no respeito do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência, para a sua constituição junto do órgão de execução fiscal competente que avaliará da idoneidade e suficiência das mesmas, ou da necessidade do seu reforço; c) a inexistência de menção à manutenção de responsabilidade pelo pagamento da totalidade das dividas pelo devedor e responsáveis legais após cumprimento do plano e a consequência que os mesmos ficam exonerados do pagamento das dividas da insolvência remanescentes de acordo com a alínea c, do artigo 197.º do C.I.R.E., no caso dos créditos por dividas tributárias ofende o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 30.º da L.G. T. que estipula que o princípio de indisponibilidade dos créditos fiscais prevalece sobre qualquer legislação especial; d) a referência à derrogação genérica das normas tributárias e mais especificamente da Lei Geral Tributária, exorbita manifestamente o âmbito destes autos, na medida que pretende condicionar totalmente a aplicação de toda uma disciplina e domínios legais diversos dos contemplados na douta sentença, designadamente o disposto no n.º 1 do artigo 192.º do C.I.R.E.

    e) Sem prescindir, todas as dívidas fiscais (avultadas) posteriores à declaração de insolvência e resultantes da continuação em actividade da insolvente, as mesmas se devem considerar dívidas da massa insolvente para efeitos do artigo 51.º n.º 1 alínea c), do C.I.R.E. e, como tal devem ser pagas.

    1. O Mmo Juiz “a quo” não se tendo pronunciado nem apreciado o aludido requerimento, na douta sentença agora posta em crise, tal implica necessariamente a nulidade da sentença, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668.° n.° 1, alínea d) e 201.º, ambos do C.P.C."ex vi" 17.º do C.I.R.E., com as legais consequências.

    2. A douta sentença não tendo apreciado os argumentos tecidos pela recorrente, entendemos que o plano de insolvência apresentado, aprovado e homologado, viola claramente os direitos do recorrente relativos aos créditos fiscais.

    3. Dos autos não consta que a insolvente tenha aderido a qualquer plano de pagamento dos impostos em dívida; logo, tais dívidas apenas poderão ser pagas nos exactos termos do estatuído na Lei Fiscal e nos exactos termos considerados nos artigos 196. ° a 200.º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    4. A relação jurídica tributária é enformada pelo princípio da indisponibilidade porquanto a incidência dos impostos, as taxas, as formas e tempos de pagamento bem como os benefícios fiscais são os estabelecidos na lei.

    5. A diferenciação entre créditos públicos da mesma natureza e grau hierárquico, ofende o princípio de igualdade de tratamento entre os credores estabelecido consagrado no artigo 194.º do C.I.R.E. se não for prestado o consentimento do credor afectado.

    6. Salvo lei expressa nesse sentido, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento - conforme artigos 103.º n. ° 2, da Constituição da República Portuguesa, 85.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 30.º n. ° 2 e 36.º n.º 3, ambos da Lei Geral Tributária.

    7. Não podem, assim, os particulares decidir quanto ao regime de pagamento dos impostos.

    8. As deliberações das Assembleias de Credores para Discussão e Votação de Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos legais de pagamento das obrigações tributárias, sob pena de serem ilegais – artigos 294.º e 295.º, ambos do Código Civil.

    9. O plano de insolvência aprovado com o voto contra da Fazenda Nacional não prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais que não se coaduna com o estabelecido nas leis tributárias, designadamente, artigo 196.º a 200.º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    10. Consequentemente, a douta sentença que homologou o plano de insolvência violou o disposto em normas imperativas, designadamente, os artigos 103.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 85.º n.ºs 1, 2, 3 e 196.º a 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 30.º n.º 2 e 36.º n.º3 da Lei Geral Tributária 192.º e ss e 215.º todos do C.I.R.E., 668.º n.° 1, al. d) e 201.º ambos do C.P.C.

    Termina entendendo dever a sentença ser revogada.

    * D) A apelada Fábrica.., Lda., apresentou contra-alegações onde entende dever o recurso ser julgado improcedente E) Foram colhidos os vistos legais.

  4. As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Se a decisão que homologou o plano de insolvência é nula; 2) Se deverá manter-se a decisão que homologou o plano de insolvência.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO

  5. Considera-se provada a seguinte matéria de facto: 1) Nestes autos em que é insolvente “Fábrica.., Lda.”, na assembleia de credores para discussão e votação do plano de insolvência realizada em 13/07/2011, estando presentes credores que totalizavam 91,227% dos créditos reconhecidos, procedeu-se à votação, tendo os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT